DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Art. 33 - A Lei Orçamentária municipal destinará dotação 
orçamentária específica para a manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, assim como, os recursos necessários para o 
processo de sufrágio de conselheiros tutelares, as respectivas 
remunerações, formação continuada e consecução de suas atividades. 
Art. 34 - Inexistindo as disposições de que trata o artigo anterior, 
deverão ser envidados esforços no sentido de viabilizar a 
implementação da referida Lei Orçamentária. 
Art. 35 – A esta Lei se aplicam os dispositivos contidos na legislação 
em vigor, em especial, os contidos na Lei Federal Nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990. 
Art. 36 – Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas dela 
resultantes, no atual exercício, correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos 
moldes da legislação em vigor. 
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições anteriores e contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal do Chorozinho/CE, em 24 de 
FEVEREIRO de 2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:141B5CAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°845/2023 
 
LEI Nº 845/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
Acrescenta na Lei Municipal nº 473/2009 o art. 14–B 
que disporá sobre a Taxa de Administração do 
Instituto de Previdência do Município de Chorozinho 
e Revoga o §1°, do art. 14 da mesma Lei e suas 
alterações feitas pela Lei Municipal n° 577/2014. 
Instituto 
  
Art. 1º Fica revogado o §1°, do art. 14 da Lei Municipal n° 473/2009, 
de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações sofridas pela Lei 
Municipal n° 577/2014, de 17 de fevereiro de 2014. 
Art. 2º Fica acrescentado o art. 14 – B na Lei Municipal nº 473/2009, 
de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
Art. 14-B - Na contribuição previdenciária de que trata o inciso I, do 
art. 13°, está incluída a Taxa de Administração para o custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao 
funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para 
conservação de seu patrimônio, que passará a ser de 3,6% (Três 
virgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração 
de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, 
com base no exercício anterior e deverá observar o disposto nos 
seguintes parâmetros: 
I- financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de 
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação 
atuarial do RPPS, da seguinte forma: 
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo 
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na 
forma dos arts. 31, 49 e 52 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 
2022; 
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a 
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de 
Administração, observados os limites previstos no inciso II do art. 84 
da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; 
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das 
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, 
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de 
Administração, de que tratam o art. 53 da Portaria MF nº 1467, de 02 
de junho de 2022; 
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente 
federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que 
trata o art. 54 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; 
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva 
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e 
repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao 
órgão ou entidade gestora do RPPS; 
II - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, 
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata a 
alinea “c” na forma do inciso III, do art. 84 da Portaria MF nº 1467, 
de 02 de junho de 2022; 
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas 
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; 
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, 
pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada 
exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; 
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para 
pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos 
ao ente federativo; 
III - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não 
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: 
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados 
a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de 
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; 
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores 
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade 
econômico-financeira; 
IV- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos 
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do 
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de 
Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da 
alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem 
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos 
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; 
V- vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso 
IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou 
particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não 
previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à 
meta atuarial do RPPS. 
§ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a 
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura 
utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, 
sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente 
federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: 
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, 
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria 
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade 
gestora do RPPS; 
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou 
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de 
Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como 
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e 
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não 
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de 
gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os 
acréscimos de que trata o § 2º. 
§ 2º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde 
que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao 
atendimento das despesas de que trata o § 3º e embasada na avaliação 
atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84 da Portaria MF nº 
1467, de 02 de junho de 2022, seja elevada em 20% (vinte por cento), 
ficando os limites alterados 3% (três por cento). 
§ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §2º 
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a: 
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos 
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios – Pró Gestão RPPS, instituído pela 
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser 
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS; 

                            

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