DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em
28 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:F89D2447
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 036/2023
DISPÕE
SOBRE
A
REDISTRIBUIÇÃO
DE
SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, RESOLVE:
CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos
princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a
atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
CONSIDERANDO que não existe garantia estatutária, nem
constitucional, de inamovibilidade para servidor público Municipal.
CONSIDERANDO que a jurisprudência tem decidido no sentido da
necessidade da motivação dos atos administrativos, mesmo os
discricionários.
CONSIDERANDO a lição de Hely Lopes Meirelles: "A lotação e a
relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais
não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma
estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o
poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no
interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. [...] O
servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço
público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma
função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os
vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra
estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços
públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos,
é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna
do
próprio
Estado".MEIRELLES,
Hely
Lopes.Direito
administrativo
brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 398; 402.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Interno nº 087/2023 e
o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Martinópole.
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das lotações dos
servidores municipais, adequando as necessidades do Município
atendendo o interesse público.
CONSIDERANDO que este servidor atende os interesses do local
onde se destina, e sendo de interesse público sua remoção.
RESOLVE:
Art. 1º - REDISTRIBUIR o Servidor Municipal, EDMILSON LUIZ
DE LIMA, portador do CPF nº 002.040.873-09, para a Secretária
Municipal de Saúde, a fim de exercer suas atividades laborais de
vigia.
Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em
28 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:3F42E66B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 945
EMENTA: Dispõe sobre a alteração e consolidação
da legislação que disciplina o Conselho Tutelar de
Massapê, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o
Conselho Tutelar do Município de Massapê, criado pela Lei
Municipal n°355, de 29 de novembro de 1995 e suas alterações.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O Conselho Tutelar de Massapê, criado pela Lei Municipal n°
355, de 29 de novembro de 1995, e suas alterações, é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, definido na Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 1º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá
serviço público relevante e terá presunção de idoneidade moral.
Art. 3º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
Art. 4°. O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, ficando
respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
TÍTULO
II
–
DAS
ATRIBUIÇÕES,
COMPETÊNCIAS,
DEVERES
E
VEDAÇÕES
DOS
CONSELHEIROS
TUTELARES
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente-ECA.
§ 1º. O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá
exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de
programas ou serviços de proteção.
§ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
para que não ocorra desvio de atribuições do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art.6°. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais
legislações pertinentes.
Art. 7º. A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as
medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes,
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais
normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
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