DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
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atendimento presencial ao público e a execução de suas demais 
atividades, assegurado após o expediente regular, o regime em escala 
de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar, devidamente aprovado em Resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão 
considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro 
Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos 
os sábados, domingos e feriados. 
§ 2º. O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de 
sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA. 
Art. 48. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações 
específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, 
bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de 
Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. 
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser 
consideradas as despesas com: 
I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância 
e monitoramento eletrônico para fins de segurança; 
II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e 
conexão à internet; 
III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; 
IV - transporte permanente. 
Art. 49. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, 
com mandato de 01 (um) ano. § 1º. Compete ao Presidente eleito 
representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um 
conselheiro na sua impossibilidade. 
§ 2º. Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do 
Conselho Tutelar.  
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela 
Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Habitação a qual o 
referido colegiado é vinculado administrativamente. 
Art. 51. Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade 
pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública 
desempenhada.  
§ 1º. O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro 
Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de 
serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à 
atividade de Conselheiro Tutelar. 
§ 2º. Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar 
deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com 
prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo 
superior pela Justiça Eleitoral. 
§ 3º. O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo 
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua 
remuneração como Conselheiro. 
Art. 52. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será 
organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro 
por vez. 
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos 
Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo 
determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação com no miminho 15 dias de antecedência, de 
forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do 
suplente. 
  
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA  
  
Art. 53. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser 
estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do 
Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho 
Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, no 
prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta 
Lei, do qual deverá constar a organização e dinâmica de 
funcionamento do Colegiado.  
Art. 54. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos 
Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro 
próprio, ou congênere.  
Art. 55. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, 
apresentar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês 
subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas 
atividades.  
Art. 56. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho 
Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a 
ser estabelecido no âmbito das esferas competentes.  
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência Social, Trabalho 
e Habitação, enquanto órgão de vinculação administrativa do 
Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida 
alimentação do SIPIA.  
  
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL 
AOS CONSELHEIROS TUTELARES  
  
Art. 57. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão 
ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética, 
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.  
Art. 58. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação a aplicação de sanções disciplinares aos seus 
membros, conforme recomendação e ou deliberação da Comissão 
Disciplinar e de Ética. 
  
Seção I - Das Infrações Disciplinares e Sanções  
  
Art. 59. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes 
penalidades: 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício do mandato; 
III - destituição do mandato. 
§1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a 
conduta do Conselheiro Tutelar. 
§2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da 
função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e 
de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da 
remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período 
ampliado no caso de reincidência. §3º A destituição do mandato é a 
sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser 
combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou 
função pública. 
Art. 60. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: 
I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando devidamente comunicado por escrito o 
motivo e com a concordância do colegiado; 
II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de 
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como 
obrigatória para os Conselheiros Tutelares; 
III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à 
finalidade de capacitação e produção de conhecimento; 
IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de 
Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; 
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de 
pessoas na atividade do Conselho Tutelar; 
VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que 
auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da 
política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de 
uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. 
Art. 61. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 
(quinze) dias: 
I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 60 por 3 
(três) vezes; 
II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou 
equipamentos da sede do órgão; 
III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema 
eletrônico de armazenamento de informações; 
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho 
Tutelar; 
V - destruir ou danificar propositadamente bem público; 
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades 
particulares; 
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas 
dependências do Conselho Tutelar.  
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido 
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do 
período de suspensão anteriormente aplicado.  

                            

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