DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3158 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).ASSINA(M) 
PELO(S) DETENTOR(ES): NELSON SOARES DA SILVA, 
(Sócio) da empresa NELSON SOARES DA SILVA – ME, - EUDA 
MARIA SOUSA, (Sócia) da empresa E M SOUSA COMERCIO E 
SERVICOS 
LTDA, 
- 
ANTÔNIO 
FLAVIO 
SILVA 
NASCIMENTO, (Sócio) da empresa ANTÔNIO FLAVIO SILVA 
NASCIMENTO – ME, - JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO 
(Sócio) da empresa PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA 
LTDA, 
- 
SILVANDRO 
DIEGO 
DE 
ALBUQUERQUE 
FERREIRA (Sócio) da empresa VIVA DISTRIBUIDORA DE 
PRODUTOS EIRELI-ME. 
  
Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 01 de março de 2023. 
  
LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR - 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:B26D0EB4 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
TERMO DE REVOGAÇÃO SECRETARIA DE 
AGRICULTURA E PECUÁRIA EDITAL DE RDC 
ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE 
AGRICULTURA E PECUÁRIA 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO 
  
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA 
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.02.13.01) 
  
Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de 
revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o 
atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-
los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do 
Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: 
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial. 
Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente 
previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93: 
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente 
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente 
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e 
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por 
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante 
parecer escrito e devidamente fundamentado. 
No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório 
e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de 
revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato. 
Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade 
de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o 
desfazimento 
do 
processo 
de 
contratação 
ocorre 
antes 
da 
homologação do certame e da adjudicação do objeto. 
Nesse sentido, corroboram com a desnecessidade de contraditório e 
ampla defesa face à revogação de licitações não homologadas a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de 
Justiça. Confira-se o Mandado de Segurança nº 23.402, do Superior 
Tribunal de Justiça: 
EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE 
PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 
  
1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 
2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e 
oportunidade do administrador, dentro de um procedimento 
essencialmente vinculado. 
3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de 
duas empresas,com ofertas em valor bem aproximado ao limite 
máximo estabelecido. 
4 . A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e 
adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 
5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito 
adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a 
homologação e adjudicação do serviço licitado. (grifonosso) 
6 . O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia 
do contraditório.(grifo nosso) 
7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, 
Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008). 
8. Cabe ainda colacionar manifestação do Procurador-Geral Lucas 
Rocha Furtado,contida no Relatório do Ministro Augusto Sherman 
Cavalcanti, no Acórdão TCU nº1.041/2010 – Plenário, sobre a 
questão da obrigação ou não do contraditório e da ampla defesa 
quando da decisão da Administração de anular/revogar procedimento 
licitatório. 
  
Trata-se da revogação do procedimento licitatório na modalidade 
EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA 
DE 
AGRICULTURA 
E 
PECUÁRIA, 
cujo 
objeto 
é 
a 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE 12 
(DOZE) UNIDADES PADRÃO DE ARMAZENAMENTO DE 
LEITE TIPO 2, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA 
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. 
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já 
expostos, O Sr.Secretário de Obras resolve pela REVOGAÇÃO 
doRDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE 
AGRICULTURA E PECUÁRIA, consoante a nova avaliação feita 
pelo setor competente em relação a demanda de produção de leite dos 
programas inerentes ao processo, nos termos do art. 49 da Lei nº 
8.666/93.  
  
Mombaça –Ce, 02 de março de 2023.  
  
JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO  
Secretário de Agricultura e Pecuária 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:CDE9339E 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DO PRIMEIRO ADITIVO 
DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS. 
 
PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DO PRIMEIRO ADITIVO 
DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS. 
  
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO PRIMEIRO ADITIVO DE 
PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.PROCESSO DE 
ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2022SMS-DP - 
SECRETARIA DE SAÚDE.OBJETO: Prorrogação do prazo de 
vigência do contrato inicial.DO VALOR A SER ADITIVADO: O 
valor global decorrente do presente aditivo de prazo é de R$ 
6.000,00 (seis mil reais) perfazendo um valor mensal de R$ 
2.000,00 (dois mil reais).DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As 
despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta da 
Dotação Orçamentária nº 0901.10.301.0009.2.024, Elemento de 
Despesa 3.3.90.40.00/3.3.90.40.11 e serão pagas com Receita de 
Impostos e Trans - Saúde.PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo 
inicial do contrato será prorrogado por mais 03 (três) meses, com 
início em 01/01/2023 e término em 31/03/2023.ASSINA PELA 
CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR - 
Secretária 
Municipal 
de 
Saúde.ASSINA 
PELO(A) 
CONTRATADO(A): JOSE MARIA GUEDES DA SILVA 
(Titular) da empresa J M G DA SILVA – ME.  
  
Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2022. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:4042C741 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 
01032303SMS 
 

                            

Fechar