DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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DOS
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS,
PROGRAMAS
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E
DOS
PROJETOS
DE
ENFRENTAMENTO A POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
transitórias provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em face
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, em consonância com a Lei Orgânica de
Assistência Social e demais regras aplicáveis ao tema.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais integrantes da Política de Assistência Social, as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e demais Políticas Públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema
Único de Assistência Social, devendo na sua oferta serem notadas as
seguintes diretrizes:
I – Insubordinação a contribuições prévias e atrelamento a
contrapartidas;
II – Desvinculação de comprobações difíceis e vexatórias que venham
a estigmatizar o usuário;
III – Garantia de qualidade e pronto atendimento da concessão do
benefício;
IV – Garantia de igualdade no acesso às informações e a fruição dos
benefícios;
V – Publicidade dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços sócio assistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais poderão ser oferecidos através de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo dos benefícios eventuais será identificado pelo
Município através de diagnóstico preparado com base em dados
oriundos da Vigilância socioassistencial, para que venha a subsidiar o
planejamento da oferta dos referidos benefícios.
Subseção I
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais serão ofertados em decorrência de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
susceptíveis os indivíduos e as famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais deverão ser postos por meio de resolução proveniente do
Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o
que está indicado na Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 36. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento
deverá ser proporcionado:
I – A genitora que comprove residência no Município;
II – A família do recém-nascido, caso exista a inviabilidade da mãe
solicitar o benefício ou tenha falecido;
III – A genitora ou família que estejam em trânsito no Município e
seja possível usuária da Assistência Social;
IV – A genitora atendida ou acolhida em unidade do Sistema Único
de Assistência Social.
Parágrafo Único. O benefício eventual decorrente do nascimento
poderá ser prestado em forma de pecúnia ou bens de consumo, ou
ambas as formas, em consonância com a necessidade do solicitante e
disponibilidade do Poder Público local.
Art. 37. O benefício oferecido em face da morte deverá ser conferido
com o escopo de diminuir as vulnerabilidades causadas pela morte do
membro da família, tendo o desígnio de atender as necessidades
veementes da família para encarar as vulnerabilidades advindas da
morte de um dos membros da família.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser
conferido em consonância com a necessidade do requerente e o que
recomendar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício oferecido em consequência de vulnerabilidade
temporária terá como destinatário o indivíduo ou a família e terá por
finalidade, minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes
de contingências sociais; necessitando ser integrado à oferta dos
serviços sócio assistenciais, primando pelo fortalecimento dos
vínculos famílias e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será conferido em forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter transitório, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal, conforme tenham sido identificados
nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A condição de vulnerabilidade temporária é distinguida pelo
aparecimento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim compreendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem proceder de:
I – ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios sócio assistenciais;
III – Necessidade de condução/passagem para outra Unidade
Federativa, visando garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência no âmbito doméstico ou familiar;
indivíduos e famílias com medida protetiva; ou afronta à integridade
física do indivíduo;
V – Perda circunstancial acarretada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – Reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua;
VII – Falta ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meio próprios da família para prover as necessidades
alimentares dos membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais proporcionados em virtude de
catástrofe ou calamidade pública caracterizam-se como provisões
acessórias e temporárias para garantir meios indispensáveis à
sobrevivência da família ou indivíduo, visando à garantia da
dignidade e a reestruturação da autonomia família e pessoal.
Art. 41. As circunstâncias de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos atípicos decorrentes de acontecimentos
naturais, biológicos ou humanos, os quais são capazes de acarretar
sérios danos à população afetada, inclusive à segurança ou à vida dos
membros da comunidade; bem como, outras situações imprevisíveis
ou ocasionadas por caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será ofertado na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter transitório e acessório, sendo o seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos.
Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus
membros será condicionada:
a)A famílias em situações de vulnerabilidades sociais;
b)A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer
técnico de Trabalhadores do SUAS;
c)Demais condicionalidades onde fique comprovado risco pessoal
e/ou social.
Parágrafo único – A análise da equipe Técnica de Trabalhadores
do SUAS sobre as condições de vulnerabilidades, risco pessoal
e/ou social das famílias deverá servir de subsídio para concessão
dos benefícios eventuais.
Art. 43. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão
coordenados, regulamentados e executados pelo Órgão Gestor da
Política de Assistência Social por intermédio do Centro de Referência
e Assistência Social – CRAS.
Subseção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da oferta dos benefícios eventuais
serão custeadas através de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, devendo ser previstos nas leis
orçamentárias que regem o Município de Chorozinho.
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