DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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Art. 21 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo
colegiado, as quais deverão obrigatoriamente ser adotadas por um
número mínimo de 03 (três) conselheiros.
§1º – As decisões proferidas pelo Conselho Tutelar em conformidade
com as atribuições e obedecidas as formalidades legais que lhes são
peculiares, terão eficácia plena e estão passíveis de serem executadas
de modo imediato.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO VI
DOS
DIREITOS
E
DEVERES
DOS
CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 22 – São direitos dos conselheiros tutelares:
I – Remuneração compatível com a natureza e carga horária de
serviços;
II - Irredutibilidade de rendimentos;
III - Proteção aos rendimentos, na forma da lei;
IV - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
V – Gratificação natalina (13º salário);
Art. 22-A – Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar:
I – Licença por motivo de doença que acometa pessoa da família,
desde que o Conselheiro Tutelar seja curador ou tutor judicial;
II - Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da Remuneração;
III – Licença para o serviço militar obrigatório;
IV – Licença para tratar de interesse particular;
V – Afastamento para Mandato Eletivo;
VI – Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior.
§1° A licença prevista no inciso I deste artigo, bem como cada uma de
suas prorrogações serão procedidas por perícia médica oficial;
§2° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista no inciso I deste artigo;
§3° A licença prevista no inciso I deste artigo, quando concedida em
período igual ou superior a 30 (trinta) dias, só poderá ser renovada
com a apresentação de nova perícia médica oficial.
Art. 22-B – Conceder-se-á, ao Conselheiro Tutelar, Cobertura
Previdenciária, nas seguintes hipóteses:
I – Aposentadoria por invalidez;
II – Aposentadoria por Idade;
III – Aposentadoria por tempo de contribuição;
IV – Aposentadoria especial;
V – Auxílio doença;
VI – Salário família;
VII – Salário maternidade;
Art 22-C – São prerrogativas do Conselheiro Tutelar:
I - Ingressar e transitar livremente nas sessões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Ingressar e transitar livremente nas salas e dependências das
delegacias e demais órgãos da segurança pública;
III - Ingressar e transitar livremente nas entidades de atendimento que
tenha a criança ou adolescente como público alvo;
IV - Ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou
privado no qual estejam crianças ou adolescentes, resguardado o
direito à inviolabilidade do domicílio;
V - Requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de
interesse legítimo;
Art. 23 – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Art. 24 – A remuneração do Conselheiro Tutelar de Chorozinho
equivalerá ao subsídio de R$ 1.652,70 (um mil, seiscentos e cinquenta
e dois reais e setenta centavos), reajustável em acordo com percentual
de reajuste do salário mínimo.
Art. 25 – São deveres do conselheiro tutelar:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal ao Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação de
assunto relativo às atribuições deste e/ou casos atendidos e
documentos arquivados;
III – Observar as normas legais e regimentais;
IV – Cumprir as decisões do Conselho Tutelar, exceto quando
manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza ao público em geral, fornecendo
informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
VI – Levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho, em
sessão, as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas
atribuições;
VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
do Conselho Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material
deste ou sua sede para fins particulares ou político-partidários;
VIII – Guardar sigilo sobre assunto do Conselho Tutelar;
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Tratar com urbanidade as pessoas;
XII – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei;
XIII – Gerenciar e alimentar o Sistema de Informações para a
Infância e a Adolescência – SIPIA, imediatamente após o
atendimento;
XIV – Enviar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XV – Manter conduta pública e privada ilibada;
XVI
–
Indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
colegiado;
XVII – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
XVIII – Declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos nesta
Lei;
XIX – Adotar nos limites de suas atribuições as providências cabíveis
e aplicáveis frente ao atendimento irregular à crianças e adolescentes;
XX – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno
do Conselho Tutelar;
XXI – Residir no Município;
XXII – Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XXIII – Atender a qualquer momento os interessados nos casos
urgentes.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 26 – Fica instituída a Comissão Administrativa para
procedimento disciplinar do Conselho Tutelar.
Art. 27 – A Comissão será constituída por servidores efetivos do
quadro da Procuradoria do Município de Crato, que serão nomeados
por meio de ato do Prefeito Municipal.
Art. 28 – Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar, no que
couber, o regime disciplinar inerente aos servidores públicos
municipais.
Art. 29 – As situações que implicarem em afastamento ou cassação
do mandato deverão ser precedidas de sindicância e processo
administrativo, assegurando-se o direito ao exercício da ampla defesa
e do contraditório.
Art. 30 – As penalidades administrativas constituem-se em:
I – Advertência;
II – Suspensão do exercício da função;
III – Perda do mandato.
Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades deverão ser
utilizados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem
como, deverá ser aplicada de acordo com a gravidade do caso.
Art. 31 – Havendo indícios da prática de crime por parte do
conselheiro tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente ou a Comissão Administrativa para procedimento
disciplinar do Conselho Tutelar responsável pela apuração da infração
administrativa, darão ciência do fato ao Ministério Público para que
possa aplicar as medidas legais e aplicáveis ao caso.
Art. 32 – Poderá ao longo da apuração da infração administrativa ser
determinado o afastamento liminar do conselheiro tutelar, para que
possa ser garantida a instrução do procedimento ou tendo em vista a
gravidade da conduta praticada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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