DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos,
tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador,
conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações
da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de
seleção configure conflito de interesse.
§ 8º. Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser designado gestor
ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à
do substituído.
Art. 54. O termo de fomento e o termo de colaboração somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos
no meio oficial de publicidade da administração pública.
Seção IV - Parecer Jurídico
Art. 55. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir parecer jurídico
quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as
condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao disposto nesta Lei.
§ 1º Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico
contemplará a verificação dos seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
II - comprovação da existência de prévia dotação orçamentária com
saldo suficiente para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos
desta Lei;
V - designação do gestor e fiscal do instrumento;
VI - designação da comissão de monitoramento e avaliação da
parceria;
VII - existência de conta bancária específica;
VIII - regularidade cadastral da organização da sociedade civil;
IX - adimplência da organização da sociedade civil.
§ 2º. O parecer de que trata o caput do artigo não abrangerá a análise
de conteúdo técnico de documentos do processo, devendo ser
observada a:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da
parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
Seção V - Vistoria e Funcionamento
Art. 56. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
realizar vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano
de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular
funcionamento.
§ 1º. A verificação prevista no caput será formalizada por meio de
Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições
de funcionamento.
§ 2º. A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo
da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal.
Seção VI - Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da
Parceria
Art. 57. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
poderá propor ou autorizar a alteração do termo de fomento ou de
colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada
da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto,
da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor total;
b) redução do valor total sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites desta Lei;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) atuação em rede, desde que não altere o objeto da Parceria;
f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos
porventura existentes antes do término da execução da parceria;
II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada
por apostilamento, independentemente de anuência da organização da
sociedade civil, nas hipóteses de:
I - prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder
Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de
recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao
exato período do atraso verificado;
II - alteração da classificação orçamentária;
III - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
IV - alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
§ 2º. Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§ 3º. O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea "a" do inciso
I, do caput, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
inicial.
§ 4º. A repercussão financeira decorrente da prorrogação de vigência
das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada,
não será considerada acréscimo de valor da parceria.
§ 5º. Para a celebração de aditivos e de inclusão de atuação em rede
serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da organização
da sociedade civil celebrante e da executante não celebrante, se
houver.
§ 6º. As alterações de instrumentos que impliquem modificação no
plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela
organização da sociedade civil do plano de trabalho ajustado.
§ 7º. Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário parecer
da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a
contento ou justificando o atraso no início da execução.
§ 8º. Na hipótese de mudança de gestor ou de fiscal do instrumento, o
ordenador de despesa deverá designar novo gestor ou de fiscal,
assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do
instrumento, com as respectivas responsabilidades.
Art. 58. No caso de término da execução da parceria antes da
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes,
a
custódia
dos
bens
permanecerá
sob
a
responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
Art. 59. As alterações do plano de trabalho de pequeno valor tais
como remanejamentos e aplicação de rendimentos financeiros e
saldos, poderão ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à
administração
pública,
sem
prévia
autorização,
conforme
procedimentos e limites estabelecidos em ato normativo do Secretário,
Subsecretário ou dirigente máximo de entidade da administração
pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto da
parceria, que não descaracterize o Plano de Trabalho e sob completa
responsabilidade da OSC.
Seção VII - Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da
Parceria
Art. 60. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de
cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao
tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao
prazo máximo de 05 (cinco) anos.
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