DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Adolescente o candidato que preencher os requisitos previstos no 
Edital e nesta Lei. 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA expedirá Edital de Convocação com 
antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da eleição. 
§ 1º - No Edital que regulamentará o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares deverão constar os seguintes itens: 
I – As datas e prazos para registro de candidatura, impugnações, 
recursos e outras etapas inerentes ao certame; 
II – A documentação que comprove os requisitos previstos nesta Lei e 
no Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – As regras de divulgação do processo de escolha, onde deverão 
constar as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as 
sanções cabíveis e previstas nesta Lei e em outras Leis correlatas; 
IV – Criação de comissão responsável pela condução do processo 
eleitoral; 
V – Formação dos 10 (dez) primeiros colocados após o processo de 
votação, a qual deverá ser precedente à data de posse. 
§ 2º - O candidato ao Conselho Tutelar não poderá vincular sua 
candidatura à Partido Político; 
§ 3º - Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA realizar a proclamação dos eleitos e 
posteriormente, dá-lhes posse em conjunto com o Prefeito Municipal; 
§ 4º - Todos os atos inerentes ao processo de escolha deverão ser 
amplamente publicados, devendo ao atos da comissão especial do 
processo unificado de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser 
publicados no Diário Oficial do Município do Chorozinho. 
Art. 9º – A divulgação do processo de escolha como instrumento de 
mobilização popular em prol dos direitos da criança e do adolescente, 
deverá ser acompanhada de informações que deem conhecimento a 
população sobre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como sobre 
a participação da população no referido processo. 
Art. 10 – Sem prejuízo das sanções penais, administrativas e cíveis 
que por ventura estiverem presentes ao longo processo de escolha, o 
candidato que vier a praticar atos que impliquem abuso do poder terá 
sua candidatura impugnada, assegurando-lhe o direito ao exercício da 
ampla defesa e do contraditório. 
§ 1º - Ao processo de escolha dos conselheiros tutelares será aplicada 
por analogia a legislação eleitoral no que tange as disposições 
inerentes às condutas vedadas e permitidas ao longo do processo 
eleitoral. 
§ 2º - As disposições previstas neste artigo visam assegurar a lisura ao 
longo do processo de escolha, de modo que ele possa está isento de 
intervenção que impliquem em abuso do poder em suas diversas 
vertentes. 
Art. 11 – O processo de escolha deverá ocorrer com no mínimo 10 
(dez) candidatos habilitados. 
§ 1º - Visando assegurar esse quantitativo de candidatos, caso seja 
constatado um número inferior a 10 (dez) pretendentes, o processo 
poderá ser suspenso e ser reaberto um novo período de inscrições de 
novas candidaturas, sem que isso implique em prejuízo na posse dos 
eleitos ao final do pleito. 
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá implementar mecanismos que assegurem um 
quantitativo bem superior ao número mínimo de candidatos 
mencionado anteriormente, para que a população possa ampliar suas 
possibilidades de escolha. 
Art. 12 - Serão considerados conselheiros tutelares a serem nomeados 
e empossados, os 05 (cinco) que obtiverem o maior quantitativo de 
votos. Sendo os demais considerados conselheiros tutelares suplentes, 
obedecendo-se a ordem decrescente de votação. 
Art. 13 – O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução 
por novos processos de escolha, em conformidade com a Lei n° Lei 
13.824/2019. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS IMPEDIMENTOS E VACÂNCIAS 
  
Art. 14 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em União Estável homoafetiva, 
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro 
grau. 
Parágrafo Único – O impedimento previsto no caput estende-se ao 
conselheiro tutelar em relação ao membro do Ministério Público e ao 
Juiz que atuem na Vara responsável pela tramitação de ações que 
tratam sobre a criança e adolescente dentro da Comarca. 
Art. 15 – Ocorrendo a vacância do cargo ou afastamento do 
conselheiro, de imediato deverá ser convocado o conselheiro tutelar 
suplente, obedecendo sempre a ordem de votação. 
§ 1º – Será assegurada ao conselheiro tutelar suplente remuneração 
proporcional aos dias trabalhados, sem prejuízo da remuneração do 
conselheiro titular que esteja no gozo de férias ou de licenças 
remuneradas. 
§ 2º - Inexistindo conselheiros tutelares suplentes para assumirem o 
cargo vago, deverá ser realizado processo de escolha suplementar para 
conselheiros suplentes. 
§ 3º - Por incompatibilidade do cargo, o conselheiro tutelar candidato 
a cargo eletivo deverá solicitar seu afastamento do Conselho Tutelar. 
  
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 16 – O Conselho Tutelar contará com estrutura física e funcional 
que permitam o correspondente desenvolvimento das suas atribuições 
e um digno atendimento aos usuários. 
Art. 17 - O Conselho Tutelar terá sua sede dentro da sua área de 
competência territorial. 
§ 1º - Os casos pertinentes à crianças e aos adolescentes de outros 
Municípios serão encaminhados às autoridades competentes do 
município de origem dos envolvidos, observando-se, todavia, o 
disposto no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no 
que se refere à competência; 
§ 2º - A sede poderá ser alterada desde que o novo local continue a 
atender os objetivos a que se destinam e a proporcionarem que todas 
as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e cumpridas. 
Art. 18 - A competência para atuação do Conselho Tutelar será 
determinada: 
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos 
pais ou responsáveis. 
§ 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou local 
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente, 
encaminhando o caso, via ofício, solicitando que aquele remeta 
relatório completo após a plena execução em comento. 
Art. 19 – O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e 
obedecerá ao seguinte: 
I – No horário compreendido entre às 08:00 horas e 16:00 horas, em 
dias úteis, o órgão funcionará com os conselheiros, observando-se o 
cumprimento de 08 (oito) horas diárias ou conforme o horário 
estabelecido pelo Município; 
II – Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento 
será efetuado por meio de um ou mais conselheiros de plantão, 
obedecendo-se à escala de rodízio, garantindo-lhe a folga 
compensatória; 
III – Todos os Conselheiros deverão cumprir a carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas e desempenharão com exclusividade as 
funções de conselheiro tutelar. 
§1º – A escala de plantões e suas posteriores alterações deverão ser 
sempre comunicadas no início de cada mês, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria do Trabalho e 
Assistência Social, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e 
Juventude, à Delegacia de Polícia competente e aos demais órgãos 
afins do Município. 
§2º – Não haverá distinção de carga horária entre conselheiros, 
devendo ser observada a mesma carga horária diária, semanal e 
mensal. 
Art. 20 – O Conselho Tutelar atualizará e aprovará o seu Regimento 
Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros 
escolhidos no Processo Unificado de Escolha, e o submeterá a 
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o qual após aprovado deverá ser remetido ao Ministério 
Público e Poder Judiciário. 

                            

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