DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS - REFIS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 1º. Fica instituído no Município de Arneiroz o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência até o dia 31
de marco de 2023, consistente em facultar ao contribuinte – pessoa
física ou jurídica - a liquidação de seus débitos tributários municipais,
valendo-se dos seguintes benefícios:
I – dispensa dos valores relativos a 75% (noventa por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento do crédito for efetuado à vista;
II – dispensa de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores relativos
ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado
de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III – dispensa de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for
efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e
sucessivas;
IV - dispensa de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores
relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito
tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas;
V - dispensa de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e
sucessivas;
VI - dispensa de 25% (trinta e cinco por cento) dos valores relativos
ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas;
Parágrafo Único - O REFIS se destina a promover a regularização
dos débitos fiscais e não-tributários dos contribuintes, provenientes de
IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Preços Públicos,
multas dos Tribunais de Contas e ressarcimentos/imputações de
débitos oriundos de decisões dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO
Art. 2º. Para fruição dos benefícios de que trata este programa o
contribuinte interessado deverá:
I – preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao
programa (anexo único desta lei), e, apresentá-lo, durante sua
vigência, perante o Setor de Arrecadação do Município de Arneiroz;
II – recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do
despacho autorizativo exarado por chefe de unidade fiscal da
secretaria competente;
III - não dispor de quaisquer outros débitos, exigíveis, de natureza
tributária municipal, quer na condição de “contribuinte” ou
“responsável”; e,
IV – expressa e irretratavelmente confessar os débitos objeto do
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao
direito de
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstacularizar sua cobrança.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não, relativos aos exercícios anteriores ao ano de 2023.
Parágrafo Único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro (s) programa
(s) municipal (is) semelhante (s), observando-se o seguinte
procedimento:
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o
requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o
respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a
opção de pagamento.
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de
parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi
efetivamente liquidada.
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de
que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 4º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento
dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, seja qual
for o motivo determinante para tal, implicará na perda do benefício,
acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já
estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal
inadimplência tornará sem efeito o
respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir
sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela
mora, bem como a respectiva atualização monetária integral.
Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a
qualquer título, bem como não contemplará eventuais despesas
judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação
deste diploma legal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ/CE,27
DE
FEVEREIRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:DD826F5E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 020/2023
LEI Nº 020/2023
ARNEIROZ- CE, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
DENOMINA DE LUIZ GONZAGA DE LIMA
(SEU GONZAGA), A RUA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Denomina de Luiz Gonzaga de Lima a via pública que inicia
após o termino da Rua que reside o Senhor Renato (saída do Arneiroz
para Localidade de Condadu) e passa em frente à casa do Sr.
Osternildo, localizada no Bairro Antonio Monteiro Pedrosa.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo
anterior.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE
FEVEREIRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
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