DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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II - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde
que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à
administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e
CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado.
Seção III - Do Procedimento da Parceria sem o Chamamento
Público
Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
chamamento público e de Parcerias oriundas de recursos provenientes
de emendas parlamentares serão formalizados mediante processo
administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos:
I - parecer técnico justificando a não realização do Chamamento
Público;
II - motivação do administrador público demonstrando as razões da
escolha do parceiro;
III - documentação comprobatória correlata às justificativas da não
realização do Chamamento Público;
IV - parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de
dispensa ou inexigibilidade;
V - ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento
público; e
VI - justificativa do preço.
Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade
do Poder Executivo Municipal elaborar o ato declaratório da dispensa
ou inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo à aprovação
do ordenador de despesa.
§ 1º. O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser
publicado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública
Municipal na internet e no Diário Oficial do Município, sob pena de
nulidade do ato de celebração da parceria prevista nesta Lei.
§ 2º. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade deverão passar
pela Procuradoria Geral do Município para análise e manifestação.
Art. 37. A celebração da parceria realizada por dispensa,
inexigibilidade de chamamento público, ou oriunda com recursos
provenientes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
Seção IV - Credenciamento das Organizações da Sociedade Civil
Art. 38. O procedimento para o credenciamento de organizações da
sociedade civil - OSC que atuam nas áreas de educação, saúde e
assistência social, será de responsabilidade das Secretarias municipais
gestoras das políticas das respectivas áreas.
§ 1º. A Secretaria municipal credenciadora deverá definir:
I - os requisitos mínimos a serem atendidos para fins de
credenciamento, inclusive quanto a capacidade técnica e operacional
necessária e ao atendimento às especificidades para atuação nas
respectivas áreas;
II - os valores das metas e dos respectivos itens do Plano de Trabalho;
III - as hipóteses de descredenciamento; e
IV - os critérios a serem adotados para distribuição da demanda objeto
da parceria entre as OSC´s credenciadas.
§ 2º. Os valores de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão os
adotados para fins de quantificação dos recursos a serem repassados à
organização da sociedade civil pela execução do objeto da parceria.
§ 3º. Não será admitida como critério para a distribuição de que trata o
inciso IV do § 1º deste artigo a discricionariedade do gestor do órgão
credenciador para fins de escolha da OSC credenciada com a qual será
celebrada a parceria.
Art. 39. O procedimento de credenciamento das organizações da
sociedade civil contemplará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - Divulgação de Edital de Credenciamento de OSC´s;
II - Recebimento das propostas de credenciamento;
III - Análise das propostas de credenciamento; e
IV - Publicação do resultado do credenciamento.
§ 1º Deverão constar no edital de credenciamento de OSCs de que
trata o inciso I do caput deste artigo, as definições estabelecidas nos
incisos do § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 2º. O edital de credenciamento de OSCs será amplamente divulgado
no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal credenciadora na
internet, no mínimo, por 30 (trinta) dias antes do início do prazo para
apresentação de propostas de credenciamento, devendo seu extrato ser
publicado no meio oficial.
§ 3º O extrato de que trata o § 2º do caput conterá expressamente:
I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de
Credenciamento de OSC´s;
II - o período de apresentação das propostas de credenciamento;
III - o prazo para divulgação do resultado;
IV - o prazo para apresentação de recursos.
§ 4º. A publicação do extrato do Edital de Credenciamento implicará
na pré- reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser
informada a previsão para os demais exercícios, de acordo com a
classificação orçamentária, quando for o caso.
§ 5º. O prazo para a apresentação de propostas de credenciamento será
de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da publicação do extrato no
Diário Oficial do Município, podendo, a critério da Secretaria
Municipal credenciadora, permanecer disponível durante o período
em que a ação de governo objeto da parceria estiver disponível à
população.
§ 6º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, a Secretaria Municipal credenciadora deverá
homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões
recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de
credenciamento, com a relação nominal das organizações da
sociedade civil credenciadas.
§ 7º O resultado definitivo do processo de credenciamento deverá ser
publicado no meio oficial.
CAPÍTULO VI - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE
PARCERIA
Seção I - Do Instrumento de Parceria
Art. 40. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
a elaboração da minuta da parceria, que deverá conter, no mínimo,
cláusulas dispondo sobre:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando houver;
IV - o valor total e o cronograma de desembolso, quando for o caso;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por
exercício financeiro;
VII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos
na legislação;
VIII - a obrigação da organização da sociedade civil de manter e
movimentar, por meio de transferência bancária ou ordem de crédito
em conta bancária específica da parceria em instituição bancária
oficial;
IX - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e
direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e
que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos
ou transformados com recursos repassados pela administração pública
municipal;
X - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade
ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico;
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal para
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no
caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
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