Fortaleza, 02 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº042 | Caderno 3/3 | Preço: R$ 21,97 SECRETARIA DA FAZENDA (Continuação) (CONTINUAÇÃO) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, de 23 de fevereiro de 2023. DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE CERVEJAS E CHOPES, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º33.327, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária; CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados, RESOLVE: Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado. Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo: I – o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo; II – a especificada no art. 476-A do Decreto n.º24.569, de 1997, caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3.º Nas operações com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive quando não enquadráveis na categoria “diversas marcas”, para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto n.º24.569, de 1997. Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º21, de 15 de março de 2022. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2023. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16/2023 CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UND VALOR DE REFERÊNCIA 03.002.0089.00164 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA SCHOFFERHOFER GRAPEFRUIT HEFEWEIZEN LATA 500ML CERVEJARIA BINDING BRAUEREI LATA UN 22,10 03.002.0089.00039 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA STAMMGAST LAGER LATA 500ML CERVEJARIA FURST LATA UN 21,86 03.002.0089.00167 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL DANGEROUSLY GUAVA IMPERIAL IPA LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 68,72 03.002.0089.00168 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL DANGEROUSLY PAPAYA IMPERIAL IPA LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 51,54 03.002.0089.00169 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL LEMONGRASS GOSE LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 66,21 03.002.0089.00170 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL SUR AMARILLO PALE ALE LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 68,72 03.002.0089.00171 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL SUR BLOMST SOUR PALE ALE LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 41,23 03.002.0089.00172 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL SUR CITRA PALE ALE LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 68,72 03.002.0089.00173 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TO OL SUR MOTUEKA PALE ALE LATA 500ML CERVEJARIA TO OL LATA UN 51,54 03.002.0089.00174 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA TROOPER IRON MAIDEN GOLDEN ALE LATA 500ML CERVEJARIA ROBINSONS LATA UN 32,60 03.002.0089.00180 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA VALENTINS WEISSBIER ZERO ALCOOL LATA 500ML CERVEJARIA PARK BRAUEREI LATA UN 13,27 03.002.0089.00175 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA VAN PUR PREMIUM LATA 500ML CAICARA FOODS INDÚSTRIA LATA UN 8,08 03.002.0089.00176 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA WARSTEINER DOUBLE HOPPED LATA 500ML WARSTEINER BRAUEREI LATA UN 33,97 03.002.0089.00178 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA ZLATA PRAHA LAGER BOHEMIAN PILSENER LATA 500ML CERVEJARIA STAROPINLSEN LATA UN 14,91 03.002.0090.00008 CERVEJA LATA 550ML CERVEJA BRAHMA CHOPP LATA 550ML AMBEV LATA UN 4,91 03.002.0090.00007 CERVEJA LATA 550ML CERVEJA DIVERSAS MARCAS NACIONAL LATA 550ML DIVERSAS MARCAS LATA UN 4,91 03.002.0090.00003 CERVEJA LATA 550ML CERVEJA ITAIPAVA PILSEN LATA 550ML GRUPO PETROPOLIS LATA UN 4,91 03.002.0090.00005 CERVEJA LATA 550ML CERVEJA SKOL PILSEN LATA 550ML AMBEV LATA UN 4,91 03.002.0089.00116 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA DIVERSAS MARCAS IMPORTADA LATA 500ML DIVERSAS MARCAS LATA UN 60,74 03.002.0089.00181 CERVEJA LATA 500ML CERVEJA DIVERSAS MARCAS IMPORTADA ZERO ALCOOL LATA 500ML DIVERSAS MARCAS LATA UN 63,05 03.002.0079.00005 CERVEJA LATA 568ML CERVEJA FOUNDERS ALL DAY IPA SESSION ALE LATA 568ML FOUNIDADEDERS BREWING LATA UN 41,80Fechar