DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração 
para execução serviços de natureza contínua o prazo de vigência 
poderá ser de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a 
necessidade da continuidade demonstrando que a interrupção da 
execução causará mais prejuízos do que a substituição da OSC 
parceira, com a manifestação expressa do aceite da OSC. 
  
Art. 61. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de 
cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer 
das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade 
pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão 
responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao 
período em que participaram voluntariamente da parceria. 
  
Seção VIII - Da Extinção da Parceria 
  
Art. 62. Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a 
qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ou em decorrência 
de determinação judicial. 
  
§ 1º. A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde 
que haja conveniência para a Administração, devendo ser 
formalmente justificada pela autoridade competente e sua intenção 
publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da rescisão. 
  
§ 2º. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil 
deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao 
período em que ela estava vigente. 
  
§ 3º. A rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal por meio de ato unilateral será formalmente 
motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, podendo se dar nas seguintes situações: 
  
I - descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das 
condições estabelecidas no plano de trabalho; 
II - não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta 
dias), contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação 
injustificada ou atraso do cronograma de execução; 
III - descumprimento da legislação vigente; 
IV - não saneamento de irregularidades na execução do instrumento 
decorrentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem 
técnica; 
V - constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação 
apresentada; 
VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração 
de tomada de contas especial; 
VII - o desatendimento das determinações regulares do gestor 
designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de 
seus superiores; 
VIII - a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da 
estrutura da organização da sociedade civil, que prejudique a 
execução do instrumento; 
  
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e 
exaradas no processo administrativo a que se refere o instrumento; 
X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente 
comprovada, impeditiva da execução do instrumento. 
  
Art. 63. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do 
termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da 
sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o 
atendimento de serviços essenciais à população, poderá: 
  
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução 
do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e 
II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela 
execução do restante do objeto do termo de colaboração. 
  
§ 1º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do 
restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública 
municipal 
deverá 
convocar 
organização 
da 
sociedade 
civil 
participante do chamamento público realizado, desde que atendida a 
ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do 
instrumento anterior. 
  
§ 2º. Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º 
ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil 
convocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá 
diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento 
público. 
§ 3º. A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada 
pelo Secretário da Pasta, gestor do órgão ou entidade. 
  
Art. 64. A rescisão antecipa o final da vigência da parceria, trazendo 
as seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele 
vinculados: 
  
I - alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto; 
II - interrupção do cronograma de desembolso; 
III - interrupção da emissão da transferência bancária ou ordem de 
crédito para a OSC; 
IV - interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do 
objeto; 
V - interrupção do cronograma de monitoramento do instrumento de 
parceria; 
VI - início da contagem dos prazos para apresentação e análise da 
prestação de contas. 
  
Art. 65. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os 
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão 
devolvidos ao órgão ou à entidade pública municipal, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de 
tomada de contas pelo respectivo órgão ou entidade pública 
municipal. 
  
Art. 66. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente 
pelo concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de 
Rescisão, que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diário 
Oficial do Município, no site e no Portal da Transparência até o quinto 
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ou nos termos da decisão 
judicial que a determinou. 
  
Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da 
organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Municipal, previstos nos incisos I a 
VIII, do § 3º do art. 63, ou nos termos de decisão judicial que a tenha 
determinado. 
  
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 67. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de 
entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua 
celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 
2014, e desta Lei, em benefício do alcance do objeto da parceria. 
  
Art. 68. Não constituem parceria, para fins do disposto nesta Lei, os 
patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de 
iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar 
valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do 
patrocinador com seus públicos de interesse. 
  
Art. 69. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.019, de 
2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos processos 
administrativos relativos às parcerias de que trata esta Lei. 
  
Art. 70. As atividades referentes ao processamento das parcerias 
firmadas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e 
as organizações da sociedade civil serão registradas no Sistema 
previsto nesta Lei. 
  

                            

Fechar