DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu 
território de abrangência. 
§ 3º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – 
CREAS é a unidade pública destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, devido à violação de direitos ou contingência, as quais 
demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial da 
Assistência Social. 
Art. 14. A implantação do CRAS e CREAS deve observar as 
seguintes diretrizes: 
I – Territorialização – Oferta capilarizada de serviços com áreas de 
alcance definidas com base na lógica da proximidade do dia-a-dia de 
vida dos cidadãos, onde se respeite as identidades das regiões locais, 
bem como, levando em apreço as questões intrínsecas às dinâmicas 
sociais, extensões andadas e fluxos de transportes, com o escopo de 
potencializar o modo preventivo, educativo e protetivo das ações em 
todo o Município, mantendo concomitantemente a ênfase e primazia 
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 
II – Universalização – A fim de que a Proteção Social seja garantida 
na totalidade do território local e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população. 
III – Regionalização – Participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que abarquem Municípios circunvizinhos e o Governo 
Estadual, buscando afiançar a prestação de serviços sócio assistenciais 
de Proteção Social Especial, cujas despesas ou baixa demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado. 
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas implicam 
na composição de equipe de referência nos moldes das Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social que tratam sobre o assunto. 
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e as informações 
provenientes da Vigilância socioassistencial são primordiais para a 
demarcação da forma de oferta dos serviços em cada um de seus 
níveis de Proteção. 
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social afiança as seguintes 
seguranças, sem perdas do que está previsto nas normas gerais que 
versam sobre o aludido Sistema: 
I – Acolhida; 
II – Renda; 
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV – Desenvolvimento de autonomia. 
V- Apoio e auxílio 
  
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 17. Incumbe ao Município, através da Secretaria Municipal 
responsável pela Política de Assistência Social: 
I – Destinar recursos financeiros para manutenção dos benefícios 
eventuais preconizados na Lei Orgânica de Assistência Social – 
LOAS, por meio de critérios predefinidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
II – Realizar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III – Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, abarcando a 
parceria com as organizações da sociedade civil através da 
observância das normativas que versam sobre o tema; 
IV – Atender às ações socioassistenciais de cunho emergencial; 
V – Oferecer os serviços socioassistenciais previstos no Artigo 23 da 
Lei Orgânica de Assistência Social e nos demais preceitos 
relacionados ao tema; 
VI – Implementar a Vigilância socioassistencial em âmbito local, 
objetivando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, 
benefícios, programas e projetos sócio assistenciais; 
VII – Implementar Sistema de Informação, acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para originar o aperfeiçoamento, 
qualificação e integração ininterrupta dos serviços socioassistenciais, 
em consonância com o Pacto de Aprimoramento de Gestão e demais 
normativas relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social – 
SUAS; 
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da 
Política Municipal de Assistência Social em consenso com a aludida 
Política dos outros entes federados, respeitando as deliberações 
contidas nas Conferências, bem como as provenientes do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
IX – Regulamentar os benefícios eventuais de acordo com as 
diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X – Cofinanciar em âmbito local, o aprimoramento da gestão e dos 
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais; 
XI – Cofinanciar em conjunto com os demais entes federados, a 
Política Nacional de Educação Permanente, baseadas nas diretrizes 
contidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do 
Sistema 
Único 
de 
Assistência 
Social 
– 
NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em âmbito local; 
XII – Monitorar e a avaliar a Política de Assistência Social em nível 
local; 
XIII – Executar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada 
– BPC, primando pela inclusão de seus favorecidos e familiares nos 
serviços, programas e projetos socioassistenciais; 
XIV – Promover a Conferência Municipal de Assistência Social em 
conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social; 
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – Realizar a gestão local do Cadastro Único de Governo Federal 
para Programas Sociais, bem como, do Programa Auxílio Brasil; 
XVIII – Organizar a oferta dos serviços em consonância com a 
territorialidade, em áreas de maiores vulnerabilidade e risco 
diagnosticadas pela Vigilância socioassistencial; 
XIX – Organizar, monitorar e avaliar a rede de serviços dentro dos 
respectivos níveis de Proteção Social; 
XX – Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social na 
esfera local, observando as deliberações e pactuações de suas 
instâncias, normatizando e regulamentando a Política de Assistência 
Social em consonância com as normas gerais que tratam sobre o tema; 
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social na 
esfera local, bem como, alocar recursos do erário municipal; 
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII – Preparar e cumprir o Plano de Providências – em caso de 
pendência e/ou anormalidades em relação ao Sistema Único de 
Assistência Social, a ser aprovado pelo Conselho de Assistência 
Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB; 
XXIV – Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS; 
XXV – Elaborar e executar em âmbito local a Política de Recursos 
Humanos do Sistema Único de Assistência Social; 
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir 
das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento 
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS; 
XXVII – Elaborar os atos normativos indispensáveis à gestão do 
Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXVIII – Aprimorar e implementar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, de acordo com a demanda oriunda dos indicadores 
de monitoramento e avaliação; 
XXIX – Inserir e manter atualizadas as informações relacionadas aos 
sistemas de informação ou banco de dados relacionados ao Sistema 
Único de Assistência Social; 
XXIX – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; 
XXX – Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro 
Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o 
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXX – Garantir os recursos materiais, humanos e financeiros 
indispensáveis ao funcionamento e manutenção do Conselho 
Municipal de Assistência Social, bem como, os custos alusivos a 
passagens, translado e diárias de conselheiros decorrentes do exercício 
de sua atribuição; 
XXXI – Garantir a fidedignidade entre as propostas de lei 
orçamentária anual e o Plano Plurianual, Plano Municipal de 
Assistência Social e o Pacto de Aprimoramento de Gestão; 
XXXII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, desempenhando com prioridade a oferta qualificada dos 
serviços relacionados ao Sistema Único de Assistência Social, onde 
essa responsabilidade necessitará ser compartilhada com os demais 
entes federados; 

                            

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