DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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Art. 71. As funcionalidades do sistema de gestão de parcerias, bem
como outras alterações decorrentes desta Lei, serão implementadas de
acordo com o cronograma a ser definido pelo Município.
Art. 72. As regras estabelecidas por esta Lei deverão ser observadas
independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de
parcerias.
Art. 73. O Órgão de Controle Interno do Município poderá expedir
normas complementares necessárias à operacionalização desta Lei.
Art. 74. Órgão de Controle Interno e Ouvidoria Geral do Município
disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às
organizações da sociedade
civil, tendo como premissas a
simplificação e a racionalização dos procedimentos.
Art. 75. Diante da não observância do disposto nesta Lei, pelos
concedentes e convenentes, o órgão central de controle interno deverá:
I - recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal que adote as providências cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da liberação de
recursos, quando por ele motivada;
II - recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal que adote as providências cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do pagamento de
despesas da parceria, quando motivada pela organização da sociedade
civil;
III - determinar a suspensão da liberação de recursos ou do pagamento
de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso
não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II
respectivamente; e
IV - suspender a liberação de recursos ou do pagamento de despesas
da parceria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos
incisos I e II.
Parágrafo único. A retirada da suspensão de que trata o inciso IV
deste artigo fica condicionada à análise do Controle Interno das
providências adotadas pelo concedente ou convenente para
regularização das pendências.
Art.76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas
as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente
e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ao 01 de março de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:81C61A52
GABINETE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE
IMÓVEL AO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 570/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a autorização de doação de imóvel ao
Estado do Ceará, na forma que indica, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Ceará
o imóvel objeto do Decreto municipal nº 24/2022, de 10 de novembro
de 2022, situado no Distrito da Betânia.
Parágrafo único. A autorização da doação do imóvel é condicionada
à finalidade de construção de uma escola, não podendo ser dada
destinação diversa, sob pena de serem adotadas as medidas
administrativas e/ou judiciais cabíveis no sentido de reverter o bem ao
património público municipal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ao 01 de março de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:E884516B
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CROATÁ
NOTA 10”, QUE ESTABELECE INCENTIVO FINANCEIRO
PARA PROFESSORES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO DO MUNICÍPIO, SOB A FORMA DE
BONIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO EM DINHEIRO,
RESPECTIVAMENTE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ O
LEI Nº 571/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa “Croatá Nota
10”, que estabelece incentivo financeiro para
professores e estudantes da rede pública de ensino do
município, sob a forma de bonificação e premiação
em dinheiro, respectivamente, na forma que indica, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Bonificação de Incentivo ao Magistério a ser
paga aos professores com melhor rendimento lotados de forma regular
no 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental das instituições de ensino da
rede pública de educação de Croatá.
§1º. A bonificação prevista no caput será paga em quatro
oportunidades durante o período letivo, sempre após o resultado do
bimestre, inclusive de forma proporcional, nos casos de afastamento
da função no decorrer do período letivo.
§2º. O Índice de Aprendizagem/desempenho do professor será
apurado em avaliação oficial e servirá de critério para o pagamento da
bonificação.
§3°. Serão contemplados com a bonificação os professores de Língua
Portuguesa e Matemática que atuam nas turmas de 2°, 5° e 9° anos
que apresentarem o melhor índice de aprendizagem/desempenho no
bimestre avaliado.
§4°. Havendo empate, será agraciado o professor de maior idade.
Art. 2º. Serão concedidas as bonificações de que trata o art. 1º desta
Lei aos professores que preencherem os seguintes requisitos:
I – ser professor de língua portuguesa ou matemática;
II - estar lotado e em efetivo exercício em quaisquer das turmas do 2º,
5º e 9º ano da rede pública de ensino do município;
III – ter o melhor índice de desempenho em relação aos demais
concorrentes no bimestre avaliado.
§1º. O Índice de Aprendizagem/desempenho do professor será
calculado com base na média aritmética das notas de todos os alunos
da turma sob sua regência, em seu respectivo componente curricular,
no bimestre avaliado.
-§2º. A bonificação será paga da seguinte forma:
I – o 1° colocado receberá R$ 1.000,00 (mil reais);
II - o 2° colocado receberá R$ 800,00 (oitocentos reais);
III - o 3° colocado receberá R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, sob a forma de
incentivo financeiro, premiação aos alunos do 2º, 5º e 9º anos
matriculados na rede pública de ensino com melhor rendimento
escolar.
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