DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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DOS 
BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS, 
PROGRAMAS 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
E 
DOS 
PROJETOS 
DE 
ENFRENTAMENTO A POBREZA 
  
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
transitórias provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em face 
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, em consonância com a Lei Orgânica de 
Assistência Social e demais regras aplicáveis ao tema. 
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais integrantes da Política de Assistência Social, as provisões 
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e demais Políticas Públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social, devendo na sua oferta serem notadas as 
seguintes diretrizes: 
I – Insubordinação a contribuições prévias e atrelamento a 
contrapartidas; 
II – Desvinculação de comprobações difíceis e vexatórias que venham 
a estigmatizar o usuário; 
  
III – Garantia de qualidade e pronto atendimento da concessão do 
benefício; 
IV – Garantia de igualdade no acesso às informações e a fruição dos 
benefícios; 
V – Publicidade dos critérios para a sua concessão; 
VI – Integração da oferta com os serviços sócio assistenciais. 
Art. 33. Os benefícios eventuais poderão ser oferecidos através de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
  
Art. 34 O público alvo dos benefícios eventuais será identificado pelo 
Município através de diagnóstico preparado com base em dados 
oriundos da Vigilância socioassistencial, para que venha a subsidiar o 
planejamento da oferta dos referidos benefícios. 
  
Subseção I 
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 35. Os benefícios eventuais serão ofertados em decorrência de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
susceptíveis os indivíduos e as famílias. 
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais deverão ser postos por meio de resolução proveniente do 
Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o 
que está indicado na Lei Orgânica de Assistência Social. 
  
Art. 36. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento 
deverá ser proporcionado: 
I – A genitora que comprove residência no Município; 
II – A família do recém-nascido, caso exista a inviabilidade da mãe 
solicitar o benefício ou tenha falecido; 
III – A genitora ou família que estejam em trânsito no Município e 
seja possível usuária da Assistência Social; 
IV – A genitora atendida ou acolhida em unidade do Sistema Único 
de Assistência Social. 
Parágrafo Único. O benefício eventual decorrente do nascimento 
poderá ser prestado em forma de pecúnia ou bens de consumo, ou 
ambas as formas, em consonância com a necessidade do solicitante e 
disponibilidade do Poder Público local. 
  
Art. 37. O benefício oferecido em face da morte deverá ser conferido 
com o escopo de diminuir as vulnerabilidades causadas pela morte do 
membro da família, tendo o desígnio de atender as necessidades 
veementes da família para encarar as vulnerabilidades advindas da 
morte de um dos membros da família. 
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser 
conferido em consonância com a necessidade do requerente e o que 
recomendar o trabalho social com a família. 
  
Art. 38. O benefício oferecido em consequência de vulnerabilidade 
temporária terá como destinatário o indivíduo ou a família e terá por 
finalidade, minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes 
de contingências sociais; necessitando ser integrado à oferta dos 
serviços sócio assistenciais, primando pelo fortalecimento dos 
vínculos famílias e a inserção comunitária. 
Parágrafo Único. O benefício será conferido em forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter transitório, sendo o seu valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal, conforme tenham sido identificados 
nos processos de atendimento dos serviços. 
  
Art. 39. A condição de vulnerabilidade temporária é distinguida pelo 
aparecimento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e 
familiar, assim compreendidos: 
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – Danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem proceder de: 
I – ausência de documentação; 
II – Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso 
aos serviços e benefícios sócio assistenciais; 
III – Necessidade de condução/passagem para outra Unidade 
Federativa, visando garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – Ocorrência de violência no âmbito doméstico ou familiar; 
indivíduos e famílias com medida protetiva; ou afronta à integridade 
física do indivíduo; 
V – Perda circunstancial acarretada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – Reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; 
VII – Falta ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições 
ou de meio próprios da família para prover as necessidades 
alimentares dos membros. 
Art. 40. Os benefícios eventuais proporcionados em virtude de 
catástrofe ou calamidade pública caracterizam-se como provisões 
acessórias e temporárias para garantir meios indispensáveis à 
sobrevivência da família ou indivíduo, visando à garantia da 
dignidade e a reestruturação da autonomia família e pessoal. 
Art. 41. As circunstâncias de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos atípicos decorrentes de acontecimentos 
naturais, biológicos ou humanos, os quais são capazes de acarretar 
sérios danos à população afetada, inclusive à segurança ou à vida dos 
membros da comunidade; bem como, outras situações imprevisíveis 
ou ocasionadas por caso fortuito. 
Parágrafo Único. O benefício será ofertado na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter transitório e acessório, sendo o seu valor 
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos. 
  
Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus 
membros será condicionada: 
a)A famílias em situações de vulnerabilidades sociais; 
b)A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer 
técnico de Trabalhadores do SUAS; 
c)Demais condicionalidades onde fique comprovado risco pessoal 
e/ou social. 
Parágrafo único – A análise da equipe Técnica de Trabalhadores 
do SUAS sobre as condições de vulnerabilidades, risco pessoal 
e/ou social das famílias deverá servir de subsídio para concessão 
dos benefícios eventuais. 
Art. 43. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão 
coordenados, regulamentados e executados pelo Órgão Gestor da 
Política de Assistência Social por intermédio do Centro de Referência 
e Assistência Social – CRAS. 
  
Subseção II 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 43. As despesas decorrentes da oferta dos benefícios eventuais 
serão custeadas através de dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social, devendo ser previstos nas leis 
orçamentárias que regem o Município de Chorozinho.  

                            

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