DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como
aprendiz; e
l) Estatuto da entidade;
§ 2º. Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral
da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento
das seguintes exigências:
I - Disponibilização de informações ou documentos referentes à
execução das parcerias solicitados pelos servidores dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle
interno e externo;
II - Inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do
parceiro de firmar parceria com o Município;
III - Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias
celebradas com a Administração Pública na internet e/ou em locais
visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas
ações;
IV - Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública
da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de
colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme a declaração
que deverá ser preenchida pela OSC participante;
V - Não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública
Municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição;
b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso não seja possível
sanar a irregularidade;
c) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
d) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso
com efeito suspensivo.
VI - Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo
período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal de participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base na alínea "c".
VII - Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou
rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VIII - Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com
uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
i) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
iii) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
iv) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no item acima "iii".
IX - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
§ 3º. O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste
artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o
mesmo impedido de:
I - celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor;
II - ter recursos liberados para a conta específica do Termo de
Colaboração ou de Fomento.
§ 4º. Excetua-se da proibição prevista no inciso II do § 3º, deste
artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob
pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de
expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão
ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 5º. Verificado o não atendimento da situação prevista no inciso III
do § 2º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias,
contado da notificação, para a organização da sociedade civil sanar a
pendência antes da atribuição da irregularidade.
§ 6º. Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso V do § 2º, não
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação
regular no parcelamento.
§ 7º. A vedação prevista no inciso IV do § 2º não se aplica à
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza,
sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo
de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como
dirigente e administrador público.
§ 8º. Não são considerados membros de Poder de que trata o inciso IV
do § 2º, deste artigo, os integrantes de conselhos de direitos e de
políticas públicas.
§ 9º. Não prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de
pagamento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso nos
repasses dos recursos financeiros pela Administração Pública à OSC,
de forma devidamente justificada.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 10. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS
é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes
avaliem a possibilidade de realização de Chamamento Público
objetivando a celebração de parceria.
§ 1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou
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