DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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III - em razão de conduta da própria criança e adolescente. 
  
CAPÍTULO III - DOS DEVERES  
  
Art. 8º. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos 
Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e 
dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA.  
Art. 9º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta 
compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, 
sendo seus deveres: 
I - quanto à conduta: 
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, 
dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; 
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função; 
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar 
atendimento; 
d) tratar com civilidade os interlocutores; 
e) preservar o sigilo dos casos atendidos; 
f) 
ser 
assíduo 
e 
pontual, 
não 
deixando 
de 
comparecer 
injustificadamente ao Conselho Tutelar; 
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação 
do que for confiado à sua guarda ou utilização; 
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; 
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, 
o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros 
implicados; 
II - quanto às atividades: 
a) participar de cursos de capacitação e formação; 
b) utilizar OBRIGATORIAMENTE o Sistema de Informação para 
Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro sistema de que 
disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de 
direitos de crianças e adolescentes; 
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e 
submetendo-as à deliberação do 
Colegiado; 
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não 
for possível seu cumprimento; 
e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas 
atividades; 
f) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões 
instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em 
regimento, justificando por escrito quando não for possível sua 
participação. 
g) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, Trabalho e Habitação órgão, superior e 
imediato administrativamente ao qual o Conselho Tutelar é 
subordinado. 
h) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades 
que tiver consciência em razão do cargo; 
i) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
  
CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES  
  
Art. 10. É vedado aos Conselheiros Tutelares: 
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; 
II - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando no exercício da sua função; 
III - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VI - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
V - Proceder de forma desidiosa; 
VI - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa 
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização 
judicial, nos termos da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990; 
VII - compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a 
fiscalização do Conselho Tutelar; 
VIII - acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções 
públicas mesmo que haja compatibilidade de horário. 
IX - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda 
e/ou atividade político-partidária; 
X - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 
1965; 
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, 
pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal 
nº 8.069/90; 
TÍTULO III - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS 
DOS CONSELHOS TUTELARES  
  
CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE ESCOLHA  
  
Art. 11. Considerando o art. 2º desta Lei, os Conselheiros Tutelares 
serão eleitos pelo voto secreto, facultativo e direto dos cidadãos com 
domicílio eleitoral no município, cada um composto por 05 (cinco) 
membros titulares e ficarão classificados um total de 5 (cinco) 
suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votação, na forma 
estabelecida nesta Lei, e resolução expedida pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, 
permitidas reconduções pela participação em novos processos de 
escolha. 
§ 2º. Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre 
o candidato de maior idade, mantendo-se o empate, proceder-se-á 
sorteio na presença dos candidatos nesta situação. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, é o órgão responsável pelo processo de 
escolha do Conselho Tutelar, e terá como atribuição formar a 
composição de Comissão Organizacional do Processo de Escolha por 
resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da 
data estabelecida para a votação. 
§ 1º. A Comissão Organizacional do Processo de Escolha que 
conduzirá o Processo de Escolha será composta por 6 (seis) membros 
com a seguinte composição: 
I - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre 
sociedade civil e governo; 
II - 2 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Trabalho e Habitação; 
§ 2º. Compete à Comissão Eleitoral Central: 
I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser 
aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em 
plenária específica, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida 
para a votação; 
II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais 
Regionais; 
III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os 
candidatos; 
IV - aprovar o material necessário às eleições; 
V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações; 
VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; 
VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha. 
VIII - diplomação dos conselheiros, e solicitação ao chefe do Poder 
Executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 3º. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha será mantida 
até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo demandas 
decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as atribuições 
previstas para a referida comissão serão exercidas pela Mesa Diretora 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA. 
Art.13. O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça 
Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem 
dos eleitores e apoio técnico necessário. 
Parágrafo único: A distribuição das urnas eletrônicas será feita entre 
sede e distritos, conforme quantidade de urnas cedidas para o pleito. 
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês 
de outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da 

                            

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