DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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assistenciais junto ao Cadastro Nacional de Entidade sócio
assistenciais - CNEAS;
XXIX – Propor, ao Ministério do Desenvolvimento Social ou órgão
equivalente que vier a assumir o gerenciamento da Política de
Assistência em âmbito nacional, o cancelamento de cadastro e
certificado das entidades e/ou organizações de assistência social que
incorrerem em descumprimento dos princípios preconizados na Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS ou em irregularidade na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelo Poder Público;
XXX – Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
acerca do cancelamento de inscrição, visando a adoção das medidas
cabíveis;
XXXI – Emitir resoluções e/ou moções para as decisões provenientes
do Conselho;
XXXII – Registar todos os atos do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XXXIII – Instituir comissões permanentes e provisórias, bem como,
sempre que considerar necessário, convidar pessoas ou organizações
que possam auxiliar no debate de temáticas a serem deliberadas pelo
Conselho;
XXXIV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município, bem como sobre a reprogramação
de recursos da Assistência Social;
XXXV – Exercer o controle social do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e do Cadastro Único;
XXXVI – Deliberar acerca do Relatório Anual de Gestão;
XXXVII – Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
XXXVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio
assistenciais;
XXXIX – Deliberar acerca de Planos necessários a efetivação da
Política Municipal de Assistência Social;
XL – Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XLI – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos
com a rede prestadora de serviços da assistência social;
XLII – Estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de
entidade de longa permanência, observando-se o limite de até 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
XLIV – Buscar meios para que o órgão municipal responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social realize a divulgação
ampla
dos
benefícios,
serviços,
programas,
projetos
sócios
assistenciais, bem como dos recursos disponibilizados pelo poder
público;
XLV – Desenvolver outras atribuições que venham a surgir
posteriormente em decorrência das alterações normativas da Política
de Assistência Social.
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar
periodicamente as suas atividades, de maneira que venha a garantir a
efetivação de suas atribuições e o exercício do Controle Social,
buscando sempre a efetividade e a transparência na consecução de
suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das atividades do Conselho deverá
orientar a formulação do orçamento da gestão da assistência social
para o apoio financeiro e técnico necessário a consecução das suas
atribuições.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil. Objetivando a formulação e avaliação da Política de
Assistência Social, bem como, definição de diretrizes voltadas ao
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social observará as
seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e precedente da convocação da Conferência,
onde se explicite os objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos
e comissão organizadora;
II – Garantia da vasta participação da sociedade e de modo
diversificado, garantindo ainda os meios imprescindíveis a assegurar a
acessibilidade as pessoas com deficiência;
III – Estabelecimento dos critérios e procedimentos para o ato de
escolha dos delegados;
IV – Publicação dos resultados da Conferência;
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas decisões;
VI – Integração às Conferências Estadual e Nacional de Assistência
Social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente a cada 02
(dois) anos ou segundo o que for assentado pelo Conselho Nacional e
Estadual de Assistência Social e pelas regras que conduzem a Política
de Assistência Social.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. Deverá ser instigada a participação e o protagonismo dos
usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência
Social, como condição indispensável a viabilização do exercício do
controle social e como instrumento de resguardo dos direitos sócio
assistenciais.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
política de assistência social e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor;
ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá
desenvolver táticas voltadas a estimulação da participação dos
usuários através da ampla divulgação do processo de escolha nas
entidades e unidades que desenvolvam serviços, programas e projetos
sócio assistenciais, bem como, por meio da descentralização do
controle social através de comissões.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
Parágrafo Único: O município fica autorizado a se filiar e firmar
parceria com Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS, órgãos
que representam as gestões municipais da política de assistência social
nos mais diversos níveis.
CAPÍTULO V
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