DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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Seção II 
DOS SERVIÇOS 
  
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 45. Os programas sócios assistenciais são compostos por um 
conjunto de ações agregadas e complementares com finalidades, 
período e área de abrangência predefinida, os quais tem o objetivo de 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços sócio 
assistenciais. 
§ 1º. Os programas sócios assistenciais serão definidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, obedecidas as normas relacionadas, 
primando pela inserção profissional e social; 
§ 2º. Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da 
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o 
Benefício de Prestação Continuada. 
  
Seção IV 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA 
  
Art. 46. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a 
instituição de formas de custeio voltadas a grupos populacionais, com 
o escopo de auxiliar de modo financeiro e técnico iniciativas de 
inclusão produtiva e de gestão de melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação da qualidade de vida, desenvolvimento da 
sustentabilidade e organização social. 
  
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 47.São entidades ou organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão 
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que 
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 49. Constituem critérios para inscrição das entidades ou 
organizações, serviços, programas, projetos e benefícios sócio 
assistenciais, sem prejuízo de outros que venham a surgir 
posteriormente: 
I – Oferecer ações de modo ininterrupto, constante e planejado; 
II – Garantir que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio 
assistenciais sejam oferecidos na perspectiva da autonomia e garantia 
de direitos dos usuários da Política de Assistência Social; 
III – Gratuidade e universalidade da oferta dos serviços, programas, 
projetos e benefícios sócio assistenciais, com exceção do que 
preconiza a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto de 
Idoso); 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da 
inscrição demonstrarão: 
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III – elaborar plano de ação anual; 
IV – ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
I – análise documental; 
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; 
III – elaboração do parecer da Comissão; 
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V – publicação da decisão plenária; 
VI – emissão do comprovante; 
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício. 
  
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos atos normativos orçamentários 
municipais, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único. O orçamento concernente à Assistência Social será 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados 
junto ao Fundo Municipal de Assistência Social serem aplicados na 
operacionalização, prestação, aperfeiçoamento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. 
Art. 51. Incumbirá ao órgão gestor da Assistência Social, a realização 
do controle e do acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios sócio assistenciais, através dos órgãos de controle, 
independente da atuação do Governo Federal ou Estadual e dos órgãos 
de controle atrelados a esses entes federados. 
Parágrafo Único. O Governo Federal ou Estadual, podem requerer, 
sempre que considerarem indispensável, informações relacionadas à 
aplicação dos recursos provenientes do seu Fundo de Assistência 
Social com o desígnio de sopesarem e acompanharem sua correta e 
regular aplicação. 
  
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 52. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social 
de Chorozinho, criado pela Lei Nº 151/1996, de 05 de Fevereiro de 
1996, de cunho jurídico de fundo público de gestão orçamentária, 
financeira e contábil, com o escopo de propiciar recursos para o 
cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
sócio assistenciais. 
Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social de Chorozinho: 
I – Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II – Recursos procedentes de dotações orçamentárias do Município e 
os recursos adicionais que a lei preconizar ao longo do exercício 
financeiro; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; 
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
concretizadas nos moldes das normas que tratam sobre o tema; 
V – Parcelas do produto de arrecadamento de outras receitas próprias 
provenientes de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber; 
VI – Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1º. A dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão 
logo sejam realizadas as receitas correspondentes; 
§ 2º. Os recursos que integram o Fundo Municipal de Assistência 
Social serão creditados em instituições financeiras oficiais, em conta 
específica do Fundo e com sua denominação; 

                            

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