DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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Art. 62. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias:
I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 61 pela
terceira vez;
II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de
Conselheiro;
III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício
de suas funções durante o expediente regular ou no plantão;
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o
adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros
implicados;
VI – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do
período anteriormente aplicado.
Art. 63. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do
mandato:
I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 62 pela
terceira vez;
II - praticar ato definido em lei como crime;
III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de
suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de
sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra
rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e
acesso do Conselho Tutelar;
IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam
submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou
decorrente de ordem judicial;
V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de
prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual
ou coletiva;
V - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
VI - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir
vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VIII - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos
eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo
pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de
discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que
isso se configure relevante para atuação do Conselho;
IX - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e
intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de
local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo,
orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física,
imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena
ou por qualquer outra particularidade ou condição;
X - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de
filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie
de agremiação.
Art. 64. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar
que:
I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou
alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou
II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu
mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo,
terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 65. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente
por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração
grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da
prática infracional.
§ 1º. A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da
maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética.
§ 2º. A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual
período, mediante justificativa.
§ 3º. Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro
Tutelar não perderá sua remuneração
Art. 66. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções
serão cominadas cumulativamente.
Art. 67. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de
participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes
períodos:
I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 63
e no art. 64, inciso II;
II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 64, inciso I.
Seção II Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos
Disciplinares
Art. 68. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade
instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de
infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 69. A Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração
cometida por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04
membros.
Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da
Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento
próprio. Ficando a presidência da Comissão a cargo do (a) gestor (a)
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 70. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as
denúncias recebidas;
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e
documentos necessários ao exame da matéria;
IV- garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso
estabelecido no parecer conclusivo;
VII - remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, trabalho e
Habitação, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela
aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato;
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre
procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão.
Art. 71. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações
preliminares
sobre
infrações
supostamente
cometidas
por
Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno
da Comissão Disciplinar e de Ética.
Art. 72. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:
I - determinar o seu arquivamento;
II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
III - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Habitação, bem como ao Ministério Público, o resultado do
procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo
parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou
destituição de mandato.
Art. 73. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser
considerados os seguintes aspectos:
I - a gravidade da infração cometida;
II - os danos causados à sociedade;
III - a intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 74. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão
registradas em sistema próprio. Parágrafo único. O tratamento dos
dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput deste
artigo observará os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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