DOE 02/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº042  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2023
executado conforme pactuado. 12.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 12.2.2. Os dados 
financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento 
das normas pertinentes; 12.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 12.3. Compete à organização 
da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 
a) apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; b) devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas 
nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 11.2; c) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 
12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no 
item 12.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e 
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 12.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a 
inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de 
Contas do Estado. 12.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data 
de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMA-
NESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a 
consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO 
14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a 
regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos 
órgãos de controle interno e externo. 14.2. O monitoramento de que trata a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instru-
mento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso 
de recursos financeiros. 14.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos 
convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no pará-
grafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 14.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA 
DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Cola-
boração será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, 
inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) 
verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências 
relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do 
instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização 
da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou 
pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da 
sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela 
organização da sociedade civil; h) notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à 
rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha 
sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a 
prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir 
parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 
m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas. 15.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo 
como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 15.3. O gestor poderá soli-
citar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou 
legal; 15.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: a) Quantificar e glosar o 
valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da notificação. 15.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 15.4 ensejará a 
rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da Administração 
Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional 
nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a execução do objeto; c) registrar quaisquer irregularidades detectadas 
na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de 
execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e 
serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) 
dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 17.1. Pela execução do instrumento 
em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do 
Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as 
seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento 
congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) Declaração de inidoneidade para 
participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea 
“b” do item 17.1. 17.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo 
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 17.3. Prescreve 
em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à 
execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 17.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo 
voltado à apuração da infração. 17.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO 
18.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência 
de determinação judicial. 18.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral 
serão formalmente motivadas nos autos do processo. 18.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no 
mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. 18.4. A rescisão unilateral 
poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18.5. 
A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES 19.1. 
A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da 
sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 19.2. A alteração, de que trata o item 19.1, será formalizada por meio de apos-
tilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente. 19.3. Para a celebração de aditivos 
de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 
19.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; b) ajustes da 
execução do objeto da parceria no Plano de Trabalho; c) prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta; d) alteração da classificação orçamentária; e) 
alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 19.5. As hipóteses previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 19.4 se darão independentemente de anuência 
da organização da sociedade civil. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICIDADE 20.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo 
de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e 
no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VEDAÇÕES 21.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para 
a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas 
previstas em regulamento. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, cola-
teral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consul-
toria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional. c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e 
recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública. 
d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da colaboração. e) publicidade, salvo as de caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracte-
rizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente. f) bens e serviços 
fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau. 21.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o 

                            

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