DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e
de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e
detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão
os meios utilizados para tanto com os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
e
IV - plano de aplicação de recursos, quando for o caso, com o valor
máximo de cada meta;
Art. 26. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise
dos requisitos.
§ 1º. A análise de que trata o caput será realizada por meio dos
seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida
do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a
existência de, no mínimo, 01 (um) ano;
II - cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser
digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências
previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
que comprove a regularidade jurídica;
III - cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que
conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada,
que comprove a regularidade jurídica;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da
sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta
de consumo, entre outros, que comprove que a organização da
sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o
endereço registrado no CNPJ;
VI - certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
VII - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil;
VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em
quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil sobre as instalações e condições materiais da organização,
quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura,
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de
relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.
XI - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento
em Termos de Parceria;
§ 2º. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, a administração pública procederá à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento pela organização da
sociedade civil selecionada dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não
atender aos requisitos exigidos neste artigo, aquela imediatamente
mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de
parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 4º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §
3º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos
neste artigo.
Art. 27. Os resultados serão homologados e divulgados na página do
sítio oficial do Município e no órgão oficial de imprensa, podendo as
organizações da sociedade civil apresentarem recurso nos prazos e
condições estabelecidos no edital.
Seção IV - Da Divulgação e Homologação de Resultados
Art. 28. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os
resultados do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e no
Diário Oficial do Município.
§ 1º. Após as etapas 1 e 2 do processo de seleção haverá a abertura de
um único prazo de recurso.
§ 2º. Os recursos serão apresentados nos termos do edital,
oportunizada a apresentação de contrarrazões.
§ 3º. No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a
competência para decisão final do recurso poderá observar
regulamento próprio do conselho.
§ 4º. Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste
artigo.
Art. 29. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo
para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá
homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões
recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 30. A homologação do resultado da seleção obriga a
administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a
parceria.
Art. 31. A revogação ou anulação do processo de chamamento
público não gera direito a indenização às OSC’s participantes.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE PARCERIAS SEM O CHAMAMENTO
Seção I - Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 32. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos
ou entidades do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de
até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciada pela
Secretaria
do
Município
responsável
pela
política
pública
contemplada pela parceria.
Art. 33. O chamamento público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato
ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições
que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no Art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II - Dos recursos Oriundos de Emendas Parlamentares
Art. 34. Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas
parlamentares à lei orçamentária anual, a celebração da parceria deve
observar os requisitos desta Lei, bem como em normas
complementares expedidas pelo Órgão de Controle Interno do
Município, e poderá:
I - ser precedida de realização de chamamento público com
delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar,
conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da administração
pública municipal responsável pela execução dos recursos;
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