DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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II - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e 
comunidades tradicionais; 
III - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social. 
  
§ 6º. O edital de chamamento público deverá conter dados e 
informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira a 
parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da 
proposta pela organização da sociedade civil. 
  
§ 7º. O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos 
elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento 
que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da 
parceria. 
  
§ 8º. A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da 
administração pública municipal com a sociedade civil, mediante 
reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto 
da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que 
observados 
procedimentos 
que 
promovam 
transparência 
e 
impessoalidade. 
  
§ 9º. A administração pública municipal poderá fornecer orientações 
que auxiliem as OSC’s a elaborar propostas, por meio de roteiro 
disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades 
formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na 
fase de inscrições do chamamento público. 
  
§10. Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre 
atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva 
proposta. 
  
Art. 16. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e 
serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada 
no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o 
depósito do valor correspondente. 
  
Art. 17. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir manifestação 
jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da proposta 
à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessário, da competência 
da Procuradoria Geral do Município ou do Órgão de Controle Interno 
do Município. 
  
Art. 18. Compete ao ordenador de despesas do órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal autorizar a divulgação do Chamamento 
Público. 
  
Parágrafo único. A autorização prevista no caput está condicionada à 
previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da 
celebração, 
observados 
os 
conceitos 
da 
Lei 
de 
Diretrizes 
Orçamentárias vigente. 
  
Art. 19. O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30 
(trinta dias), contados da data de sua publicação para a contagem do 
início do prazo para apresentação de propostas. 
  
§ 1º. O edital poderá ser impugnado no prazo de até 10 (dez) dias 
úteis de sua publicação. 
  
§ 2º. A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para 
entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis. 
  
§ 3º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação 
dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de 
parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades 
tradicionais originárias e outros grupos sociais sujeitos a restrições de 
acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. 
  
§ 4º. O extrato de que trata o caput conterá expressamente: 
I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de 
Chamamento Público; 
II - o período de apresentação das propostas; 
III - o prazo para divulgação do resultado; 
IV - o prazo para apresentação de recursos. 
  
§ 5º. A publicação do extrato do Edital de Chamamento Público 
implicará a pré reserva do orçamento para o exercício corrente, 
devendo ser informada a previsão para os demais exercícios, de 
acordo com a classificação orçamentária, quando for o caso. 
  
Art. 20. O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de 
fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas 
no Regulamento dos respectivos Conselhos e nas demais regras gerais 
previstas nesta Lei. 
  
Seção II - Da Comissão de Seleção 
  
Art. 21. O órgão ou a entidade pública municipal encaminhará o 
Edital de Chamamento Público à Comissão de Licitações da 
Prefeitura, designando, em ato específico, um membro que irá 
acompanhar e integrar a Comissão de Seleção do referido 
Chamamento. 
§ 1º. A administração pública municipal poderá convidar 
representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na 
temática do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção. 
  
§ 2º. A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a ser 
executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por 
comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, 
conforme legislação específica, respeitadas as exigências desta Lei. 
  
Art. 22. O membro da comissão de seleção e o membro designado 
pela setorial responsável pelo Chamamento deverá se declarar 
impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: 
  
I - tenha participado nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer 
organização da sociedade civil participante do chamamento público; 
ou 
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de 
interesse. 
  
§ 1º. A declaração de impedimento não obsta a continuidade do 
processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da 
sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal. 
  
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser 
imediatamente substituído por outro que possua qualificação 
equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do 
processo de seleção. 
  
Art. 23. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, 
pronunciando-se expressamente sobre: 
  
I - o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de 
parceria adotada; 
II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na 
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; e 
III - a viabilidade de sua execução. 
  
Seção III - Do Processo de Seleção 
  
Art. 24. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas 
organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas: 
I - avaliação das propostas; 
II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; 
III - aprovação do projeto de plano de trabalho; e 
IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria. 
  
Art. 25. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter 
eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as 
propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, 
devendo conter as seguintes informações: 
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, 
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades 
ou metas a serem atingidas; 

                            

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