DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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XXXIII Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política 
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de 
situações 
de 
vulnerabilidade 
e 
risco 
dos 
territórios 
e 
o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
XXXIV – Desenvolver e apoiar o desenvolvimento de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social 
com o escopo de, a partir do exame dos casos de vulnerabilidade e 
riscos presentes nos territórios, equacionar a oferta dos serviços em 
âmbito local; exclui 
XXXV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVI – Preestabelecer os fluxos de referência e contra referência 
dos atendimentos provenientes dos serviços socioassistenciais; 
XXXVII – Definir os indicadores imprescindíveis ao processo de 
monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais; 
XXXVIII – Executar os protocolos pactuados na Comissão 
Intergestores Bipartite e na Comissão Intergestores Tripartite; 
XXXIX – Concretizar a Gestão do Trabalho e o Plano de Educação 
Permanente; 
XL – Promover a intersetorialidade da Política Municipal de 
Assistência Social com outros sistemas públicos que mantém interface 
com o Sistema Único de Assistência Social, bem como, com o 
Sistema de Garantia de Direitos; 
  
XLI – Instigar a participação social na elaboração e aprimoramento da 
Política de Assistência Social; 
XLII – Encarregar-se dos papéis decorrentes do processo de 
municipalização da Proteção Social Básica; 
XLIII – Colaborar para a viabilização técnica e financeira dos 
serviços de âmbito regional, determinando as competências na gestão 
e no financiamento a serem pactuadas pela Comissão Intergestores 
Bipartite; 
XLIV – Disponibilizar subsídios que permitam o acompanhamento 
estadual e federal da Gestão local do Sistema Único de Assistência 
Social; 
XLV – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas; 
XLVI – Assessorar as entidades e organizações de assistência social 
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas 
federais. 
XLVII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Poder 
Público e entidades, bem como, a prestação de contas em 
conformidade com as regras aplicáveis ao caso; 
XLVIII – Normatizar o financiamento irrestrito dos serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais que são oferecidos 
pelas entidades em consonância com a Lei Orgânica de Assistência 
Social – LOAS e demais atos normativos aplicáveis ao caso; 
XLIX – Aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos 
indicadores preestabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social primando à qualificação dos serviços, programas, projetos e 
benefícios sócio assistenciais; 
L – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência 
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução 
físico-financeira a título de prestação de contas; 
LI – Integrar as instâncias de pactuação e negociação do Sistema 
Único de Assistência Social; 
LII – Instigar a formação de fóruns de usuários e trabalhadores do 
Sistema Único de Assistência Social; 
LIII – Estabelecer a rotina de planejamento, monitoramento e 
avaliação participativos no Sistema Municipal de Assistência Social; 
LIV – Dar publicidade as despesas de recursos públicos vinculados à 
Assistência Social; 
LV – Criar ouvidoria do SUAS, designada a acolher as demandas da 
sociedade, composta preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo. 
LVI– Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de 
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. 
  
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é ferramenta de 
Gestão, destinado ao planejamento estratégico, que conterá propostas 
para execução e o monitoramento da Política Municipal de 
Assistência Social. 
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá 
a ano, coincidindo com a confecção do Plano Plurianual, tendo como 
partes integrantes: 
I – Diagnóstico sócio territorial; 
II – Objetivos gerais e específicos; 
III – Diretrizes e prioridades definidas; 
IV – Ações estratégicas para sua implementação; 
V – Metas estipuladas; 
VI – Resultados e impactos esperados; 
VII – Recursos disponíveis e indispensáveis ao cumprimento das 
ações previstas; 
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento; 
IX – Monitoramento e avaliação; 
X – Cronograma de execução. 
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social observará: 
I – As deliberações provenientes das Conferências de Assistência 
Social; 
II – Metas pactuadas que impliquem no aperfeiçoamento do Sistema 
Único de Assistência Social; 
III – Ações articuladas e intersetoriais. 
IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do 
SUAS. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência 
Social do Município de Chorozinho – CE, criado pela Lei Nº 
148/1995 e Reestruturado pela Lei N° 745/2020 de 10 de Fevereiro de 
2020, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador; de 
cunho permanente e paritário, vinculado ao Órgão municipal 
responsável pela Política de Assistência Social, cujos membros serão 
nomeados por ato privativo do Chefe do Executivo Municipal para 
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução 
por igual período. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social será formado por 12 
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte 
forma: 
I – DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: 
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria 
Municipal do Trabalho e Assistência Social; 
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Educação; 
  
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Cultura; 
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria 
Municipal de Administração; 
II – DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: 
02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de 
entidades e/ou organizações socioassistenciais; 

                            

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