DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos 
repassados: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão 
ou entidade da administração pública municipal; 
b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de 
órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de 
diretrizes orçamentárias; 
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a 
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes 
eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de 
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 
  
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de 
cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade 
típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da 
República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, 
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, 
Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do 
Poder Judiciário e membros do Ministério Público. 
  
§ 2º. Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os 
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. 
  
Art. 48. Para a comprovação de experiência prévia na realização do 
objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 
1 (um) ano e capacidade técnica e operacional, serão admitidos, sem 
prejuízo de outros: 
  
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da 
administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras 
organizações da sociedade civil; 
II - relatórios de atividades com comprovação das ações 
desenvolvidas; 
III - publicações, pesquisas e outras formas de produção de 
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a 
respeito dela; 
IV - currículos profissionais de integrantes da organização da 
sociedade civil sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, 
cooperados, empregados, entre outros; 
V - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da 
parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, 
instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, 
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, 
comissões ou comitês de políticas públicas; ou 
VI - prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela 
organização da sociedade civil. 
  
Art. 49. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos ou 
certidões apresentadas, nos termos dos artigos 46 e 47, ou as certidões 
estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não 
estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no 
prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena 
de não celebração da parceria. 
  
Art. 50. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos 
para a celebração de parcerias, a administração pública municipal 
deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação 
sobre ocorrência impeditiva à referida celebração. 
  
Art. 51. Os documentos previstos nesta Lei poderão ser apresentados: 
I - em cópia autenticada por cartório competente; 
II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a 
partir do original; 
III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa 
oficial ou já inseridos no Sistema de Gerenciamento de Parcerias do 
Município. 
  
Art. 52. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas 
para a celebração do Termo no edital de Chamamento pela OSC 
melhor classificada, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo 
Municipal poderá convidar justificadamente a organização da 
sociedade civil imediatamente melhor classificada a aceitar a 
celebração da parceria nos termos da proposta por ele apresentada, 
estabelecendo um prazo, improrrogável, de até 30 (trinta) dias 
contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das 
condições. 
  
Art. 53. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria 
dependerão da adoção das seguintes providências: 
  
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses 
previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nesta 
Lei; 
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária 
para execução da parceria; 
  
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a 
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
foram avaliados e são compatíveis com o objeto; 
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e desta Lei; 
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública do 
Município, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: 
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de 
parceria adotada; 
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na 
realização, em mútua cooperação, da parceria; 
c) da viabilidade de sua execução; 
d) a verificação do cronograma de desembolso; 
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados 
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos 
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução 
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; 
f) da designação do gestor da parceria; 
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da 
parceria; 
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da possibilidade de celebração da parceria. 
§ 1º. Para fins de verificação da viabilidade da execução, o parecer 
analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de 
trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital. 
§ 2º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para 
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens 
e serviços desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da 
administração pública do Município, cuja expressão monetária será, 
obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e 
identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
  
§ 3º. Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a 
contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os 
parâmetros para sua mensuração econômica apresentados pela 
organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, 
não devendo haver o depósito respectivo dos valores mensurados na 
conta bancária específica do termo de colaboração e do termo de 
fomento. 
  
§ 4º. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, 
respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de 
celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público 
sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a 
preservação desses aspectos ou sua exclusão. 
  
§ 5º. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público 
ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é 
vinculada a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá 
designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as 
obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades. 
  
§ 6º. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e 
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da 
parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela 
deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à 
administração pública do Município, na hipótese de sua extinção. 
  
§ 7º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como 
membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa ou 

                            

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