DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Art. 71. As funcionalidades do sistema de gestão de parcerias, bem 
como outras alterações decorrentes desta Lei, serão implementadas de 
acordo com o cronograma a ser definido pelo Município. 
  
Art. 72. As regras estabelecidas por esta Lei deverão ser observadas 
independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de 
parcerias. 
  
Art. 73. O Órgão de Controle Interno do Município poderá expedir 
normas complementares necessárias à operacionalização desta Lei. 
  
Art. 74. Órgão de Controle Interno e Ouvidoria Geral do Município 
disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às 
organizações da sociedade 
civil, tendo como premissas a 
simplificação e a racionalização dos procedimentos. 
  
Art. 75. Diante da não observância do disposto nesta Lei, pelos 
concedentes e convenentes, o órgão central de controle interno deverá: 
I - recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal que adote as providências cabíveis no 
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da liberação de 
recursos, quando por ele motivada; 
II - recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal que adote as providências cabíveis no 
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do pagamento de 
despesas da parceria, quando motivada pela organização da sociedade 
civil; 
III - determinar a suspensão da liberação de recursos ou do pagamento 
de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso 
não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II 
respectivamente; e 
IV - suspender a liberação de recursos ou do pagamento de despesas 
da parceria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos 
incisos I e II. 
Parágrafo único. A retirada da suspensão de que trata o inciso IV 
deste artigo fica condicionada à análise do Controle Interno das 
providências adotadas pelo concedente ou convenente para 
regularização das pendências. 
  
Art.76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas 
as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente 
e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ao 01 de março de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:81C61A52 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE 
IMÓVEL AO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 570/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a autorização de doação de imóvel ao 
Estado do Ceará, na forma que indica, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Ceará 
o imóvel objeto do Decreto municipal nº 24/2022, de 10 de novembro 
de 2022, situado no Distrito da Betânia. 
  
Parágrafo único. A autorização da doação do imóvel é condicionada 
à finalidade de construção de uma escola, não podendo ser dada 
destinação diversa, sob pena de serem adotadas as medidas 
administrativas e/ou judiciais cabíveis no sentido de reverter o bem ao 
património público municipal. 
  
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ao 01 de março de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:E884516B 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CROATÁ 
NOTA 10”, QUE ESTABELECE INCENTIVO FINANCEIRO 
PARA PROFESSORES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA 
DE ENSINO DO MUNICÍPIO, SOB A FORMA DE 
BONIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO EM DINHEIRO, 
RESPECTIVAMENTE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ O 
 
LEI Nº 571/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a criação do Programa “Croatá Nota 
10”, que estabelece incentivo financeiro para 
professores e estudantes da rede pública de ensino do 
município, sob a forma de bonificação e premiação 
em dinheiro, respectivamente, na forma que indica, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica criada a Bonificação de Incentivo ao Magistério a ser 
paga aos professores com melhor rendimento lotados de forma regular 
no 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental das instituições de ensino da 
rede pública de educação de Croatá. 
§1º. A bonificação prevista no caput será paga em quatro 
oportunidades durante o período letivo, sempre após o resultado do 
bimestre, inclusive de forma proporcional, nos casos de afastamento 
da função no decorrer do período letivo. 
§2º. O Índice de Aprendizagem/desempenho do professor será 
apurado em avaliação oficial e servirá de critério para o pagamento da 
bonificação. 
§3°. Serão contemplados com a bonificação os professores de Língua 
Portuguesa e Matemática que atuam nas turmas de 2°, 5° e 9° anos 
que apresentarem o melhor índice de aprendizagem/desempenho no 
bimestre avaliado. 
§4°. Havendo empate, será agraciado o professor de maior idade. 
  
Art. 2º. Serão concedidas as bonificações de que trata o art. 1º desta 
Lei aos professores que preencherem os seguintes requisitos: 
I – ser professor de língua portuguesa ou matemática; 
II - estar lotado e em efetivo exercício em quaisquer das turmas do 2º, 
5º e 9º ano da rede pública de ensino do município; 
III – ter o melhor índice de desempenho em relação aos demais 
concorrentes no bimestre avaliado. 
§1º. O Índice de Aprendizagem/desempenho do professor será 
calculado com base na média aritmética das notas de todos os alunos 
da turma sob sua regência, em seu respectivo componente curricular, 
no bimestre avaliado. 
-§2º. A bonificação será paga da seguinte forma: 
I – o 1° colocado receberá R$ 1.000,00 (mil reais); 
II - o 2° colocado receberá R$ 800,00 (oitocentos reais); 
III - o 3° colocado receberá R$ 600,00 (seiscentos reais). 
  
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, sob a forma de 
incentivo financeiro, premiação aos alunos do 2º, 5º e 9º anos 
matriculados na rede pública de ensino com melhor rendimento 
escolar. 
  

                            

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