Fortaleza, 03 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº043 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.313, de 03 de março de 2023. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária. Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios: I – territorialização das ações; II – policiamento especializado em vulnerabilidades; III – relacionamento do policial com a comunidade; IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social; V – resolução pacífica de conflitos; VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã: I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades; II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, propor- cionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas; III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social; IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial; V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que bene- ficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa; VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar; VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade; VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis; IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa; X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas. Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico. Art. 4.º São atribuições do Copac: I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará; II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE; III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará; IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social; V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis; VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis; VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos; VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição; IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s): I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV; II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC; III – Grupo de Segurança Escolar – GSE; IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF; V – Bases Comunitárias Copac; VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec; VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral. § 1.º São atribuições do GAVV: I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica; II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas; III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos; IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social; V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem conster- nação na comunidade; VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social; VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado. § 2.º São atribuições do GSC:Fechar