Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 XXXIII Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIV – Desenvolver e apoiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social com o escopo de, a partir do exame dos casos de vulnerabilidade e riscos presentes nos territórios, equacionar a oferta dos serviços em âmbito local; exclui XXXV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; XXXVI – Preestabelecer os fluxos de referência e contra referência dos atendimentos provenientes dos serviços socioassistenciais; XXXVII – Definir os indicadores imprescindíveis ao processo de monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais; XXXVIII – Executar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e na Comissão Intergestores Tripartite; XXXIX – Concretizar a Gestão do Trabalho e o Plano de Educação Permanente; XL – Promover a intersetorialidade da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que mantém interface com o Sistema Único de Assistência Social, bem como, com o Sistema de Garantia de Direitos; XLI – Instigar a participação social na elaboração e aprimoramento da Política de Assistência Social; XLII – Encarregar-se dos papéis decorrentes do processo de municipalização da Proteção Social Básica; XLIII – Colaborar para a viabilização técnica e financeira dos serviços de âmbito regional, determinando as competências na gestão e no financiamento a serem pactuadas pela Comissão Intergestores Bipartite; XLIV – Disponibilizar subsídios que permitam o acompanhamento estadual e federal da Gestão local do Sistema Único de Assistência Social; XLV – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVI – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Poder Público e entidades, bem como, a prestação de contas em conformidade com as regras aplicáveis ao caso; XLVIII – Normatizar o financiamento irrestrito dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais que são oferecidos pelas entidades em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e demais atos normativos aplicáveis ao caso; XLIX – Aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores preestabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social primando à qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; L – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LI – Integrar as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social; LII – Instigar a formação de fóruns de usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social; LIII – Estabelecer a rotina de planejamento, monitoramento e avaliação participativos no Sistema Municipal de Assistência Social; LIV – Dar publicidade as despesas de recursos públicos vinculados à Assistência Social; LV – Criar ouvidoria do SUAS, designada a acolher as demandas da sociedade, composta preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. LVI– Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é ferramenta de Gestão, destinado ao planejamento estratégico, que conterá propostas para execução e o monitoramento da Política Municipal de Assistência Social. § 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a ano, coincidindo com a confecção do Plano Plurianual, tendo como partes integrantes: I – Diagnóstico sócio territorial; II – Objetivos gerais e específicos; III – Diretrizes e prioridades definidas; IV – Ações estratégicas para sua implementação; V – Metas estipuladas; VI – Resultados e impactos esperados; VII – Recursos disponíveis e indispensáveis ao cumprimento das ações previstas; VIII – Mecanismos e fontes de financiamento; IX – Monitoramento e avaliação; X – Cronograma de execução. § 2º. O Plano Municipal de Assistência Social observará: I – As deliberações provenientes das Conferências de Assistência Social; II – Metas pactuadas que impliquem no aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social; III – Ações articuladas e intersetoriais. IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Chorozinho – CE, criado pela Lei Nº 148/1995 e Reestruturado pela Lei N° 745/2020 de 10 de Fevereiro de 2020, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador; de cunho permanente e paritário, vinculado ao Órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social, cujos membros serão nomeados por ato privativo do Chefe do Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. § 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social será formado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I – DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura; 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Administração; II – DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de entidades e/ou organizações socioassistenciais;Fechar