DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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República, na forma do § 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019,
com posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
Art. 15. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes,
os parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, da Comissão Organizadora do Processo de
Escolha e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha,
bem como de outros candidatos do mesmo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
Art. 16. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
Art. 17. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão
Eleitoral com base na legislação vigente.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio
de candidaturas individuais, e serão exigidos:
I - ser cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos;
II - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões
negativas criminais das Justiças
Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, dos últimos cinco anos;
III - ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - residir no Município por no mínimo 01 (um) ano;
VI - não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro
Tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo
administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos
antecedentes à eleição;
VII - ter experiência de trabalho, de no mínimo 03 (três) anos, nas
áreas de promoção, proteção, defesa ou atendimento em política social
voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante declaração
ou certificado com data anterior ao lançamento do edital do processo
seletivo;
VI - ter sido aprovado em prova objetiva e/ou subjetiva de
conhecimentos gerais, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais legislações pertinentes à área da criança e adolescente e prova
prática de informática (ferramenta básica de texto), sendo o processo
regulamentado por Resolução do CMDCA.
§1º. A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos
instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo
CMDCA.
§2º. Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho
Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o
CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos
dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito
admitidos.
§3º. Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso
VII deste artigo o candidato que tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 19. Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os
requisitos estabelecidos no artigo 15 desta lei.
Art. 20. O pedido de registro deverá ser formulado por meio de
requerimento disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período
estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a
Comissão Organizadora do Processo de Escolha, fará publicar a lista
de homologação das candidaturas.
§1º. O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça
dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e aos bons
costumes.
§2º. Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo,
no prazo de 02 (dois) dias, apresentar recurso à Comissão
organizadora do Processo de escolha.
§3º. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo
prazo para emitir a decisão acerca do recurso.
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 21. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de
qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma
hipótese de impedimento para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor.
Art. 22. Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura
deverão ser apresentados à Comissão Organizadora do Processo de
Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação em ato
normativo pelo CMDCA.
Parágrafo Único. Poderá qualquer cidadão, solicitar a impugnação do
registro de candidatura, com fundamento, em inelegibilidade ou em
incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do caput deste artigo,
oferecendo provas do alegado.
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 23. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o
registro das candidaturas, observados os prazos e normas
estabelecidos por esta Lei e por Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art. 24. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos
excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 25. Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sobre a existência de irregularidades no processo da
Campanha Eleitoral.
Art. 26. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha,
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.
Art. 27. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão
Organizadora do Processo de Escolha, determinará que a candidatura
envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 28. Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do
Processo de Escolha, poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada
de provas e efetuar as diligências que achar necessárias.
Art. 29. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser
notificados da decisão da Comissão Organizadora do Processo de
Escolha.
CAPÍTULO VI - DOS ELEITORES
Art. 30. Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos,
inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Massapê.
Art. 31. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona
e Seção Eleitorais, que poderão ser agregadas para facilitar o processo
de escolha.
Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação,
alternativamente:
I - o título de eleitor;
II - a cédula de identidade ou qualquer documento similar oficial com
foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor.
CAPÍTULO VII - DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 32. O Poder Público do Município de Massapê disponibilizará
servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição.
Parágrafo Único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um)
dia de folga, a critério da administração pública, para cada dia de
trabalho dedicado ao Processo de Escolha, especialmente nos dias de
treinamento e no dia da votação.
Art. 33. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará, em
local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara
Municipal de Massapê e no átrio do Centro Administrativo da
Prefeitura Municipal, bem como publicará em todos os meios
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