DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, 
tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, 
conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações 
da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de 
seleção configure conflito de interesse. 
  
§ 8º. Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser designado gestor 
ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à 
do substituído. 
  
Art. 54. O termo de fomento e o termo de colaboração somente 
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos 
no meio oficial de publicidade da administração pública. 
  
Seção IV - Parecer Jurídico 
  
Art. 55. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir parecer jurídico 
quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as 
condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao disposto nesta Lei. 
  
§ 1º Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico 
contemplará a verificação dos seguintes requisitos: 
  
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses 
previstas nesta Lei; 
II - comprovação da existência de prévia dotação orçamentária com 
saldo suficiente para execução da parceria; 
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a 
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
foram avaliados e são compatíveis com o objeto; 
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos 
desta Lei; 
V - designação do gestor e fiscal do instrumento; 
VI - designação da comissão de monitoramento e avaliação da 
parceria; 
VII - existência de conta bancária específica; 
  
VIII - regularidade cadastral da organização da sociedade civil; 
IX - adimplência da organização da sociedade civil. 
  
§ 2º. O parecer de que trata o caput do artigo não abrangerá a análise 
de conteúdo técnico de documentos do processo, devendo ser 
observada a: 
I - análise da juridicidade das parcerias; e 
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da 
parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo. 
  
Seção V - Vistoria e Funcionamento 
  
Art. 56. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal 
realizar vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano 
de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular 
funcionamento. 
  
§ 1º. A verificação prevista no caput será formalizada por meio de 
Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições 
de funcionamento. 
  
§ 2º. A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo 
da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Seção VI - Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da 
Parceria 
  
Art. 57. O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
poderá propor ou autorizar a alteração do termo de fomento ou de 
colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada 
da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, 
da seguinte forma: 
I - por termo aditivo à parceria para: 
a) ampliação do valor total; 
b) redução do valor total sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, observados os limites desta Lei; 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; 
e) atuação em rede, desde que não altere o objeto da Parceria; 
f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos 
porventura existentes antes do término da execução da parceria; 
  
II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: 
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; 
  
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada 
por apostilamento, independentemente de anuência da organização da 
sociedade civil, nas hipóteses de: 
I - prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder 
Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de 
recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao 
exato período do atraso verificado; 
II - alteração da classificação orçamentária; 
III - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. 
IV - alteração do gestor ou fiscal do instrumento. 
  
§ 2º. Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a 
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso. 
  
§ 3º. O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea "a" do inciso 
I, do caput, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total 
inicial. 
  
§ 4º. A repercussão financeira decorrente da prorrogação de vigência 
das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, 
não será considerada acréscimo de valor da parceria. 
  
§ 5º. Para a celebração de aditivos e de inclusão de atuação em rede 
serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da organização 
da sociedade civil celebrante e da executante não celebrante, se 
houver. 
  
§ 6º. As alterações de instrumentos que impliquem modificação no 
plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela 
organização da sociedade civil do plano de trabalho ajustado. 
  
§ 7º. Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário parecer 
da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a 
contento ou justificando o atraso no início da execução. 
  
§ 8º. Na hipótese de mudança de gestor ou de fiscal do instrumento, o 
ordenador de despesa deverá designar novo gestor ou de fiscal, 
assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do 
instrumento, com as respectivas responsabilidades. 
  
Art. 58. No caso de término da execução da parceria antes da 
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens 
remanescentes, 
a 
custódia 
dos 
bens 
permanecerá 
sob 
a 
responsabilidade da OSC até a decisão do pedido. 
  
Art. 59. As alterações do plano de trabalho de pequeno valor tais 
como remanejamentos e aplicação de rendimentos financeiros e 
saldos, poderão ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à 
administração 
pública, 
sem 
prévia 
autorização, 
conforme 
procedimentos e limites estabelecidos em ato normativo do Secretário, 
Subsecretário ou dirigente máximo de entidade da administração 
pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto da 
parceria, que não descaracterize o Plano de Trabalho e sob completa 
responsabilidade da OSC. 
  
Seção VII - Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da 
Parceria 
  
Art. 60. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de 
cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao 
tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao 
prazo máximo de 05 (cinco) anos. 
  

                            

Fechar