DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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XXXIII Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações
de
vulnerabilidade
e
risco
dos
territórios
e
o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXIV – Desenvolver e apoiar o desenvolvimento de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social
com o escopo de, a partir do exame dos casos de vulnerabilidade e
riscos presentes nos territórios, equacionar a oferta dos serviços em
âmbito local; exclui
XXXV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI – Preestabelecer os fluxos de referência e contra referência
dos atendimentos provenientes dos serviços socioassistenciais;
XXXVII – Definir os indicadores imprescindíveis ao processo de
monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais;
XXXVIII – Executar os protocolos pactuados na Comissão
Intergestores Bipartite e na Comissão Intergestores Tripartite;
XXXIX – Concretizar a Gestão do Trabalho e o Plano de Educação
Permanente;
XL – Promover a intersetorialidade da Política Municipal de
Assistência Social com outros sistemas públicos que mantém interface
com o Sistema Único de Assistência Social, bem como, com o
Sistema de Garantia de Direitos;
XLI – Instigar a participação social na elaboração e aprimoramento da
Política de Assistência Social;
XLII – Encarregar-se dos papéis decorrentes do processo de
municipalização da Proteção Social Básica;
XLIII – Colaborar para a viabilização técnica e financeira dos
serviços de âmbito regional, determinando as competências na gestão
e no financiamento a serem pactuadas pela Comissão Intergestores
Bipartite;
XLIV – Disponibilizar subsídios que permitam o acompanhamento
estadual e federal da Gestão local do Sistema Único de Assistência
Social;
XLV – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XLVI – Assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XLVII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Poder
Público e entidades, bem como, a prestação de contas em
conformidade com as regras aplicáveis ao caso;
XLVIII – Normatizar o financiamento irrestrito dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais que são oferecidos
pelas entidades em consonância com a Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS e demais atos normativos aplicáveis ao caso;
XLIX – Aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos
indicadores preestabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social primando à qualificação dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais;
L – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
LI – Integrar as instâncias de pactuação e negociação do Sistema
Único de Assistência Social;
LII – Instigar a formação de fóruns de usuários e trabalhadores do
Sistema Único de Assistência Social;
LIII – Estabelecer a rotina de planejamento, monitoramento e
avaliação participativos no Sistema Municipal de Assistência Social;
LIV – Dar publicidade as despesas de recursos públicos vinculados à
Assistência Social;
LV – Criar ouvidoria do SUAS, designada a acolher as demandas da
sociedade, composta preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
LVI– Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é ferramenta de
Gestão, destinado ao planejamento estratégico, que conterá propostas
para execução e o monitoramento da Política Municipal de
Assistência Social.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá
a ano, coincidindo com a confecção do Plano Plurianual, tendo como
partes integrantes:
I – Diagnóstico sócio territorial;
II – Objetivos gerais e específicos;
III – Diretrizes e prioridades definidas;
IV – Ações estratégicas para sua implementação;
V – Metas estipuladas;
VI – Resultados e impactos esperados;
VII – Recursos disponíveis e indispensáveis ao cumprimento das
ações previstas;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;
IX – Monitoramento e avaliação;
X – Cronograma de execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social observará:
I – As deliberações provenientes das Conferências de Assistência
Social;
II – Metas pactuadas que impliquem no aperfeiçoamento do Sistema
Único de Assistência Social;
III – Ações articuladas e intersetoriais.
IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência
Social do Município de Chorozinho – CE, criado pela Lei Nº
148/1995 e Reestruturado pela Lei N° 745/2020 de 10 de Fevereiro de
2020, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador; de
cunho permanente e paritário, vinculado ao Órgão municipal
responsável pela Política de Assistência Social, cujos membros serão
nomeados por ato privativo do Chefe do Executivo Municipal para
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução
por igual período.
§ 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social será formado por 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte
forma:
I – DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social;
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Cultura;
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Administração;
II – DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
entidades e/ou organizações socioassistenciais;
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