DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de 
usuários e/ou organizações de usuários da Política de Assistência 
Social; 
02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de 
trabalhadores e/ou organização de trabalhadores da Política de 
Assistência Social. 
§ 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte 
estrutura: 
I – Plenária; 
II – Mesa Diretora: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente. 
III – Comissões Permanentes e Provisórias; 
IV – Secretaria Executiva. 
§ 3º. No exercício do mandato será observada a alternância entre 
Poder Público e sociedade civil na presidência e vice-presidência do 
Conselho, isto é, 01 (um) ano a presidência será exercida pelo Poder 
Público e a vice-presidência pela sociedade civil e no ano seguinte o 
inverso será aplicado ou vice-versa; 
§4º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no 
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e 
organizações 
de 
assistência 
social, 
não 
serão 
considerados 
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 
§ 5º. Os membros que representarão a sociedade civil junto ao 
Conselho deverão ser elegidos através de fórum específico para o ato; 
sob fiscalização do Ministério Público. 
§ 6º. Os representantes das entidades e/ou organizações de Assistência 
Social serão indicados pelas respectivas entidades e/ou organizações 
que forem escolhidas, através de fórum específico, dentre seus pares 
para terem assento junto ao Conselho; 
§ 7º. Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos 
respectivos gestores ou pessoa designada para a realização do ato de 
indicação; 
§ 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma 
Secretaria Executiva, cuja função precípua é prestar o auxílio 
necessário aos conselheiros no desenvolvimento das atribuições 
decorrentes do exercício da função. Cuja Secretaria Executiva terá à 
frente, um(a) secretário(a) executivo(a) nos moldes da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – 
NOB/SUAS; 
§ 9º. O desempenho das atribuições inerentes ao cargo de conselheiro 
municipal da Política de Assistência Social será considerado de 
relevante serviço de interesse público, não havendo nenhuma 
contrapartida por parte do Município em decorrência do exercício de 
tais atribuições, salvo disposições contrárias previstas na Lei Orgânica 
da Assistência Social e demais atos normativos que regem a Política 
de Assistência Social. 
Art. 20. O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social 
será reunido mensalmente para a realização das reuniões ordinárias e 
extraordinariamente, sempre que houver necessidade da realização de 
reunião do colegiado, cuja comunicação deverá ocorrer em dias úteis 
e com a precedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Sendo tais 
reuniões abertas a quem dela desejar participar, ressalvados os casos 
em que se faça necessário a manutenção do sigilo da informação. 
Parágrafo Único. O Regimento Interno preverá sobre a forma de 
divulgação das deliberações, ações do Conselho, datas e pautas de 
reuniões, bem como, sobre o quórum mínimo para a realização de 
reuniões plenárias, convocação dos suplentes, punições a serem 
aplicadas aos conselheiros por descumprimento dos seus e deveres 
dos conselheiros no exercício de suas atribuições. 
  
Art. 21. O controle social do Sistema Único de Assistência Social 
será exteriorizado através das seguintes instâncias: Conselho 
Municipal de Assistência Social; Conferências Municipais de 
Assistência Social; além de outros instrumentos de controle social 
postos à disposição da sociedade. 
  
Art. 22. São atribuições inerentes ao exercício do controle social por 
parte do Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – Preparar, revisar, aprovar e dar publicidade ao seu Regimento 
Interno; 
II – Convocar periodicamente a Conferência Municipal de Assistência 
Social em consonância com as deliberações oriundas dos Conselhos 
Estadual e Nacional de Assistência Social; além de acompanhar a 
efetivação das deliberações que dela decorrem; 
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em 
conformidade com as diretrizes oriundas das Conferências de 
Assistência Social; 
IV-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a 
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas 
adequações; 
VI – Deliberar acerca do plano de educação permanente a ser aplicado 
pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social; 
VII – Acompanhar e aferir o cumprimento das metas oriundas do 
Pacto de Aprimoramento de Gestão do Sistema Único de Assistência 
Social; 
VIII – Acompanhar e avaliar a Gestão do Cadastro Único e Cadastro 
Único; 
IX – Regulamentar a prestação de serviços de natureza privada no 
âmbito da Política de Assistência Social, observando as normas gerais 
oriundas dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, as 
diretrizes da Política de Assistência Social, as deliberações das 
Conferências de Assistência Social e os padrões de qualidade para a 
prestação dos serviços; 
X – Deliberar sobre informações prestadas pelo órgão gestor da 
Política Municipal de Assistência Social junto aos sistemas de cunho 
estadual e federal que tratam sobre o planejamento do uso de recursos 
cofinanciados, bem como, sobre a respectiva prestação de contas; 
XI – Apreciar informações inseridas pela gestão local da Assistência 
Social que tratam sobre dados pertinentes ao Sistema Municipal de 
Assistência Social; 
XII – Manter atualizadas as informações dos sistemas que requerem 
informações pertinentes ao Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIII – Primar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social; 
XIV – Primar pela concretização da participação social no 
planejamento e efetivação da Política Pública de Assistência Social; 
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas a serem implementadas 
junto ao Sistema Único de Assistência Social em âmbito local; 
XVI – Estabelecer, em consonância com a Política de Assistência 
Social, critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o progresso do Sistema Único de Assistência Social 
em âmbito local; 
XVIII – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos repassados 
fundo-a-fundo a serem aplicados no desenvolvimento do Sistema 
Único de Assistência Social em nível local; 
XIX – Planejar e decidir acerca da percentagem mínima do Índice de 
Gestão Descentralizado do Cadastro Único – IGD-M/CADÚNICO e 
Índice de Gestão Descentralizado do Sistema Único de Assistência 
Social – IGD-M/SUAS a serem destinadas às ações de apoio técnico e 
operacional do Conselho; 
XX – Consentir para o aceite da expansão e/ou adesão aos serviços, 
programas e projetos sócio assistenciais a serem cofinanciados pelo 
governo estadual ou federal; 
XXI – Fiscalizar os gastos e receitas relacionados ao Fundo Municipal 
de Assistência Social, bem como, aprovar o Plano de Aplicação 
inerente ao referido Fundo; 
XXII – Dar publicidade, no Diário Oficial do Município ou em outros 
meios equivalentes, as deliberações decorrentes do Conselho; 
XXIII – Receber, averiguar e encaminhar aos órgãos competentes, as 
denúncias pertinentes à Política Municipal de Assistência Social; 
XXIV – Constituir relação com os Conselhos das demais políticas 
públicas e Conselhos de Direitos; 
XXV – Inscrever entidades, organizações, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, em conformidade com os atos normativos 
dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; 
XXVI – Notificar as entidades e/ou organizações no caso de 
deferimento ou indeferimento da Inscrição junto ao Conselho. Sendo 
que, no caso de indeferimento, este deverá ser fundamentado; 
XXVII – Fiscalizar as entidades, organizações, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
XXVIII – Requerer ao órgão gestor da Política de Assistência Social 
que proceda a inscrição das entidades e/ou organizações sócio 

                            

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