DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da
administração pública municipal responsável pela política pública.
§ 2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria
não depende da realização do PMIS.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, para avaliar a conveniência e a
oportunidade de realização do procedimento de manifestação de
interesse social.
§ 1º. Na hipótese de a administração pública municipal instaurar o
procedimento de manifestação de interesse social, a sociedade poderá
contribuir com informações e oitivas sobre o tema, sendo
disponibilizado em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta)
dias para contribuições dos interessados.
§ 2º. O órgão ou entidade da administração pública do Município
deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização
da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação
de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo
estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.
§ 3º. Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social
com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e
programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a
disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para
convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de
celebração da parceria para execução das ações propostas.
Art. 12. O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal,
responsável pela política pública, disponibilizará modelo de
formulário para apresentação de proposta de abertura de PMIS, que
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou
desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando,
no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise da admissibilidade da proposta, com base nos requisitos
previstos no artigo acima;
II - decisão sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a
conveniência e a oportunidade;
III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV - manifestação sobre a realização ou não do Chamamento Público
proposto no PMIS.
§ 1º. A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até
03 (três) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste
artigo.
§ 2º. As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas,
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão e/ou da entidade.
§ 3º. A proposição ou a participação no procedimento de manifestação
de interesse social não impede a organização da sociedade civil de
apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.
§ 4º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento
público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração
Pública Municipal, devendo a negativa de sua realização ser
fundamentada em processo administrativo.
§ 5º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público
para a celebração de parceria, ressalvados os casos previstos nesta Lei
CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 14. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de
fomento ou termo de colaboração, quando for o caso, deverá ser
realizada pela administração pública municipal por meio de
chamamento público.
Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de
uma proposta, se houver previsão no edital.
Art. 15. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros;
II - órgão ou entidade parceiro;
III - justificativa;
IV - público-alvo;
V - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
VI - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação
das propostas pelas organizações da sociedade civil;
VII - os elementos mínimos que devem compor as propostas;
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
IX - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do
objeto;
X - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
XI - a minuta do instrumento de parceria;
XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do
objeto da parceria;
XIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
XIV - prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para
interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
§ 1º. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade
pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para
garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios
seguintes.
§ 2º. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor
apresentado para a proposta, sendo necessariamente justificada a
seleção de proposta de valor superior ao valor de referência ou teto, e
deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que
se insere a parceria;
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios
de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no
edital.
§ 4º. O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta,
que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou
titulação concedida pelo
Município, exceto quando a exigência decorrer de previsão na
legislação específica da política setorial.
§ 5º. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas,
entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes
objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
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