DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) dias;
XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação da assessoria
jurídica do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal;
XIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XV - o prazo para apresentação da prestação de contas;
XVI - as condições para liberação dos recursos;
XVII - a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se
tratar de pessoa distinta;
XVIII - os dados bancários da conta específica da parceria;
XIX - o livre acesso dos agentes da administração pública municipal,
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos
documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou
termo de fomento, bem como aos locais de execução dos respectivos
objetos;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XXI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados a execução do objeto previsto no termo de
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária
ou subsidiária da administração pública municipal a inadimplência da
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os
ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição a sua execução;
§ 1º. Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração ou
do termo de fomento, o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
§ 2º. Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal fazer gestão junto à
organização da sociedade civil para providenciar a abertura da conta
bancária específica da parceria.
§ 3º. A designação do Gestor e do Fiscal da parceria poderá,
excepcionalmente, ocorrer mediante portaria expedida pelo órgão ou
entidade Concedente, a ser identificada no instrumento.
§ 4º. Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de
terceiros para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no
instrumento da parceria ou na portaria, conforme o caso.
§ 5º. Será impedida de participar como gestor e fiscal do instrumento
pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5
(cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente,
controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das
organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no
processo de seleção configure conflito de interesse.
§ 6º. Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor
e fiscal do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à
do substituído.
Art. 41. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem
submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o
instrumento de parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua
titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o
disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor
sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a
indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território
nacional ou também para outros territórios.
Art. 42. A cláusula de definição da titularidade dos bens
remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública municipal após o fim da
parceria, determinará a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela
administração pública municipal;
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da
execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da
data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os
bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no
prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será
responsável pelos bens.
§ 2º. A cláusula de determinação da titularidade dos bens
remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza
a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art.
35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de
definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a
OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da
política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua
utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de
contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes
permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido
quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou
aquisição;
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a
motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da
parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela
administração pública municipal, no prazo de até noventa dias,
contado da data de notificação da dissolução.
Seção II - Plano de Trabalho
Art. 43. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade
civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da organização da sociedade civil;
II - a descrição da realidade do objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a
serem atingidas;
III - a descrição de metas quantitativas e/ou mensuráveis a serem
atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com
seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão
atuação em rede;
V - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a
serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais
e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à
execução do objeto;
VII - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com
os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma
natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses
custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de
informação disponíveis ao público;
VIII - o cronograma de desembolso com os valores a serem
repassados, caso tenha valor;
IX - valor total do Plano de Trabalho;
X - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
XI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas programadas.
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