DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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Art. 62. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 
(quinze) a 30 (trinta) dias: 
I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 61 pela 
terceira vez; 
II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de 
Conselheiro; 
III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício 
de suas funções durante o expediente regular ou no plantão; 
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; 
V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; 
VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o 
adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros 
implicados; 
VI – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar. 
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido 
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do 
período anteriormente aplicado. 
Art. 63. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do 
mandato: 
I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 62 pela 
terceira vez; 
II - praticar ato definido em lei como crime; 
III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de 
suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de 
sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra 
rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e 
acesso do Conselho Tutelar; 
IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam 
submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou 
decorrente de ordem judicial; 
V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de 
prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual 
ou coletiva; 
V - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar; 
VI - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da 
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir 
vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; 
VII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
VIII - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos 
eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo 
pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de 
discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que 
isso se configure relevante para atuação do Conselho; 
IX - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e 
intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de 
local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, 
orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou 
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, 
imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena 
ou por qualquer outra particularidade ou condição; 
X - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de 
filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie 
de agremiação.  
Art. 64. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar 
que: 
I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou 
alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou 
II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato 
de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu 
mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, 
terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
  
Art. 65. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente 
por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração 
grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da 
prática infracional. 
§ 1º. A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da 
maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética. 
§ 2º. A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual 
período, mediante justificativa. 
§ 3º. Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro 
Tutelar não perderá sua remuneração 
Art. 66. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções 
serão cominadas cumulativamente. 
Art. 67. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de 
participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes 
períodos: 
I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 63 
e no art. 64, inciso II; 
II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 64, inciso I. 
  
Seção II Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos 
Disciplinares  
  
Art. 68. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade 
instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de 
infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, 
garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 69. A Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração 
cometida por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04 
membros. 
Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da 
Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento 
próprio. Ficando a presidência da Comissão a cargo do (a) gestor (a) 
da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 70. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética: 
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares; 
II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as 
denúncias recebidas; 
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e 
documentos necessários ao exame da matéria; 
IV- garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar; 
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar; 
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso 
estabelecido no parecer conclusivo; 
VII - remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, trabalho e 
Habitação, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela 
aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato; 
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre 
procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão. 
Art. 71. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações 
preliminares 
sobre 
infrações 
supostamente 
cometidas 
por 
Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno 
da Comissão Disciplinar e de Ética. 
  
Art. 72. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá: 
I - determinar o seu arquivamento; 
II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; 
III - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho 
e Habitação, bem como ao Ministério Público, o resultado do 
procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo 
parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou 
destituição de mandato. 
Art. 73. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser 
considerados os seguintes aspectos: 
I - a gravidade da infração cometida; 
II - os danos causados à sociedade; 
III - a intenção do Conselheiro Tutelar; 
IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro 
Tutelar.  
Art. 74. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão 
registradas em sistema próprio. Parágrafo único. O tratamento dos 
dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput deste 
artigo observará os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.  
  
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  
  

                            

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