DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Art. 21 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo 
colegiado, as quais deverão obrigatoriamente ser adotadas por um 
número mínimo de 03 (três) conselheiros. 
§1º – As decisões proferidas pelo Conselho Tutelar em conformidade 
com as atribuições e obedecidas as formalidades legais que lhes são 
peculiares, terão eficácia plena e estão passíveis de serem executadas 
de modo imediato. 
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS 
DIREITOS 
E 
DEVERES 
DOS 
CONSELHEIROS 
TUTELARES 
  
Art. 22 – São direitos dos conselheiros tutelares: 
I – Remuneração compatível com a natureza e carga horária de 
serviços; 
II - Irredutibilidade de rendimentos; 
III - Proteção aos rendimentos, na forma da lei; 
IV - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
V – Gratificação natalina (13º salário); 
Art. 22-A – Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar: 
I – Licença por motivo de doença que acometa pessoa da família, 
desde que o Conselheiro Tutelar seja curador ou tutor judicial; 
II - Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da Remuneração; 
III – Licença para o serviço militar obrigatório; 
IV – Licença para tratar de interesse particular; 
V – Afastamento para Mandato Eletivo; 
VI – Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior. 
§1° A licença prevista no inciso I deste artigo, bem como cada uma de 
suas prorrogações serão procedidas por perícia médica oficial; 
§2° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período 
de licença prevista no inciso I deste artigo; 
§3° A licença prevista no inciso I deste artigo, quando concedida em 
período igual ou superior a 30 (trinta) dias, só poderá ser renovada 
com a apresentação de nova perícia médica oficial. 
Art. 22-B – Conceder-se-á, ao Conselheiro Tutelar, Cobertura 
Previdenciária, nas seguintes hipóteses: 
I – Aposentadoria por invalidez; 
II – Aposentadoria por Idade; 
III – Aposentadoria por tempo de contribuição; 
IV – Aposentadoria especial; 
V – Auxílio doença; 
VI – Salário família; 
VII – Salário maternidade; 
Art 22-C – São prerrogativas do Conselheiro Tutelar: 
I - Ingressar e transitar livremente nas sessões do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Ingressar e transitar livremente nas salas e dependências das 
delegacias e demais órgãos da segurança pública; 
III - Ingressar e transitar livremente nas entidades de atendimento que 
tenha a criança ou adolescente como público alvo; 
IV - Ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou 
privado no qual estejam crianças ou adolescentes, resguardado o 
direito à inviolabilidade do domicílio; 
V - Requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de 
interesse legítimo; 
Art. 23 – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
Art. 24 – A remuneração do Conselheiro Tutelar de Chorozinho 
equivalerá ao subsídio de R$ 1.652,70 (um mil, seiscentos e cinquenta 
e dois reais e setenta centavos), reajustável em acordo com percentual 
de reajuste do salário mínimo. 
Art. 25 – São deveres do conselheiro tutelar: 
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – Ser leal ao Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação de 
assunto relativo às atribuições deste e/ou casos atendidos e 
documentos arquivados; 
III – Observar as normas legais e regimentais; 
IV – Cumprir as decisões do Conselho Tutelar, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V – Atender com presteza ao público em geral, fornecendo 
informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; 
VI – Levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho, em 
sessão, as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas 
atribuições; 
VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
do Conselho Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material 
deste ou sua sede para fins particulares ou político-partidários; 
VIII – Guardar sigilo sobre assunto do Conselho Tutelar; 
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X – Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI – Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente 
previstos em lei; 
XIII – Gerenciar e alimentar o Sistema de Informações para a 
Infância e a Adolescência – SIPIA, imediatamente após o 
atendimento; 
XIV – Enviar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; 
XV – Manter conduta pública e privada ilibada; 
XVI 
– 
Indicar 
os 
fundamentos 
de 
seus 
pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
colegiado; 
XVII – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições; 
XVIII – Declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos nesta 
Lei; 
XIX – Adotar nos limites de suas atribuições as providências cabíveis 
e aplicáveis frente ao atendimento irregular à crianças e adolescentes; 
XX – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno 
do Conselho Tutelar; 
XXI – Residir no Município; 
XXII – Identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XXIII – Atender a qualquer momento os interessados nos casos 
urgentes. 
  
CAPÍTULO VII 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
  
Art. 26 – Fica instituída a Comissão Administrativa para 
procedimento disciplinar do Conselho Tutelar. 
Art. 27 – A Comissão será constituída por servidores efetivos do 
quadro da Procuradoria do Município de Crato, que serão nomeados 
por meio de ato do Prefeito Municipal. 
Art. 28 – Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar, no que 
couber, o regime disciplinar inerente aos servidores públicos 
municipais. 
Art. 29 – As situações que implicarem em afastamento ou cassação 
do mandato deverão ser precedidas de sindicância e processo 
administrativo, assegurando-se o direito ao exercício da ampla defesa 
e do contraditório. 
Art. 30 – As penalidades administrativas constituem-se em: 
I – Advertência; 
II – Suspensão do exercício da função; 
III – Perda do mandato. 
Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades deverão ser 
utilizados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem 
como, deverá ser aplicada de acordo com a gravidade do caso. 
Art. 31 – Havendo indícios da prática de crime por parte do 
conselheiro tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente ou a Comissão Administrativa para procedimento 
disciplinar do Conselho Tutelar responsável pela apuração da infração 
administrativa, darão ciência do fato ao Ministério Público para que 
possa aplicar as medidas legais e aplicáveis ao caso. 
Art. 32 – Poderá ao longo da apuração da infração administrativa ser 
determinado o afastamento liminar do conselheiro tutelar, para que 
possa ser garantida a instrução do procedimento ou tendo em vista a 
gravidade da conduta praticada. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

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