DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como 
aprendiz; e 
l) Estatuto da entidade; 
  
§ 2º. Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral 
da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento 
das seguintes exigências: 
I - Disponibilização de informações ou documentos referentes à 
execução das parcerias solicitados pelos servidores dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle 
interno e externo; 
  
II - Inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do 
parceiro de firmar parceria com o Município; 
  
III - Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias 
celebradas com a Administração Pública na internet e/ou em locais 
visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas 
ações; 
  
IV - Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério 
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública 
da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de 
colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos 
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme a declaração 
que deverá ser preenchida pela OSC participante; 
  
V - Não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública 
Municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição; 
b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso não seja possível 
sanar a irregularidade; 
c) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
d) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso 
com efeito suspensivo. 
  
VI - Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo 
período que durar a penalidade: 
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração; 
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública; 
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal de participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo 
não superior a 2 (dois) anos; 
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público 
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as 
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a 
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base na alínea "c". 
  
VII - Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou 
rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
  
VIII - Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa: 
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera 
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação; 
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 
8.429, de 2 de junho de 1992. 
d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com 
uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: 
i) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração; 
ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública; 
iii) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do 
Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo 
não superior a 2 (dois) anos; 
iv) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público 
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as 
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a 
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base no item acima "iii". 
  
IX - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja 
autorizada a funcionar no território nacional; 
  
§ 3º. O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste 
artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o 
mesmo impedido de: 
  
I - celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor; 
  
II - ter recursos liberados para a conta específica do Termo de 
Colaboração ou de Fomento. 
  
§ 4º. Excetua-se da proibição prevista no inciso II do § 3º, deste 
artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob 
pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de 
expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão 
ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
  
§ 5º. Verificado o não atendimento da situação prevista no inciso III 
do § 2º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, 
contado da notificação, para a organização da sociedade civil sanar a 
pendência antes da atribuição da irregularidade. 
  
§ 6º. Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso V do § 2º, não 
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de 
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de 
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação 
regular no parcelamento. 
  
§ 7º. A vedação prevista no inciso IV do § 2º não se aplica à 
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, 
sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo 
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo 
de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como 
dirigente e administrador público. 
  
§ 8º. Não são considerados membros de Poder de que trata o inciso IV 
do § 2º, deste artigo, os integrantes de conselhos de direitos e de 
políticas públicas. 
  
§ 9º. Não prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de 
pagamento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso nos 
repasses dos recursos financeiros pela Administração Pública à OSC, 
de forma devidamente justificada. 
  
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL 
  
Art. 10. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS 
é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, 
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes 
avaliem a possibilidade de realização de Chamamento Público 
objetivando a celebração de parceria. 
  
§ 1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre 
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com 
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou 

                            

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