DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer 
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de 
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 60 (sessenta) dias; 
XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa, com a participação da assessoria 
jurídica do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal; 
XIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; 
XV - o prazo para apresentação da prestação de contas; 
XVI - as condições para liberação dos recursos; 
XVII - a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se 
tratar de pessoa distinta; 
XVIII - os dados bancários da conta específica da parceria; 
XIX - o livre acesso dos agentes da administração pública municipal, 
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos 
documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou 
termo de fomento, bem como aos locais de execução dos respectivos 
objetos; 
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XXI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados a execução do objeto previsto no termo de 
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária 
ou subsidiária da administração pública municipal a inadimplência da 
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os 
ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição a sua execução; 
  
§ 1º. Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração ou 
do termo de fomento, o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
  
§ 2º. Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal fazer gestão junto à 
organização da sociedade civil para providenciar a abertura da conta 
bancária específica da parceria. 
  
§ 3º. A designação do Gestor e do Fiscal da parceria poderá, 
excepcionalmente, ocorrer mediante portaria expedida pelo órgão ou 
entidade Concedente, a ser identificada no instrumento. 
  
§ 4º. Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de 
terceiros para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no 
instrumento da parceria ou na portaria, conforme o caso. 
  
§ 5º. Será impedida de participar como gestor e fiscal do instrumento 
pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 
(cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, 
controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das 
organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no 
processo de seleção configure conflito de interesse. 
  
§ 6º. Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor 
e fiscal do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à 
do substituído. 
  
Art. 41. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem 
submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o 
instrumento de parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua 
titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o 
disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 
9.279, de 14 de maio de 1996. 
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor 
sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a 
indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território 
nacional ou também para outros territórios. 
  
Art. 42. A cláusula de definição da titularidade dos bens 
remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos 
repassados pela administração pública municipal após o fim da 
parceria, determinará a titularidade dos bens remanescentes: 
  
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários 
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da 
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela 
administração pública municipal; 
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da 
execução de ações de interesse social pela organização. 
  
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da 
data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os 
bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no 
prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será 
responsável pelos bens. 
§ 2º. A cláusula de determinação da titularidade dos bens 
remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza 
a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 
35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de 
definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a 
OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da 
política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua 
utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. 
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de 
contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes 
permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos: 
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido 
quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou 
aquisição; 
  
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser 
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a 
motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. 
  
§ 5º. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da 
parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela 
administração pública municipal, no prazo de até noventa dias, 
contado da data de notificação da dissolução. 
  
Seção II - Plano de Trabalho 
  
Art. 43. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade 
civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no 
mínimo, os seguintes elementos: 
I - identificação da organização da sociedade civil; 
II - a descrição da realidade do objeto da parceria, devendo ser 
demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a 
serem atingidas; 
III - a descrição de metas quantitativas e/ou mensuráveis a serem 
atingidas; 
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com 
seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão 
atuação em rede; 
V - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem 
utilizados para a aferição do cumprimento das metas; 
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a 
serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais 
e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à 
execução do objeto; 
VII - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com 
os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma 
natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses 
custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações 
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de 
informação disponíveis ao público; 
VIII - o cronograma de desembolso com os valores a serem 
repassados, caso tenha valor; 
IX - valor total do Plano de Trabalho; 
X - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver; 
XI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da 
conclusão das etapas programadas. 
  

                            

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