DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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República, na forma do § 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019, 
com posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de 
escolha. 
Art. 15. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, 
os parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, da Comissão Organizadora do Processo de 
Escolha e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha, 
bem como de outros candidatos do mesmo Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em 
exercício na Comarca.  
Art. 16. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.  
Art. 17. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão 
Eleitoral com base na legislação vigente. 
  
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA  
  
Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio 
de candidaturas individuais, e serão exigidos: 
I - ser cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos; 
II - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões 
negativas criminais das Justiças 
Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, dos últimos cinco anos; 
III - ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
IV - ter concluído o ensino médio; 
V - residir no Município por no mínimo 01 (um) ano; 
VI - não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro 
Tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo 
administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos 
antecedentes à eleição; 
VII - ter experiência de trabalho, de no mínimo 03 (três) anos, nas 
áreas de promoção, proteção, defesa ou atendimento em política social 
voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante declaração 
ou certificado com data anterior ao lançamento do edital do processo 
seletivo; 
VI - ter sido aprovado em prova objetiva e/ou subjetiva de 
conhecimentos gerais, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e 
demais legislações pertinentes à área da criança e adolescente e prova 
prática de informática (ferramenta básica de texto), sendo o processo 
regulamentado por Resolução do CMDCA. 
§1º. A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos 
instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo 
CMDCA. 
§2º. Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho 
Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o 
CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos 
dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito 
admitidos. 
§3º. Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso 
VII deste artigo o candidato que tenha exercido a função de 
Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos. 
  
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DA CANDIDATURA  
  
Art. 19. Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os 
requisitos estabelecidos no artigo 15 desta lei. 
Art. 20. O pedido de registro deverá ser formulado por meio de 
requerimento disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período 
estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a 
Comissão Organizadora do Processo de Escolha, fará publicar a lista 
de homologação das candidaturas. 
§1º. O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça 
dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e aos bons 
costumes. 
§2º. Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, 
no prazo de 02 (dois) dias, apresentar recurso à Comissão 
organizadora do Processo de escolha. 
§3º. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo 
prazo para emitir a decisão acerca do recurso. 
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS  
  
Art. 21. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de 
qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma 
hipótese de impedimento para o exercício do cargo de conselheiro 
tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor. 
Art. 22. Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura 
deverão ser apresentados à Comissão Organizadora do Processo de 
Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação em ato 
normativo pelo CMDCA. 
Parágrafo Único. Poderá qualquer cidadão, solicitar a impugnação do 
registro de candidatura, com fundamento, em inelegibilidade ou em 
incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do caput deste artigo, 
oferecendo provas do alegado. 
  
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA ELEITORAL  
  
Art. 23. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o 
registro das candidaturas, observados os prazos e normas 
estabelecidos por esta Lei e por Resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor. 
Art. 24. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a 
responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos 
excessos praticados por seus simpatizantes.  
Art. 25. Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, sobre a existência de irregularidades no processo da 
Campanha Eleitoral.  
Art. 26. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda 
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.  
Art. 27. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão 
Organizadora do Processo de Escolha, determinará que a candidatura 
envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias.  
Art. 28. Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do 
Processo de Escolha, poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada 
de provas e efetuar as diligências que achar necessárias.  
Art. 29. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser 
notificados da decisão da Comissão Organizadora do Processo de 
Escolha.  
  
CAPÍTULO VI - DOS ELEITORES  
  
Art. 30. Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos, 
inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Massapê.  
Art. 31. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona 
e Seção Eleitorais, que poderão ser agregadas para facilitar o processo 
de escolha.  
Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação, 
alternativamente: 
I - o título de eleitor; 
II - a cédula de identidade ou qualquer documento similar oficial com 
foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor.  
  
CAPÍTULO VII - DA MESA RECEPTORA DE VOTOS  
  
Art. 32. O Poder Público do Município de Massapê disponibilizará 
servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição. 
Parágrafo Único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um) 
dia de folga, a critério da administração pública, para cada dia de 
trabalho dedicado ao Processo de Escolha, especialmente nos dias de 
treinamento e no dia da votação. 
Art. 33. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará, em 
local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara 
Municipal de Massapê e no átrio do Centro Administrativo da 
Prefeitura Municipal, bem como publicará em todos os meios 

                            

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