DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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assistenciais junto ao Cadastro Nacional de Entidade sócio 
assistenciais - CNEAS; 
XXIX – Propor, ao Ministério do Desenvolvimento Social ou órgão 
equivalente que vier a assumir o gerenciamento da Política de 
Assistência em âmbito nacional, o cancelamento de cadastro e 
certificado das entidades e/ou organizações de assistência social que 
incorrerem em descumprimento dos princípios preconizados na Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS ou em irregularidade na 
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelo Poder Público; 
  
XXX – Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 
acerca do cancelamento de inscrição, visando a adoção das medidas 
cabíveis; 
XXXI – Emitir resoluções e/ou moções para as decisões provenientes 
do Conselho; 
XXXII – Registar todos os atos do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
XXXIII – Instituir comissões permanentes e provisórias, bem como, 
sempre que considerar necessário, convidar pessoas ou organizações 
que possam auxiliar no debate de temáticas a serem deliberadas pelo 
Conselho; 
XXXIV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município, bem como sobre a reprogramação 
de recursos da Assistência Social; 
XXXV – Exercer o controle social do Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e do Cadastro Único; 
XXXVI – Deliberar acerca do Relatório Anual de Gestão; 
XXXVII – Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de 
Assistência Social; 
XXXVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio 
assistenciais; 
XXXIX – Deliberar acerca de Planos necessários a efetivação da 
Política Municipal de Assistência Social; 
XL – Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
XLI – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos 
com a rede prestadora de serviços da assistência social; 
XLII – Estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de 
entidade de longa permanência, observando-se o limite de até 70% 
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo idoso; 
XLIV – Buscar meios para que o órgão municipal responsável pela 
coordenação da Política de Assistência Social realize a divulgação 
ampla 
dos 
benefícios, 
serviços, 
programas, 
projetos 
sócios 
assistenciais, bem como dos recursos disponibilizados pelo poder 
público; 
XLV – Desenvolver outras atribuições que venham a surgir 
posteriormente em decorrência das alterações normativas da Política 
de Assistência Social. 
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar 
periodicamente as suas atividades, de maneira que venha a garantir a 
efetivação de suas atribuições e o exercício do Controle Social, 
buscando sempre a efetividade e a transparência na consecução de 
suas ações. 
Parágrafo Único. O planejamento das atividades do Conselho deverá 
orientar a formulação do orçamento da gestão da assistência social 
para o apoio financeiro e técnico necessário a consecução das suas 
atribuições. 
  
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de 
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do 
SUAS, com a participação de representantes do governo e da 
sociedade civil. Objetivando a formulação e avaliação da Política de 
Assistência Social, bem como, definição de diretrizes voltadas ao 
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social. 
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social observará as 
seguintes diretrizes: 
I – Divulgação ampla e precedente da convocação da Conferência, 
onde se explicite os objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos 
e comissão organizadora; 
II – Garantia da vasta participação da sociedade e de modo 
diversificado, garantindo ainda os meios imprescindíveis a assegurar a 
acessibilidade as pessoas com deficiência; 
III – Estabelecimento dos critérios e procedimentos para o ato de 
escolha dos delegados; 
IV – Publicação dos resultados da Conferência; 
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas decisões; 
VI – Integração às Conferências Estadual e Nacional de Assistência 
Social. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente a cada 02 
(dois) anos ou segundo o que for assentado pelo Conselho Nacional e 
Estadual de Assistência Social e pelas regras que conduzem a Política 
de Assistência Social. 
  
Seção III 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
  
Art. 27. Deverá ser instigada a participação e o protagonismo dos 
usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência 
Social, como condição indispensável a viabilização do exercício do 
controle social e como instrumento de resguardo dos direitos sócio 
assistenciais. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de 
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto 
enquanto usuário. 
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos 
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; 
ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais 
ou locais. 
  
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá 
desenvolver táticas voltadas a estimulação da participação dos 
usuários através da ampla divulgação do processo de escolha nas 
entidades e unidades que desenvolvam serviços, programas e projetos 
sócio assistenciais, bem como, por meio da descentralização do 
controle social através de comissões. 
  
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
Parágrafo Único: O município fica autorizado a se filiar e firmar 
parceria com Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de 
Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS, órgãos 
que representam as gestões municipais da política de assistência social 
nos mais diversos níveis. 
  
CAPÍTULO V 

                            

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