DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
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REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).ASSINA(M)
PELO(S) DETENTOR(ES): NELSON SOARES DA SILVA,
(Sócio) da empresa NELSON SOARES DA SILVA – ME, - EUDA
MARIA SOUSA, (Sócia) da empresa E M SOUSA COMERCIO E
SERVICOS
LTDA,
-
ANTÔNIO
FLAVIO
SILVA
NASCIMENTO, (Sócio) da empresa ANTÔNIO FLAVIO SILVA
NASCIMENTO – ME, - JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO
(Sócio) da empresa PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA
LTDA,
-
SILVANDRO
DIEGO
DE
ALBUQUERQUE
FERREIRA (Sócio) da empresa VIVA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS EIRELI-ME.
Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 01 de março de 2023.
LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR -
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:B26D0EB4
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
TERMO DE REVOGAÇÃO SECRETARIA DE
AGRICULTURA E PECUÁRIA EDITAL DE RDC
ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE
AGRICULTURA E PECUÁRIA
TERMO DE REVOGAÇÃO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.02.13.01)
Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de
revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o
atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-
los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente
previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório
e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de
revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.
Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade
de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o
desfazimento
do
processo
de
contratação
ocorre
antes
da
homologação do certame e da adjudicação do objeto.
Nesse sentido, corroboram com a desnecessidade de contraditório e
ampla defesa face à revogação de licitações não homologadas a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se o Mandado de Segurança nº 23.402, do Superior
Tribunal de Justiça:
EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE
PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e
oportunidade do administrador, dentro de um procedimento
essencialmente vinculado.
3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de
duas empresas,com ofertas em valor bem aproximado ao limite
máximo estabelecido.
4 . A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e
adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito
adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a
homologação e adjudicação do serviço licitado. (grifonosso)
6 . O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia
do contraditório.(grifo nosso)
7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804,
Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008).
8. Cabe ainda colacionar manifestação do Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado,contida no Relatório do Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, no Acórdão TCU nº1.041/2010 – Plenário, sobre a
questão da obrigação ou não do contraditório e da ampla defesa
quando da decisão da Administração de anular/revogar procedimento
licitatório.
Trata-se da revogação do procedimento licitatório na modalidade
EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA
DE
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA,
cujo
objeto
é
a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE 12
(DOZE) UNIDADES PADRÃO DE ARMAZENAMENTO DE
LEITE TIPO 2, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já
expostos, O Sr.Secretário de Obras resolve pela REVOGAÇÃO
doRDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE
AGRICULTURA E PECUÁRIA, consoante a nova avaliação feita
pelo setor competente em relação a demanda de produção de leite dos
programas inerentes ao processo, nos termos do art. 49 da Lei nº
8.666/93.
Mombaça –Ce, 02 de março de 2023.
JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO
Secretário de Agricultura e Pecuária
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:CDE9339E
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DO PRIMEIRO ADITIVO
DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.
PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DO PRIMEIRO ADITIVO
DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO PRIMEIRO ADITIVO DE
PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.PROCESSO DE
ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2022SMS-DP -
SECRETARIA DE SAÚDE.OBJETO: Prorrogação do prazo de
vigência do contrato inicial.DO VALOR A SER ADITIVADO: O
valor global decorrente do presente aditivo de prazo é de R$
6.000,00 (seis mil reais) perfazendo um valor mensal de R$
2.000,00 (dois mil reais).DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As
despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta da
Dotação Orçamentária nº 0901.10.301.0009.2.024, Elemento de
Despesa 3.3.90.40.00/3.3.90.40.11 e serão pagas com Receita de
Impostos e Trans - Saúde.PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo
inicial do contrato será prorrogado por mais 03 (três) meses, com
início em 01/01/2023 e término em 31/03/2023.ASSINA PELA
CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR -
Secretária
Municipal
de
Saúde.ASSINA
PELO(A)
CONTRATADO(A): JOSE MARIA GUEDES DA SILVA
(Titular) da empresa J M G DA SILVA – ME.
Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2022.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:4042C741
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº
01032303SMS
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