173 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº042 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2023 execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 17.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 17.1. 17.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 17.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 17.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 17.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO 18.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 18.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 18.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. 18.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES 19.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 19.2. A alteração, de que trata o item 19.1, será formalizada por meio de apos- tilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente. 19.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 19.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; b) ajustes da execução do objeto da parceria no Plano de Trabalho; c) prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta; d) alteração da classificação orçamentária; e) alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 19.5. As hipóteses previstas nas alíneas c, d e “e” do item 19.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICIDADE 20.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VEDAÇÕES 21.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, cola- teral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consul- toria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional. c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública. d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da colaboração. e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracte- rizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente. f) bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 21.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012. 21.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria. 21.4. É vedado o paga- mento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO 22.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, XX de XXXX de XXXX. XXXXXXXXXXXXXX Secretaria da Proteção Social ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXXXXXXX ORGANIZAÇÃO DA SOCIE- DADE CIVIL TESTEMUNHAS: 1.__________ CPF nº 2._________ CPF nº. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N°003/2023 PROCESSO N°01793715/2023 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60.130-160, torna público o presente Edital com objetivo de selecionar organização(ões) da sociedade civil – OSC para execução de programa(s) ou projeto(s) parametrizado(s) pela SPS, através de Termo de Colaboração, no âmbito da Inclusão Social e Produtiva. 1. DA FUNDA- MENTAÇÃO LEGAL 1.1. Além da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Constituição Estadual, da Lei Ordinária Estadual nº 15.175/2012, e do Processo nº 01793715/2023, o presente edital tem como fundamento: a) a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; b) a Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações; c) o Decreto Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações; d) a Lei Estadual nº 18.159/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023); e e) as demais legislações aplicáveis à política pública de que trata este instrumento convocatório. 2. DO OBJETO 2.1. Constitui objeto deste Edital selecionar organização(ões) da sociedade civil – OSC a fim de estabelecer mútua cooperação com a SPS para execução de ações finalísticas no âmbito da Inclusão Social e Produtiva. 2.2. A(s) OSC(s) interessada(s) poderá apresentar proposta de execução para o(s) seguinte(s) lote(s): Tabela 1: POLÍTICA PÚBLICA LOTE PROJETO/PROGRAMA PÚBLICO-ALVO VALOR DE REFERÊNCIA PRAZO DE EXECUÇÃO Inclusão Social e Produtiva 01 Expansão e incremento das ações do projeto virando o jogo: - trabalho social com famílias; - reinserção escolar de adolescentes e jovens; formação cidadã e para o trabalho Adolescente e jovens de 15 a 22 anos, não matriculados na rede municipal ou estadual de ensino, no ano anterior ao seu ingresso no Projeto e que não estejam trabalhando formalmente. R$ 3.086.907,56 Data da celebração até Dez/2023 2.3. Os recursos destinados à execução da(s) parceria(s) de que trata(m) este Edital são provenientes do orçamento da Secretaria da Proteção Social – SPS, por meio do PROGRAMA 442 – QUALIFICA CEARÁ, na(s) REGIÃO(ÕES) 01 – CARIRI, 02 – CENTRO SUL, 03 – GRANDE FORTALEZA, 04 – LITORAL LESTE, 05 – LITORAL NORTE, 06 – LITORAL OESTE / VALE DO CURU, 07 – MACIÇO DO BATURITÉ, 08 – SERRA DA IBIAPABA, 09 – SERTÃO CENTRAL, 10 – SERTÃO DE CANINDÉ, 11 – SERTÃO DE SOBRAL, 12 – SERTÃO DOS CRATEÚS, 13 – SERTÃO DOS INHAMUNS, 14 – VALE DO JAGUARIBE, de acordo com a(s) classificação(ões) orçamentária(s) abaixo, sem prejuízo da inclusão de outras eventualmente criadas ou modificadas: 47100001.12.363. 442.15323.03.335041.1.7619100000.0 47100001.12.363.442.15323.03.339039.1.7619100000.0 3. DA JUSTIFICATIVA À Secretaria da Proteção Social – SPS é atribuído o dever de coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional, Drogas, das políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e LGBTQI+; além de proteger e promover direitos humanos; superintender e executar a política estadual da ordem jurídica, da defesa da cidadania e das garantias constitucionais. Nesse âmbito, deve promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social. Este edital é destinado ao atendimento de uma parcela do segmento juvenil, os intitulados “Nem Nem”, que nem estudam e nem trabalham, para os quais o Governo do Estado tem dedicado especial atenção no sentido de reafirmar o compromisso da garantia de direitos desse segmento, da criação de mecanismos de quebra de esteriótipos e de ressignificação de uma faixa etária que não pode ser vista apenas como uma transição para a fase adulta. A desigualdade de oportunidades e, inclusive, o direito à vida, está contextualizada na intersecção de classe, gênero, raça e território, processo oriundo do racismo estrutural no Brasil. Nesse sentido, a violação do direito à vida não se dá de forma aleatória e dispersa, pelo contrário, como aponta a pesquisa Cada Vida Importa, “os homicídios têm idade, sexo, cor, nível social e endereço” (CCPHA, 2016, p. 116). Em 2020, das 50.033 Mortes Violentas Intencionais – MVI - (categoria que soma homicídios dolosos, latrocínios, lesões corporais seguidas de morte e mortes decorrentes de intervençõesFechar