DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 
28 de fevereiro de 2023. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:F89D2447 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 036/2023 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REDISTRIBUIÇÃO 
DE 
SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, RESOLVE: 
  
CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos 
princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a 
atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 
  
CONSIDERANDO que não existe garantia estatutária, nem 
constitucional, de inamovibilidade para servidor público Municipal. 
  
CONSIDERANDO que a jurisprudência tem decidido no sentido da 
necessidade da motivação dos atos administrativos, mesmo os 
discricionários. 
  
CONSIDERANDO a lição de Hely Lopes Meirelles: "A lotação e a 
relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais 
não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma 
estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o 
poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no 
interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. [...] O 
servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço 
público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma 
função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os 
vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra 
estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços 
públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, 
é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna 
do 
próprio 
Estado".MEIRELLES, 
Hely 
Lopes.Direito 
administrativo 
brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 398; 402. 
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Interno nº 087/2023 e 
o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Martinópole. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das lotações dos 
servidores municipais, adequando as necessidades do Município 
atendendo o interesse público. 
CONSIDERANDO que este servidor atende os interesses do local 
onde se destina, e sendo de interesse público sua remoção. 
RESOLVE: 
Art. 1º - REDISTRIBUIR o Servidor Municipal, EDMILSON LUIZ 
DE LIMA, portador do CPF nº 002.040.873-09, para a Secretária 
Municipal de Saúde, a fim de exercer suas atividades laborais de 
vigia. 
Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 
28 de fevereiro de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:3F42E66B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 945 
 
EMENTA: Dispõe sobre a alteração e consolidação 
da legislação que disciplina o Conselho Tutelar de 
Massapê, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º. Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o 
Conselho Tutelar do Município de Massapê, criado pela Lei 
Municipal n°355, de 29 de novembro de 1995 e suas alterações.  
  
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
  
Art. 2º. O Conselho Tutelar de Massapê, criado pela Lei Municipal n° 
355, de 29 de novembro de 1995, e suas alterações, é órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município, definido na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 
§ 1º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá 
serviço público relevante e terá presunção de idoneidade moral. 
Art. 3º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista.  
Art. 4°. O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à 
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, ficando 
respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA. 
  
TÍTULO 
II 
– 
DAS 
ATRIBUIÇÕES, 
COMPETÊNCIAS, 
DEVERES 
E 
VEDAÇÕES 
DOS 
CONSELHEIROS 
TUTELARES  
  
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES  
  
Art. 5º. São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 
136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da 
Criança e do Adolescente-ECA. 
§ 1º. O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá 
exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, não 
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras 
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º. O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de 
programas ou serviços de proteção. 
§ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação 
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
para que não ocorra desvio de atribuições do Conselho Tutelar. 
  
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS  
  
Art.6°. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais 
legislações pertinentes. 
Art. 7º. A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as 
medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, 
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais 
normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou 
violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; 
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis; 

                            

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