DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que
trabalharão no pleito.
Art. 34. Não podem atuar como mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau;
II - o cônjuge ou o companheiro de candidato;
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito.
Art. 35. Os candidatos e quaisquer cidadãos, poderão impugnar a
indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 02 (dois)
dias, após a publicação do edital que se refere o artigo 33.
Art. 36. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará
e decidirá as impugnações de mesários.
Art. 37. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever
junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um)
fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos. Parágrafo Único. A
Comissão Organizadora do Processo de Escolha disciplinará a
fiscalização para que não haja tumulto no momento da votação,
inclusive os procedimentos de impugnação de eleitores.
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO
Art. 38. O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a
apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no
recinto destinado à apuração.
Parágrafo Único. Resolução do CMDCA fixará as normas para o
processo de apuração.
CAPÍTULO IX – DA DIPLOMAÇÃO
Art. 39. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais
votados, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um
mandato de 4 (quatro) anos.
§1º. Os demais candidatos que receberem votos serão considerados
membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação.
§2º. Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência para o
Conselho Tutelar.
§3º. Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas
suficientes para atender ao disposto deste artigo, poderá ser realizado
Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de
Conselheiros.
TÍTULO
V
-
DO
CARGO
E
REMUNERAÇÃO,
DA
NOMEAÇÃO E POSSE E DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO
CAPÍTULO I - DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 40. Os cargos de provimento em comissão (subsídio)
denominados de Conselheiro Tutelar e suas respectivas remunerações,
com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990, serão criados por lei específica, assim como a
remuneração dos conselheiros tutelares, com o respectivo valor ou
equivalência em cargo da administração pública.
§1º. Para ocupação dos cargos de provimento em comissão (subsídio)
denominado Conselheiro Tutelar, será obrigatório que o candidato
tenha passado por todas as etapas do processo de escolha,
regulamentados pelo CMDCA, como também tenha sido nomeado por
ato próprio do poder executivo municipal.
§2º. Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei,
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
§3º. O valor do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar
(subsídio), o qual será fixado em legislação específica, será a
remuneração para o cumprimento de carga horária regular e da escala
de sobreaviso.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 41. A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada por
meio de Portaria subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 42. A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de
substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de
mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente
após o ato de sua nomeação.
Parágrafo único. Será considerado como tendo renunciado ao mandato
o suplente que, convocado para assumir a titularidade como
Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 03 (três) dias,
exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO
Art. 43. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - falecimento;
II - perda de mandato
III - renúncia
IV - Afastamento
§ 1º. O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua
remuneração como Conselheiro.
§ 2º. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo
de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos
pessoais.
TÍTULO VI - CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 44. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:
I - durante as férias do titular, após o decurso de cada período de 01
(um) ano, a partir da posse;
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30
(trinta) dias;
III - no caso de renúncia do Conselheiro Titular;
IV - no caso de vacância;
§ 1º. Findando o período de convocação do suplente, com base nas
hipóteses previstas nos incisos I e II, o Conselheiro Titular será
imediatamente reconduzido ao cargo;
§ 2º. O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os
mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no
exercício do mandato.
Art. 45. A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem
resultante da eleição. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal
de Assistência Social, Trabalho e Habitação a nomeação do suplente,
obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de
Escolha.
TÍTULO VII - DA PERDA DO MANDATO
Art. 46. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Fixar residência em outro Município;
II - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou
contravenção;
III - Apresentar os impedimentos previstos em lei;
IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações;
§ 1º. Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver
ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de
Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º. Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante
procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para
isto, Comissão Processante.
§ 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o
processo disciplinar formal para a perda do mandato.
§ 5º. Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será
substituído pelo respectivo suplente.
TÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA, DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 47. O Conselho Tutelar funcionará das 8h às 12h e das 13h às
17h, de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o
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