DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da 
administração pública municipal responsável pela política pública. 
  
§ 2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria 
não depende da realização do PMIS. 
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o 
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, para avaliar a conveniência e a 
oportunidade de realização do procedimento de manifestação de 
interesse social.  
§ 1º. Na hipótese de a administração pública municipal instaurar o 
procedimento de manifestação de interesse social, a sociedade poderá 
contribuir com informações e oitivas sobre o tema, sendo 
disponibilizado em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) 
dias para contribuições dos interessados. 
  
§ 2º. O órgão ou entidade da administração pública do Município 
deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização 
da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação 
de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo 
estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados. 
  
§ 3º. Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social 
com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e 
programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a 
disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para 
convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de 
celebração da parceria para execução das ações propostas. 
  
Art. 12. O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, 
responsável pela política pública, disponibilizará modelo de 
formulário para apresentação de proposta de abertura de PMIS, que 
deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
II - indicação do interesse público envolvido; e 
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou 
desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, 
no mínimo, as seguintes etapas: 
  
I - análise da admissibilidade da proposta, com base nos requisitos 
previstos no artigo acima; 
  
II - decisão sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a 
conveniência e a oportunidade; 
  
III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; 
  
IV - manifestação sobre a realização ou não do Chamamento Público 
proposto no PMIS. 
  
§ 1º. A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até 
03 (três) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste 
artigo. 
  
§ 2º. As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, 
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão e/ou da entidade. 
  
§ 3º. A proposição ou a participação no procedimento de manifestação 
de interesse social não impede a organização da sociedade civil de 
apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente. 
  
§ 4º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento 
público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração 
Pública Municipal, devendo a negativa de sua realização ser 
fundamentada em processo administrativo. 
  
§ 5º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público 
para a celebração de parceria, ressalvados os casos previstos nesta Lei 
  
CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Seção I - Disposições Gerais 
  
Art. 14. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de 
fomento ou termo de colaboração, quando for o caso, deverá ser 
realizada pela administração pública municipal por meio de 
chamamento público. 
  
Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de 
uma proposta, se houver previsão no edital. 
  
Art. 15. O edital de chamamento público especificará, no mínimo: 
I - a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros; 
II - órgão ou entidade parceiro; 
III - justificativa; 
IV - público-alvo; 
V - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do 
programa ou da ação correspondente; 
VI - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação 
das propostas pelas organizações da sociedade civil; 
VII - os elementos mínimos que devem compor as propostas; 
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no 
âmbito do processo de seleção; 
IX - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do 
objeto; 
X - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso; 
XI - a minuta do instrumento de parceria; 
XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do 
objeto da parceria; 
  
XIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
  
XIV - prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para 
interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção; 
  
§ 1º. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em 
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade 
pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para 
garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios 
seguintes. 
  
§ 2º. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor 
apresentado para a proposta, sendo necessariamente justificada a 
seleção de proposta de valor superior ao valor de referência ou teto, e 
deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta: 
  
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que 
se insere a parceria; 
  
II - ao valor de referência ou teto constante do edital. 
  
§ 3º. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios 
de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no 
edital. 
  
§ 4º. O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, 
que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou 
titulação concedida pelo 
  
Município, exceto quando a exigência decorrer de previsão na 
legislação específica da política setorial. 
  
§ 5º. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da 
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se 
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público 
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, 
entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes 
objetivos: 
I - redução nas desigualdades sociais e regionais; 

                            

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