DOE 03/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de março de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº043 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.313, de 03 de março de 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS 
COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS 
E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO 
DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e 
instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a 
promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas 
ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.
Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:
I – territorialização das ações;
II – policiamento especializado em vulnerabilidades;
III – relacionamento do policial com a comunidade;
IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;
V – resolução pacífica de conflitos;
VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:
I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;
II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, propor-
cionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;
III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;
IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;
V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que bene-
ficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;
VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;
VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação 
de vulnerabilidade;
VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;
IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;
X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.
Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, 
previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um 
Ceará Pacífico.
Art. 4.º São atribuições do Copac:
I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, 
na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada 
no âmbito da Polícia Militar do Ceará;
II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança 
Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;
III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado 
do Ceará;
IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;
V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, 
aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;
VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, 
povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;
VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;
VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;
IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):
I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;
II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC;
III – Grupo de Segurança Escolar – GSE;
IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF;
V – Bases Comunitárias Copac;
VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec;
VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.
§ 1.º São atribuições do GAVV:
I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;
II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;
III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos 
abusivos;
IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na 
rede de proteção social;
V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem conster-
nação na comunidade;
VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;
VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.
§ 2.º São atribuições do GSC:

                            

Fechar