DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:FEBBEF42 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO 
DAS ENTIDADES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A 
PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO 
MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 569/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023. 
  
Dispõe sobre os requisitos para a qualificação das 
entidades e define critérios para a publicização de 
atividades e serviços no Município de Croatá/CE, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:  
TÍTULO I  
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime 
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública 
municipal e as organizações da sociedade civil – OSC’s de que trata a 
Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Art. 2º. As parcerias entre a administração pública municipal e as 
OSC’s terão por objeto a execução de atividade ou projeto de 
relevância pública e social e deverão ser formalizadas por meio de um 
dos seguintes instrumentos: 
  
I - Termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reconhecer 
projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho 
seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre concepção, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que 
envolvam a transferência de recursos financeiros; 
  
II - Termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou 
implementar atividades parametrizadas pela administração pública 
municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de 
concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da 
política pública setorial, que envolvam a transferência de recursos 
financeiros. 
Art. 3º. A aplicação das normas contidas nesta Lei tem como 
fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o 
fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos 
recursos públicos, e deverá ser orientada pelos princípios e pelas 
diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei federal nº 
13.019/2014. 
  
CAPÍTULO II 
DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS 
  
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo 
órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que 
conterá as informações necessárias à verificação da regularidade 
cadastral. 
  
§ 1º. Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as 
informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, 
celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos 
de valor, e recebimento de recursos financeiros. 
  
§ 2º. A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu 
cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das 
propostas, observada a documentação necessária para o efetivo 
cadastramento. 
  
§ 3º. O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de 
celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente 
repasse de recursos financeiros por parte do Município. 
  
§ 4º. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado 
que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de 
Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da 
Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão 
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere. 
  
Art. 5º. A etapa de cadastramento consistirá no registro no Cadastro 
Geral de Parceiros, sendo obrigatória para parceiros e intervenientes e 
compreenderá as seguintes atividades: 
  
I - Registro de Informações e Documentos; 
  
II - Validação das Informações e Documentos; 
  
III - Atribuição da Regularidade Cadastral. 
  
Art. 6º. É obrigatório o cumprimento da atividade prevista no inciso I 
do artigo anterior para fins de apresentação de proposta de parceria. 
Seção I - Registro e Validação de Informações e Documentos 
  
Art. 7º. Compete à organização da sociedade civil registrar e manter 
atualizadas suas informações cadastrais previstas no Art. 9º. 
  
Art. 8º. A validação do cadastro da organização da sociedade civil 
será 
realizada 
pelo 
município, 
mediante 
verificação 
da 
compatibilidade das informações com os documentos atinentes à 
identificação da organização da sociedade civil, do responsável legal e 
dos dirigentes, estabelecidos no Art. 9º. 
  
§ 1º. Diante da constatação de que foram prestadas informações 
inconsistentes ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a 
qualquer tempo, a organização da sociedade civil será notificada para 
saneamento das pendências, sob pena de ter seu cadastro invalidado. 
  
§ 2º. A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser 
sanada pela organização da sociedade civil. 
  
§ 3º. Excepcionalmente, o Município, na condição de gestor do 
Cadastro Geral de Parceiros, poderá registrar informações e 
documentos com vistas ao saneamento de pendências no cadastro do 
parceiro e delegar a validação das atualizações do cadastro de 
parceiros. 
  
Seção II - Regularidade Cadastral 
  
Art. 9º. A condição de regularidade cadastral da organização da 
sociedade 
civil 
será 
atribuída, 
mediante 
a 
verificação 
da 
compatibilidade 
das 
informações 
com 
os 
Documentos 
de 
Comprovação de Regularidade estabelecidos nesta Lei, pela 
Município ou pelo órgão ou a entidade a quem delegue esta 
competência. 
  
§ 1º. A regularidade cadastral que trata o caput será verificada por 
meio da apresentação dos seguintes documentos: 
  
a) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro 
civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou 
certidão simplificada emitida por junta comercial; 
b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de 
residência; 
c) Documento de identidade; 
d) Comprovante da condição de representante legal da OSC; 
e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida 
ativa da união; 
f) Certidão Negativa de débitos Estaduais; 
g) Certidão Negativa de débitos Municipais; 
h) Certidão negativa de débitos trabalhistas; 
i) Certidão de regularidade do FGTS; 

                            

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