DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Reestrutura e Reorganiza o Funcionamento do 
Conselho Tutelar e o Regime Jurídico dos 
Conselheiros Tutelares do Município de Chorozinho; 
Revoga a Lei nº 006/2016 de 17 de março de 2016; e 
adota outras providências. 
  
Faço saber a todos os habitantes do Município do Chorozinho, Estado 
do Ceará, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, no uso das atribuições 
legais, sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município do 
Chorozinho, regulamentado pela Lei Municipal Nº 006/2016 de 17 de 
Março de 2016, visando o desenvolvimento de ações públicas de 
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente do 
Município do Chorozinho, Estado do Ceará. 
Art. 2º - O Conselho Tutelar do Município do Chorozinho possui 
natureza jurídica de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos de 
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal Nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nesta Lei. 
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar é órgão integrante da 
administração pública municipal, em conformidade com o artigo 32 
do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º - O Município de Chorozinho deve criar mecanismos que 
assegurem a equidade de acesso ao serviço de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente ofertados pelo Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar: 
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 
98 e 105, aplicando medidas previstas no art. 101, incisos I a VII do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável e, se for o caso, 
aplicar-lhes as medidas previstas no artigo 129, I a VII do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
III – Promover a execução de suas decisões; 
IV – Requisitar quando necessário, serviços públicos nas áreas 
profissionais que se fizerem necessárias à execução de suas decisões; 
V – Representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
VI – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal que atentem os direitos da criança e 
do adolescente; 
VII – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
VIII – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária 
para o adolescente autor de ato infracional, dentre as Medidas 
Protetivas previstas no artigo 101, I a VI do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
IX – Expedir notificações; 
X – Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
XI – Assessorar o Poder Executivo do Município na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XII – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Magna Carta de 
1988; 
XIII – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de 
perda e suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as 
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à 
família natural; 
XIV – Receber comunicação sobre o registro de entidades, inscrições 
de programas e suas alterações junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
XV – Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais 
que tenham as crianças e adolescentes como público alvo; 
XVI – Noticiar ao Ministério Público sobre fato relativo a 
irregularidades em entidades governamentais e não governamentais; 
XVII – Realizar a alimentação do Sistema de Informações para a 
Infância e Adolescência – SIPIA; 
XVIII – Remeter a cada semestre, ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o relatório de atividades e 
atendimentos do Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE 
Art. 5º - O Conselho Tutelar existente no Município será composto 
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha, em conformidade com a Lei n° 13.824/2019. 
§ 1º - O mandato supramencionado passará a vigorar a partir das 
eleições unificadas a serem realizadas no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três); 
§ 2º - O Processo de Seleção dos Conselheiros Tutelares se dará por 
meio da análise documental exigida no edital de convocação das 
eleições para o cargo, aplicação de prova sobre conhecimentos gerais 
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069 de 13 
de julho de 1990) e de informática básica; comprovação de 
participação com devida aprovação em Curso de no mínimo 40 sobre 
o ECA, eleição por meio do voto direto, secreto e universal, 
facultativo aos eleitores do Município, a qual acontecerá na data 
prevista no Edital que regulamenta o processo de escolha. 
§ 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral; 
§ 4º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será estabelecido por edital e realizado sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
§ 5º - A posse dos eleitos na eleição unificada, a partir do ano de 2023 
(dois mil e vinte e três), ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente ao da realização da eleição. 
Art. 6º - O processo de escolha dos conselheiros tutelares obedecerá 
às seguintes diretrizes: 
I – O processo de escolha deverá ocorrer em data unificada; 
II – A candidatura deverá ser individual, sendo vedada toda e 
qualquer forma de composição de chapa eleitoral; 
III – O processo de escolha deverá ser supervisionado pelo 
representante do Ministério Público Estadual; 
IV – A posse sempre ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
posterior ao da eleição. 
Art. 7º - Poderá ser candidato ao cargo de conselheiro tutelar do 
Município de Chorozinho, as pessoas que preencherem os seguintes 
requisitos: 
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – Possuir nível médio completo; 
III – Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos; 
IV – Ter comprovada experiência no trato com crianças e 
adolescentes há no mínimo 02 (dois) anos e/ou ter desenvolvido ações 
com este público; 
V – Estar quite com as obrigações eleitorais; 
VI – Apresentar Certidões Negativas Criminais da Justiça Federal e 
Estadual; 
VII – Apresentar Certidões Negativas de Antecedentes Criminais da 
Polícia Civil e Federal; 
VIII – Possuir sanidade mental atestada por médico psiquiatra e/ou 
psicólogo; 
IX – Caso seja Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, deverá estar afastado da função 
na data da inscrição, comprovando o afastamento por meio idôneo; 
X – Caso seja funcionário público, deverá está licenciado do cargo ou 
função após a aprovação na prova objetiva a que se refere o §2° do art 
5° inciso XI deste artigo; 
XI – Aprovação prévia em prova de suficiência sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e Informática básica com obtenção de nota 
mínima de 06 (seis) pontos; 
XII – Apresentar a documentação completa exigida pelo Edital na 
data da inscrição; 
XIII – Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data 
da inscrição; 
XIV – Comprovar idoneidade moral. 
XV – Apresentar Certificado de Reservista (candidato homem). 
Parágrafo Único - Estará habilitado a realizar a prova de 
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do 

                            

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