DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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II - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde 
que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à 
administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e 
CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado. 
  
Seção III - Do Procedimento da Parceria sem o Chamamento 
Público 
  
Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de 
chamamento público e de Parcerias oriundas de recursos provenientes 
de emendas parlamentares serão formalizados mediante processo 
administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos: 
  
I - parecer técnico justificando a não realização do Chamamento 
Público; 
  
II - motivação do administrador público demonstrando as razões da 
escolha do parceiro; 
III - documentação comprobatória correlata às justificativas da não 
realização do Chamamento Público; 
IV - parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de 
dispensa ou inexigibilidade; 
V - ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento 
público; e 
VI - justificativa do preço. 
  
Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade 
do Poder Executivo Municipal elaborar o ato declaratório da dispensa 
ou inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo à aprovação 
do ordenador de despesa. 
  
§ 1º. O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser 
publicado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública 
Municipal na internet e no Diário Oficial do Município, sob pena de 
nulidade do ato de celebração da parceria prevista nesta Lei. 
§ 2º. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade deverão passar 
pela Procuradoria Geral do Município para análise e manifestação. 
  
Art. 37. A celebração da parceria realizada por dispensa, 
inexigibilidade de chamamento público, ou oriunda com recursos 
provenientes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não 
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. 
  
Seção IV - Credenciamento das Organizações da Sociedade Civil 
  
Art. 38. O procedimento para o credenciamento de organizações da 
sociedade civil - OSC que atuam nas áreas de educação, saúde e 
assistência social, será de responsabilidade das Secretarias municipais 
gestoras das políticas das respectivas áreas. 
  
§ 1º. A Secretaria municipal credenciadora deverá definir: 
I - os requisitos mínimos a serem atendidos para fins de 
credenciamento, inclusive quanto a capacidade técnica e operacional 
necessária e ao atendimento às especificidades para atuação nas 
respectivas áreas; 
II - os valores das metas e dos respectivos itens do Plano de Trabalho; 
III - as hipóteses de descredenciamento; e 
IV - os critérios a serem adotados para distribuição da demanda objeto 
da parceria entre as OSC´s credenciadas. 
  
§ 2º. Os valores de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão os 
adotados para fins de quantificação dos recursos a serem repassados à 
organização da sociedade civil pela execução do objeto da parceria. 
  
§ 3º. Não será admitida como critério para a distribuição de que trata o 
inciso IV do § 1º deste artigo a discricionariedade do gestor do órgão 
credenciador para fins de escolha da OSC credenciada com a qual será 
celebrada a parceria. 
  
Art. 39. O procedimento de credenciamento das organizações da 
sociedade civil contemplará, no mínimo, as seguintes etapas: 
I - Divulgação de Edital de Credenciamento de OSC´s; 
II - Recebimento das propostas de credenciamento; 
III - Análise das propostas de credenciamento; e 
IV - Publicação do resultado do credenciamento. 
  
§ 1º Deverão constar no edital de credenciamento de OSCs de que 
trata o inciso I do caput deste artigo, as definições estabelecidas nos 
incisos do § 1º do art. 39 desta Lei. 
  
§ 2º. O edital de credenciamento de OSCs será amplamente divulgado 
no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal credenciadora na 
internet, no mínimo, por 30 (trinta) dias antes do início do prazo para 
apresentação de propostas de credenciamento, devendo seu extrato ser 
publicado no meio oficial. 
  
§ 3º O extrato de que trata o § 2º do caput conterá expressamente: 
I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de 
Credenciamento de OSC´s; 
II - o período de apresentação das propostas de credenciamento; 
III - o prazo para divulgação do resultado; 
IV - o prazo para apresentação de recursos. 
  
§ 4º. A publicação do extrato do Edital de Credenciamento implicará 
na pré- reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser 
informada a previsão para os demais exercícios, de acordo com a 
classificação orçamentária, quando for o caso. 
  
§ 5º. O prazo para a apresentação de propostas de credenciamento será 
de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da publicação do extrato no 
Diário Oficial do Município, podendo, a critério da Secretaria 
Municipal credenciadora, permanecer disponível durante o período 
em que a ação de governo objeto da parceria estiver disponível à 
população. 
  
§ 6º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para 
interposição de recurso, a Secretaria Municipal credenciadora deverá 
homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões 
recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de 
credenciamento, com a relação nominal das organizações da 
sociedade civil credenciadas. 
  
§ 7º O resultado definitivo do processo de credenciamento deverá ser 
publicado no meio oficial. 
  
CAPÍTULO VI - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE 
PARCERIA 
  
Seção I - Do Instrumento de Parceria 
Art. 40. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal 
a elaboração da minuta da parceria, que deverá conter, no mínimo, 
cláusulas dispondo sobre: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações de cada um dos partícipes; 
III - a contrapartida, quando houver; 
IV - o valor total e o cronograma de desembolso, quando for o caso; 
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
VI - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por 
exercício financeiro; 
VII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos 
na legislação; 
VIII - a obrigação da organização da sociedade civil de manter e 
movimentar, por meio de transferência bancária ou ordem de crédito 
em conta bancária específica da parceria em instituição bancária 
oficial; 
IX - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e 
direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e 
que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos 
ou transformados com recursos repassados pela administração pública 
municipal; 
X - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos 
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade 
ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico; 
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal para 
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no 
caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 
  

                            

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