DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:FEBBEF42
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO
DAS ENTIDADES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A
PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO
MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 569/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre os requisitos para a qualificação das
entidades e define critérios para a publicização de
atividades e serviços no Município de Croatá/CE, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública
municipal e as organizações da sociedade civil – OSC’s de que trata a
Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º. As parcerias entre a administração pública municipal e as
OSC’s terão por objeto a execução de atividade ou projeto de
relevância pública e social e deverão ser formalizadas por meio de um
dos seguintes instrumentos:
I - Termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reconhecer
projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho
seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre concepção, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que
envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - Termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou
implementar atividades parametrizadas pela administração pública
municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de
concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da
política pública setorial, que envolvam a transferência de recursos
financeiros.
Art. 3º. A aplicação das normas contidas nesta Lei tem como
fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o
fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos
recursos públicos, e deverá ser orientada pelos princípios e pelas
diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei federal nº
13.019/2014.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo
órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que
conterá as informações necessárias à verificação da regularidade
cadastral.
§ 1º. Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as
informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho,
celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos
de valor, e recebimento de recursos financeiros.
§ 2º. A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu
cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a documentação necessária para o efetivo
cadastramento.
§ 3º. O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de
celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente
repasse de recursos financeiros por parte do Município.
§ 4º. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado
que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de
Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere.
Art. 5º. A etapa de cadastramento consistirá no registro no Cadastro
Geral de Parceiros, sendo obrigatória para parceiros e intervenientes e
compreenderá as seguintes atividades:
I - Registro de Informações e Documentos;
II - Validação das Informações e Documentos;
III - Atribuição da Regularidade Cadastral.
Art. 6º. É obrigatório o cumprimento da atividade prevista no inciso I
do artigo anterior para fins de apresentação de proposta de parceria.
Seção I - Registro e Validação de Informações e Documentos
Art. 7º. Compete à organização da sociedade civil registrar e manter
atualizadas suas informações cadastrais previstas no Art. 9º.
Art. 8º. A validação do cadastro da organização da sociedade civil
será
realizada
pelo
município,
mediante
verificação
da
compatibilidade das informações com os documentos atinentes à
identificação da organização da sociedade civil, do responsável legal e
dos dirigentes, estabelecidos no Art. 9º.
§ 1º. Diante da constatação de que foram prestadas informações
inconsistentes ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a
qualquer tempo, a organização da sociedade civil será notificada para
saneamento das pendências, sob pena de ter seu cadastro invalidado.
§ 2º. A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser
sanada pela organização da sociedade civil.
§ 3º. Excepcionalmente, o Município, na condição de gestor do
Cadastro Geral de Parceiros, poderá registrar informações e
documentos com vistas ao saneamento de pendências no cadastro do
parceiro e delegar a validação das atualizações do cadastro de
parceiros.
Seção II - Regularidade Cadastral
Art. 9º. A condição de regularidade cadastral da organização da
sociedade
civil
será
atribuída,
mediante
a
verificação
da
compatibilidade
das
informações
com
os
Documentos
de
Comprovação de Regularidade estabelecidos nesta Lei, pela
Município ou pelo órgão ou a entidade a quem delegue esta
competência.
§ 1º. A regularidade cadastral que trata o caput será verificada por
meio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou
certidão simplificada emitida por junta comercial;
b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de
residência;
c) Documento de identidade;
d) Comprovante da condição de representante legal da OSC;
e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida
ativa da união;
f) Certidão Negativa de débitos Estaduais;
g) Certidão Negativa de débitos Municipais;
h) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
i) Certidão de regularidade do FGTS;
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