Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS Art. 1º. Fica instituído no Município de Arneiroz o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência até o dia 31 de marco de 2023, consistente em facultar ao contribuinte – pessoa física ou jurídica - a liquidação de seus débitos tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios: I – dispensa dos valores relativos a 75% (noventa por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito for efetuado à vista; II – dispensa de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; III – dispensa de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas; IV - dispensa de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V - dispensa de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas; VI - dispensa de 25% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas; Parágrafo Único - O REFIS se destina a promover a regularização dos débitos fiscais e não-tributários dos contribuintes, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Preços Públicos, multas dos Tribunais de Contas e ressarcimentos/imputações de débitos oriundos de decisões dos Tribunais de Contas. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO Art. 2º. Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá: I – preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao programa (anexo único desta lei), e, apresentá-lo, durante sua vigência, perante o Setor de Arrecadação do Município de Arneiroz; II – recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do despacho autorizativo exarado por chefe de unidade fiscal da secretaria competente; III - não dispor de quaisquer outros débitos, exigíveis, de natureza tributária municipal, quer na condição de “contribuinte” ou “responsável”; e, IV – expressa e irretratavelmente confessar os débitos objeto do pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua cobrança. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos aos exercícios anteriores ao ano de 2023. Parágrafo Único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro (s) programa (s) municipal (is) semelhante (s), observando-se o seguinte procedimento: I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a opção de pagamento. II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada. III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei. Art. 4º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral. Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplará eventuais despesas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação deste diploma legal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE,27 DE FEVEREIRO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:DD826F5E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 020/2023 LEI Nº 020/2023 ARNEIROZ- CE, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 DENOMINA DE LUIZ GONZAGA DE LIMA (SEU GONZAGA), A RUA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Denomina de Luiz Gonzaga de Lima a via pública que inicia após o termino da Rua que reside o Senhor Renato (saída do Arneiroz para Localidade de Condadu) e passa em frente à casa do Sr. Osternildo, localizada no Bairro Antonio Monteiro Pedrosa. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo anterior. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE FEVEREIRO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CEFechar