DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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atendimento presencial ao público e a execução de suas demais
atividades, assegurado após o expediente regular, o regime em escala
de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no Regimento Interno do
Conselho Tutelar, devidamente aprovado em Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão
considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro
Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos
os sábados, domingos e feriados.
§ 2º. O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de
sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA.
Art. 48. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações
específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar,
bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de
Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser
consideradas as despesas com:
I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância
e monitoramento eletrônico para fins de segurança;
II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e
conexão à internet;
III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
IV - transporte permanente.
Art. 49. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares,
com mandato de 01 (um) ano. § 1º. Compete ao Presidente eleito
representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um
conselheiro na sua impossibilidade.
§ 2º. Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes
estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela
Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Habitação a qual o
referido colegiado é vinculado administrativamente.
Art. 51. Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade
pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública
desempenhada.
§ 1º. O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro
Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de
serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à
atividade de Conselheiro Tutelar.
§ 2º. Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar
deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com
prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo
superior pela Justiça Eleitoral.
§ 3º. O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua
remuneração como Conselheiro.
Art. 52. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será
organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro
por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos
Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo
determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Habitação com no miminho 15 dias de antecedência, de
forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do
suplente.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 53. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser
estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do
Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho
Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta
Lei, do qual deverá constar a organização e dinâmica de
funcionamento do Colegiado.
Art. 54. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos
Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro
próprio, ou congênere.
Art. 55. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente,
apresentar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês
subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas
atividades.
Art. 56. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho
Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a
ser estabelecido no âmbito das esferas competentes.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência Social, Trabalho
e Habitação, enquanto órgão de vinculação administrativa do
Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida
alimentação do SIPIA.
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL
AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 57. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão
ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética,
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 58. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Habitação a aplicação de sanções disciplinares aos seus
membros, conforme recomendação e ou deliberação da Comissão
Disciplinar e de Ética.
Seção I - Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 59. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - destituição do mandato.
§1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a
conduta do Conselheiro Tutelar.
§2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da
função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e
de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da
remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período
ampliado no caso de reincidência. §3º A destituição do mandato é a
sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser
combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou
função pública.
Art. 60. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando devidamente comunicado por escrito o
motivo e com a concordância do colegiado;
II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como
obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à
finalidade de capacitação e produção de conhecimento;
IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de
Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de
pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que
auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da
política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de
uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.
Art. 61. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15
(quinze) dias:
I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 60 por 3
(três) vezes;
II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou
equipamentos da sede do órgão;
III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema
eletrônico de armazenamento de informações;
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho
Tutelar;
V - destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades
particulares;
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas
dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do
período de suspensão anteriormente aplicado.
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