DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas sócios assistenciais são compostos por um
conjunto de ações agregadas e complementares com finalidades,
período e área de abrangência predefinida, os quais tem o objetivo de
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços sócio
assistenciais.
§ 1º. Os programas sócios assistenciais serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidas as normas relacionadas,
primando pela inserção profissional e social;
§ 2º. Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
Benefício de Prestação Continuada.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a
instituição de formas de custeio voltadas a grupos populacionais, com
o escopo de auxiliar de modo financeiro e técnico iniciativas de
inclusão produtiva e de gestão de melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação da qualidade de vida, desenvolvimento da
sustentabilidade e organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47.São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para inscrição das entidades ou
organizações, serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais, sem prejuízo de outros que venham a surgir
posteriormente:
I – Oferecer ações de modo ininterrupto, constante e planejado;
II – Garantir que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais sejam oferecidos na perspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários da Política de Assistência Social;
III – Gratuidade e universalidade da oferta dos serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais, com exceção do que
preconiza a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto de
Idoso);
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos atos normativos orçamentários
municipais, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento concernente à Assistência Social será
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados
junto ao Fundo Municipal de Assistência Social serem aplicados na
operacionalização, prestação, aperfeiçoamento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 51. Incumbirá ao órgão gestor da Assistência Social, a realização
do controle e do acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais, através dos órgãos de controle,
independente da atuação do Governo Federal ou Estadual e dos órgãos
de controle atrelados a esses entes federados.
Parágrafo Único. O Governo Federal ou Estadual, podem requerer,
sempre que considerarem indispensável, informações relacionadas à
aplicação dos recursos provenientes do seu Fundo de Assistência
Social com o desígnio de sopesarem e acompanharem sua correta e
regular aplicação.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social
de Chorozinho, criado pela Lei Nº 151/1996, de 05 de Fevereiro de
1996, de cunho jurídico de fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com o escopo de propiciar recursos para o
cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
sócio assistenciais.
Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social de Chorozinho:
I – Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – Recursos procedentes de dotações orçamentárias do Município e
os recursos adicionais que a lei preconizar ao longo do exercício
financeiro;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
concretizadas nos moldes das normas que tratam sobre o tema;
V – Parcelas do produto de arrecadamento de outras receitas próprias
provenientes de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber;
VI – Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
§ 2º. Os recursos que integram o Fundo Municipal de Assistência
Social serão creditados em instituições financeiras oficiais, em conta
específica do Fundo e com sua denominação;
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