DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
TÍTULO I 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
FISCAIS - REFIS 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS 
  
Art. 1º. Fica instituído no Município de Arneiroz o Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência até o dia 31 
de marco de 2023, consistente em facultar ao contribuinte – pessoa 
física ou jurídica - a liquidação de seus débitos tributários municipais, 
valendo-se dos seguintes benefícios: 
I – dispensa dos valores relativos a 75% (noventa por cento) do total 
da multa e dos juros se o pagamento do crédito for efetuado à vista; 
II – dispensa de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores relativos 
ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado 
de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; 
III – dispensa de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores 
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for 
efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e 
sucessivas; 
  
IV - dispensa de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores 
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito 
tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas 
mensais e sucessivas; 
  
V - dispensa de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos ao 
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e 
sucessivas; 
VI - dispensa de 25% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos 
ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e 
sucessivas; 
Parágrafo Único - O REFIS se destina a promover a regularização 
dos débitos fiscais e não-tributários dos contribuintes, provenientes de 
IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Preços Públicos, 
multas dos Tribunais de Contas e ressarcimentos/imputações de 
débitos oriundos de decisões dos Tribunais de Contas. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO 
  
Art. 2º. Para fruição dos benefícios de que trata este programa o 
contribuinte interessado deverá: 
I – preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao 
programa (anexo único desta lei), e, apresentá-lo, durante sua 
vigência, perante o Setor de Arrecadação do Município de Arneiroz; 
II – recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma 
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do 
despacho autorizativo exarado por chefe de unidade fiscal da 
secretaria competente; 
  
III - não dispor de quaisquer outros débitos, exigíveis, de natureza 
tributária municipal, quer na condição de “contribuinte” ou 
“responsável”; e, 
IV – expressa e irretratavelmente confessar os débitos objeto do 
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao 
direito de 
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
obstacularizar sua cobrança. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º. Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos 
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou 
não, relativos aos exercícios anteriores ao ano de 2023. 
Parágrafo Único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as 
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a 
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro (s) programa 
(s) municipal (is) semelhante (s), observando-se o seguinte 
procedimento: 
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o 
requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o 
respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a 
opção de pagamento. 
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de 
parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de 
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada 
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi 
efetivamente liquidada. 
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos 
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de 
que trata o artigo 1º desta lei. 
  
Art. 4º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento 
dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, seja qual 
for o motivo determinante para tal, implicará na perda do benefício, 
acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já 
estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal 
inadimplência tornará sem efeito o 
respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir 
sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela 
mora, bem como a respectiva atualização monetária integral. 
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a 
qualquer título, bem como não contemplará eventuais despesas 
judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. 
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação 
deste diploma legal. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ/CE,27 
DE 
FEVEREIRO DE 2023.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:DD826F5E 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 020/2023 
 
LEI Nº 020/2023 
  
ARNEIROZ- CE, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
DENOMINA DE LUIZ GONZAGA DE LIMA 
(SEU GONZAGA), A RUA QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º. Denomina de Luiz Gonzaga de Lima a via pública que inicia 
após o termino da Rua que reside o Senhor Renato (saída do Arneiroz 
para Localidade de Condadu) e passa em frente à casa do Sr. 
Osternildo, localizada no Bairro Antonio Monteiro Pedrosa. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar 
confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo 
anterior. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE 
FEVEREIRO DE 2023.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 

                            

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