DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
II - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e
comunidades tradicionais;
III - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social.
§ 6º. O edital de chamamento público deverá conter dados e
informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira a
parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da
proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7º. O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos
elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento
que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da
parceria.
§ 8º. A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da
administração pública municipal com a sociedade civil, mediante
reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto
da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que
observados
procedimentos
que
promovam
transparência
e
impessoalidade.
§ 9º. A administração pública municipal poderá fornecer orientações
que auxiliem as OSC’s a elaborar propostas, por meio de roteiro
disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades
formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na
fase de inscrições do chamamento público.
§10. Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre
atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva
proposta.
Art. 16. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e
serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada
no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o
depósito do valor correspondente.
Art. 17. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir manifestação
jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da proposta
à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessário, da competência
da Procuradoria Geral do Município ou do Órgão de Controle Interno
do Município.
Art. 18. Compete ao ordenador de despesas do órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal autorizar a divulgação do Chamamento
Público.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput está condicionada à
previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da
celebração,
observados
os
conceitos
da
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias vigente.
Art. 19. O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30
(trinta dias), contados da data de sua publicação para a contagem do
início do prazo para apresentação de propostas.
§ 1º. O edital poderá ser impugnado no prazo de até 10 (dez) dias
úteis de sua publicação.
§ 2º. A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para
entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.
§ 3º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação
dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de
parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades
tradicionais originárias e outros grupos sociais sujeitos a restrições de
acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 4º. O extrato de que trata o caput conterá expressamente:
I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de
Chamamento Público;
II - o período de apresentação das propostas;
III - o prazo para divulgação do resultado;
IV - o prazo para apresentação de recursos.
§ 5º. A publicação do extrato do Edital de Chamamento Público
implicará a pré reserva do orçamento para o exercício corrente,
devendo ser informada a previsão para os demais exercícios, de
acordo com a classificação orçamentária, quando for o caso.
Art. 20. O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de
fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas
no Regulamento dos respectivos Conselhos e nas demais regras gerais
previstas nesta Lei.
Seção II - Da Comissão de Seleção
Art. 21. O órgão ou a entidade pública municipal encaminhará o
Edital de Chamamento Público à Comissão de Licitações da
Prefeitura, designando, em ato específico, um membro que irá
acompanhar e integrar a Comissão de Seleção do referido
Chamamento.
§ 1º. A administração pública municipal poderá convidar
representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na
temática do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção.
§ 2º. A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a ser
executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por
comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor,
conforme legislação específica, respeitadas as exigências desta Lei.
Art. 22. O membro da comissão de seleção e o membro designado
pela setorial responsável pelo Chamamento deverá se declarar
impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público;
ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de
interesse.
§ 1º. A declaração de impedimento não obsta a continuidade do
processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da
sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser
imediatamente substituído por outro que possua qualificação
equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do
processo de seleção.
Art. 23. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico,
pronunciando-se expressamente sobre:
I - o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; e
III - a viabilidade de sua execução.
Seção III - Do Processo de Seleção
Art. 24. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas
organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
I - avaliação das propostas;
II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;
III - aprovação do projeto de plano de trabalho; e
IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.
Art. 25. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter
eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as
propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital,
devendo conter as seguintes informações:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades
ou metas a serem atingidas;
Fechar