DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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§ 1º. A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput
deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado,
compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas
comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais
vantajoso.
§ 2º. A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser
comprovada pela organização da sociedade civil,
mediante
apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no
mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a
quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta,
em moeda corrente nacional.
§ 3º. O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior
deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do
fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a
assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
§ 4º. Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número
mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não
passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que
trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação
de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos
custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com
outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de
associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer
outras fontes de informação disponíveis ao público.
Art. 44. A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo
técnico com a administração pública, mediante reuniões e
comunicações oficiais, para que a redação final esteja adequada aos
termos do edital e seja compatível com a concepção apresentada na
proposta, de acordo com as necessidades da política pública setorial.
§ 1º. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal poderão
solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho.
§ 2º. O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de
até 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação,
prorrogável uma vez por igual período, a critério do órgão ou entidade
do Poder Municipal, mediante justificativa da organização da
sociedade civil.
§ 3º. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração
da parceria, convênio ou instrumento congênere.
Seção III - Dos Requisitos para Celebração das Parcerias
Art. 45. A organização da sociedade civil que tiver sua proposta
selecionada será convocada para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - apresentar o plano de trabalho;
II - comprovar o atendimento das condições para a realização da
celebração do instrumento; e
III - demonstrar que são regidas por normas de organização interna
que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ou
declaração de contador habilitado.
d) um ano de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse
prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal, na hipótese de não existir, na área de atuação,
nenhuma organização que cumpra o requisito;
e) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante;
f) disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
§ 1º. Serão dispensadas do atendimento ao disposto nas alíneas "a" e
"b" as organizações religiosas.
§ 2º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto na alínea "c", estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nas alíneas "a" e
"b".
§ 3º. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam esta Lei,
não se aplica a convocação e o prazo de que trata o caput, ficando sob
responsabilidade do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
a definição do prazo.
Art. 46. Para celebração das parcerias as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
I - documentação que demonstre os requisitos mencionados no artigo
anterior;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, ou cópia do estatuto registrado e de eventuais
alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial, para demonstrar que a OSC
existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável
de cada ente federado:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
c) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais ;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC,
registrada na forma da Lei;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme o
Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no
endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de
locação;
VII - declaração do representante legal da OSC com informação de
que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014, as
quais deverão estar descritas no documento;
VIII - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de
instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a
previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
IX - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento
em Termos de Parceria;
X - prova do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas
Públicas, quando for o caso.
§ 1º. A capacidade técnica e operacional da OSC independe da
capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a
aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de
adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e
em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data
de registro no órgão competente.
Art. 47. Além dos documentos relacionados no VII do artigo anterior,
a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no
prazo de que trata o caput do art. 46, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão
ou entidade da administração pública municipal;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a";
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