DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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§ 1º. A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput 
deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, 
compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas 
comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais 
vantajoso. 
 
§ 2º. A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser 
comprovada pela organização da sociedade civil, 
mediante 
apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no 
mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a 
quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, 
em moeda corrente nacional. 
§ 3º. O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior 
deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do 
fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a 
assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. 
§ 4º. Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número 
mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não 
passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que 
trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação 
de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos 
custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com 
outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de 
associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer 
outras fontes de informação disponíveis ao público. 
  
Art. 44. A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo 
técnico com a administração pública, mediante reuniões e 
comunicações oficiais, para que a redação final esteja adequada aos 
termos do edital e seja compatível com a concepção apresentada na 
proposta, de acordo com as necessidades da política pública setorial. 
  
§ 1º. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal poderão 
solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho. 
  
§ 2º. O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 
até 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação, 
prorrogável uma vez por igual período, a critério do órgão ou entidade 
do Poder Municipal, mediante justificativa da organização da 
sociedade civil. 
  
§ 3º. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração 
da parceria, convênio ou instrumento congênere. 
  
Seção III - Dos Requisitos para Celebração das Parcerias 
  
Art. 45. A organização da sociedade civil que tiver sua proposta 
selecionada será convocada para, no prazo de 10 (dez) dias: 
I - apresentar o plano de trabalho; 
II - comprovar o atendimento das condições para a realização da 
celebração do instrumento; e 
III - demonstrar que são regidas por normas de organização interna 
que prevejam expressamente: 
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de 
relevância pública e social; 
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que 
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ou 
declaração de contador habilitado. 
d) um ano de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse 
prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal, na hipótese de não existir, na área de atuação, 
nenhuma organização que cumpra o requisito; 
e) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da 
parceria ou de natureza semelhante; 
f) disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade 
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou 
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas 
estabelecidas. 
  
§ 1º. Serão dispensadas do atendimento ao disposto nas alíneas "a" e 
"b" as organizações religiosas. 
  
§ 2º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências 
previstas na legislação específica e ao disposto na alínea "c", estando 
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nas alíneas "a" e 
"b". 
  
§ 3º. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam esta Lei, 
não se aplica a convocação e o prazo de que trata o caput, ficando sob 
responsabilidade do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal 
a definição do prazo. 
  
Art. 46. Para celebração das parcerias as organizações da sociedade 
civil deverão apresentar: 
  
I - documentação que demonstre os requisitos mencionados no artigo 
anterior; 
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro 
civil, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ, ou cópia do estatuto registrado e de eventuais 
alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão 
simplificada emitida por junta comercial, para demonstrar que a OSC 
existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo; 
  
III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de 
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável 
de cada ente federado: 
  
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - CRF/FGTS; 
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
c) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais ; 
  
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, 
registrada na forma da Lei; 
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme o 
Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, 
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de 
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
VI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no 
endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de 
locação; 
VII - declaração do representante legal da OSC com informação de 
que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das 
vedações previstas no art. 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014, as 
quais deverão estar descritas no documento; 
VIII - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de 
instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a 
previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; 
IX - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento 
em Termos de Parceria; 
X - prova do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas 
Públicas, quando for o caso. 
  
§ 1º. A capacidade técnica e operacional da OSC independe da 
capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a 
aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de 
adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria. 
  
§ 2º. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e 
em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data 
de registro no órgão competente. 
  
Art. 47. Além dos documentos relacionados no VII do artigo anterior, 
a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no 
prazo de que trata o caput do art. 46, declaração de que: 
I - não há, em seu quadro de dirigentes: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão 
ou entidade da administração pública municipal; 
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a"; 

                            

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