DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração
para execução serviços de natureza contínua o prazo de vigência
poderá ser de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a
necessidade da continuidade demonstrando que a interrupção da
execução causará mais prejuízos do que a substituição da OSC
parceira, com a manifestação expressa do aceite da OSC.
Art. 61. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de
cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer
das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade
pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão
responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao
período em que participaram voluntariamente da parceria.
Seção VIII - Da Extinção da Parceria
Art. 62. Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a
qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ou em decorrência
de determinação judicial.
§ 1º. A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde
que haja conveniência para a Administração, devendo ser
formalmente justificada pela autoridade competente e sua intenção
publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da rescisão.
§ 2º. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil
deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao
período em que ela estava vigente.
§ 3º. A rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal por meio de ato unilateral será formalmente
motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, podendo se dar nas seguintes situações:
I - descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das
condições estabelecidas no plano de trabalho;
II - não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta
dias), contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação
injustificada ou atraso do cronograma de execução;
III - descumprimento da legislação vigente;
IV - não saneamento de irregularidades na execução do instrumento
decorrentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem
técnica;
V - constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação
apresentada;
VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração
de tomada de contas especial;
VII - o desatendimento das determinações regulares do gestor
designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de
seus superiores;
VIII - a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da
estrutura da organização da sociedade civil, que prejudique a
execução do instrumento;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e
exaradas no processo administrativo a que se refere o instrumento;
X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do instrumento.
Art. 63. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do
termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da
sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o
atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução
do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e
II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela
execução do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do
restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública
municipal
deverá
convocar
organização
da
sociedade
civil
participante do chamamento público realizado, desde que atendida a
ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do
instrumento anterior.
§ 2º. Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º
ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil
convocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá
diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento
público.
§ 3º. A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada
pelo Secretário da Pasta, gestor do órgão ou entidade.
Art. 64. A rescisão antecipa o final da vigência da parceria, trazendo
as seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele
vinculados:
I - alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto;
II - interrupção do cronograma de desembolso;
III - interrupção da emissão da transferência bancária ou ordem de
crédito para a OSC;
IV - interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do
objeto;
V - interrupção do cronograma de monitoramento do instrumento de
parceria;
VI - início da contagem dos prazos para apresentação e análise da
prestação de contas.
Art. 65. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao órgão ou à entidade pública municipal, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas pelo respectivo órgão ou entidade pública
municipal.
Art. 66. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente
pelo concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de
Rescisão, que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diário
Oficial do Município, no site e no Portal da Transparência até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ou nos termos da decisão
judicial que a determinou.
Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da
organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral do órgão
ou entidade do Poder Executivo Municipal, previstos nos incisos I a
VIII, do § 3º do art. 63, ou nos termos de decisão judicial que a tenha
determinado.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de
entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua
celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de
2014, e desta Lei, em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 68. Não constituem parceria, para fins do disposto nesta Lei, os
patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de
iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar
valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do
patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 69. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.019, de
2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos processos
administrativos relativos às parcerias de que trata esta Lei.
Art. 70. As atividades referentes ao processamento das parcerias
firmadas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e
as organizações da sociedade civil serão registradas no Sistema
previsto nesta Lei.
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