DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
usuários e/ou organizações de usuários da Política de Assistência
Social;
02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
trabalhadores e/ou organização de trabalhadores da Política de
Assistência Social.
§ 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte
estrutura:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
III – Comissões Permanentes e Provisórias;
IV – Secretaria Executiva.
§ 3º. No exercício do mandato será observada a alternância entre
Poder Público e sociedade civil na presidência e vice-presidência do
Conselho, isto é, 01 (um) ano a presidência será exercida pelo Poder
Público e a vice-presidência pela sociedade civil e no ano seguinte o
inverso será aplicado ou vice-versa;
§4º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações
de
assistência
social,
não
serão
considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 5º. Os membros que representarão a sociedade civil junto ao
Conselho deverão ser elegidos através de fórum específico para o ato;
sob fiscalização do Ministério Público.
§ 6º. Os representantes das entidades e/ou organizações de Assistência
Social serão indicados pelas respectivas entidades e/ou organizações
que forem escolhidas, através de fórum específico, dentre seus pares
para terem assento junto ao Conselho;
§ 7º. Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos
respectivos gestores ou pessoa designada para a realização do ato de
indicação;
§ 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cuja função precípua é prestar o auxílio
necessário aos conselheiros no desenvolvimento das atribuições
decorrentes do exercício da função. Cuja Secretaria Executiva terá à
frente, um(a) secretário(a) executivo(a) nos moldes da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/SUAS;
§ 9º. O desempenho das atribuições inerentes ao cargo de conselheiro
municipal da Política de Assistência Social será considerado de
relevante serviço de interesse público, não havendo nenhuma
contrapartida por parte do Município em decorrência do exercício de
tais atribuições, salvo disposições contrárias previstas na Lei Orgânica
da Assistência Social e demais atos normativos que regem a Política
de Assistência Social.
Art. 20. O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social
será reunido mensalmente para a realização das reuniões ordinárias e
extraordinariamente, sempre que houver necessidade da realização de
reunião do colegiado, cuja comunicação deverá ocorrer em dias úteis
e com a precedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Sendo tais
reuniões abertas a quem dela desejar participar, ressalvados os casos
em que se faça necessário a manutenção do sigilo da informação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno preverá sobre a forma de
divulgação das deliberações, ações do Conselho, datas e pautas de
reuniões, bem como, sobre o quórum mínimo para a realização de
reuniões plenárias, convocação dos suplentes, punições a serem
aplicadas aos conselheiros por descumprimento dos seus e deveres
dos conselheiros no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O controle social do Sistema Único de Assistência Social
será exteriorizado através das seguintes instâncias: Conselho
Municipal de Assistência Social; Conferências Municipais de
Assistência Social; além de outros instrumentos de controle social
postos à disposição da sociedade.
Art. 22. São atribuições inerentes ao exercício do controle social por
parte do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Preparar, revisar, aprovar e dar publicidade ao seu Regimento
Interno;
II – Convocar periodicamente a Conferência Municipal de Assistência
Social em consonância com as deliberações oriundas dos Conselhos
Estadual e Nacional de Assistência Social; além de acompanhar a
efetivação das deliberações que dela decorrem;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em
conformidade com as diretrizes oriundas das Conferências de
Assistência Social;
IV-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas
adequações;
VI – Deliberar acerca do plano de educação permanente a ser aplicado
pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;
VII – Acompanhar e aferir o cumprimento das metas oriundas do
Pacto de Aprimoramento de Gestão do Sistema Único de Assistência
Social;
VIII – Acompanhar e avaliar a Gestão do Cadastro Único e Cadastro
Único;
IX – Regulamentar a prestação de serviços de natureza privada no
âmbito da Política de Assistência Social, observando as normas gerais
oriundas dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, as
diretrizes da Política de Assistência Social, as deliberações das
Conferências de Assistência Social e os padrões de qualidade para a
prestação dos serviços;
X – Deliberar sobre informações prestadas pelo órgão gestor da
Política Municipal de Assistência Social junto aos sistemas de cunho
estadual e federal que tratam sobre o planejamento do uso de recursos
cofinanciados, bem como, sobre a respectiva prestação de contas;
XI – Apreciar informações inseridas pela gestão local da Assistência
Social que tratam sobre dados pertinentes ao Sistema Municipal de
Assistência Social;
XII – Manter atualizadas as informações dos sistemas que requerem
informações pertinentes ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII – Primar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social;
XIV – Primar pela concretização da participação social no
planejamento e efetivação da Política Pública de Assistência Social;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas a serem implementadas
junto ao Sistema Único de Assistência Social em âmbito local;
XVI – Estabelecer, em consonância com a Política de Assistência
Social, critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o progresso do Sistema Único de Assistência Social
em âmbito local;
XVIII – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos repassados
fundo-a-fundo a serem aplicados no desenvolvimento do Sistema
Único de Assistência Social em nível local;
XIX – Planejar e decidir acerca da percentagem mínima do Índice de
Gestão Descentralizado do Cadastro Único – IGD-M/CADÚNICO e
Índice de Gestão Descentralizado do Sistema Único de Assistência
Social – IGD-M/SUAS a serem destinadas às ações de apoio técnico e
operacional do Conselho;
XX – Consentir para o aceite da expansão e/ou adesão aos serviços,
programas e projetos sócio assistenciais a serem cofinanciados pelo
governo estadual ou federal;
XXI – Fiscalizar os gastos e receitas relacionados ao Fundo Municipal
de Assistência Social, bem como, aprovar o Plano de Aplicação
inerente ao referido Fundo;
XXII – Dar publicidade, no Diário Oficial do Município ou em outros
meios equivalentes, as deliberações decorrentes do Conselho;
XXIII – Receber, averiguar e encaminhar aos órgãos competentes, as
denúncias pertinentes à Política Municipal de Assistência Social;
XXIV – Constituir relação com os Conselhos das demais políticas
públicas e Conselhos de Direitos;
XXV – Inscrever entidades, organizações, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, em conformidade com os atos normativos
dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
XXVI – Notificar as entidades e/ou organizações no caso de
deferimento ou indeferimento da Inscrição junto ao Conselho. Sendo
que, no caso de indeferimento, este deverá ser fundamentado;
XXVII – Fiscalizar as entidades, organizações, serviços, programas e
projetos socioassistenciais inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social;
XXVIII – Requerer ao órgão gestor da Política de Assistência Social
que proceda a inscrição das entidades e/ou organizações sócio
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