DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que 
trabalharão no pleito. 
Art. 34. Não podem atuar como mesários: 
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau; 
II - o cônjuge ou o companheiro de candidato; 
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito. 
Art. 35. Os candidatos e quaisquer cidadãos, poderão impugnar a 
indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 02 (dois) 
dias, após a publicação do edital que se refere o artigo 33. 
Art. 36. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará 
e decidirá as impugnações de mesários.  
Art. 37. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever 
junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um) 
fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos. Parágrafo Único. A 
Comissão Organizadora do Processo de Escolha disciplinará a 
fiscalização para que não haja tumulto no momento da votação, 
inclusive os procedimentos de impugnação de eleitores.  
  
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO  
  
Art. 38. O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a 
apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no 
recinto destinado à apuração. 
Parágrafo Único. Resolução do CMDCA fixará as normas para o 
processo de apuração. 
  
CAPÍTULO IX – DA DIPLOMAÇÃO  
  
Art. 39. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais 
votados, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um 
mandato de 4 (quatro) anos. 
§1º. Os demais candidatos que receberem votos serão considerados 
membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação. 
§2º. Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência para o 
Conselho Tutelar. 
§3º. Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas 
suficientes para atender ao disposto deste artigo, poderá ser realizado 
Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de 
Conselheiros. 
  
TÍTULO 
V 
- 
DO 
CARGO 
E 
REMUNERAÇÃO, 
DA 
NOMEAÇÃO E POSSE E DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO  
  
CAPÍTULO I - DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO  
  
Art. 40. Os cargos de provimento em comissão (subsídio) 
denominados de Conselheiro Tutelar e suas respectivas remunerações, 
com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990, serão criados por lei específica, assim como a 
remuneração dos conselheiros tutelares, com o respectivo valor ou 
equivalência em cargo da administração pública. 
§1º. Para ocupação dos cargos de provimento em comissão (subsídio) 
denominado Conselheiro Tutelar, será obrigatório que o candidato 
tenha passado por todas as etapas do processo de escolha, 
regulamentados pelo CMDCA, como também tenha sido nomeado por 
ato próprio do poder executivo municipal. 
§2º. Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, 
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina. 
§3º. O valor do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar 
(subsídio), o qual será fixado em legislação específica, será a 
remuneração para o cumprimento de carga horária regular e da escala 
de sobreaviso.  
  
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO E POSSE  
  
Art. 41. A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada por 
meio de Portaria subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. 
Art. 42. A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de 
substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de 
mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente 
após o ato de sua nomeação. 
Parágrafo único. Será considerado como tendo renunciado ao mandato 
o suplente que, convocado para assumir a titularidade como 
Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 03 (três) dias, 
exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada. 
  
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO  
  
Art. 43. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
I - falecimento; 
II - perda de mandato 
III - renúncia 
IV - Afastamento 
§ 1º. O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo 
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua 
remuneração como Conselheiro. 
§ 2º. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo 
de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos 
pessoais.  
TÍTULO VI - CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES  
  
Art. 44. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos: 
I - durante as férias do titular, após o decurso de cada período de 01 
(um) ano, a partir da posse; 
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 
(trinta) dias; 
III - no caso de renúncia do Conselheiro Titular; 
IV - no caso de vacância; 
§ 1º. Findando o período de convocação do suplente, com base nas 
hipóteses previstas nos incisos I e II, o Conselheiro Titular será 
imediatamente reconduzido ao cargo; 
§ 2º. O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os 
mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no 
exercício do mandato. 
Art. 45. A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem 
resultante da eleição. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, Trabalho e Habitação a nomeação do suplente, 
obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de 
Escolha.  
  
TÍTULO VII - DA PERDA DO MANDATO  
  
Art. 46. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - Fixar residência em outro Município; 
II - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou 
contravenção; 
III - Apresentar os impedimentos previstos em lei; 
IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações; 
§ 1º. Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver 
ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de 
Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 2º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
§ 3º. Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e 
da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante 
procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para 
isto, Comissão Processante. 
§ 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o 
processo disciplinar formal para a perda do mandato. 
§ 5º. Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será 
substituído pelo respectivo suplente. 
  
TÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO 
INTERNA, DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES  
  
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO  
  
Art. 47. O Conselho Tutelar funcionará das 8h às 12h e das 13h às 
17h, de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o 

                            

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