DOE 06/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº044  | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA CC 0038/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto 
no art. 7º, do Decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447 de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR RAQUEL LUNA 
VASCONCELOS, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a), Coordenadoria de Desen-
volvimento Institucional e Planejamento, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CC 0039/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no 
art. 7º, do decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, RENY SALES ROCHA 
FILGUEIRAS, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a) Coordenadoria de Disciplina 
Civil, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CC 0040/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no 
art. 7º, do decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, MARCIO ROBERTO 
LEITE DA SILVA, ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a) Célula de Atividade 
de Campo, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº121/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2201769049, no qual consta que a Auxiliar de 
Perícia MARA DE QUEIROZ ROCHA DIÓGENES foi indiciada por infração ao artigo 316, c/c o artigo 29, do Código Penal, conforme Inquérito Policial 
nº331-47/2021, instaurado na Delegacia de Combate à Corrupção – DECOR, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no âmbito do Núcleo de 
Perícia Forense do Estado do Ceará do Município de Quixeramobim/CE, durante a gestão do Supervisor Wadson Nunes Ferreira; CONSIDERANDO que, de 
acordo com o relatório do Inquérito Policial nº331-47/2021, o Senhor Wadson Nunes Ferreira, valendo-se de sua função, bem como de influência política no 
Município de Quixeramobim/CE, teria auferido vantagem indevida com a contratação de servidores terceirizados e contaria com o apoio da Auxiliar de Perícia 
Mara de Queiroz Rocha Diógenes, a qual visaria obter regalias e/ou benefícios administrativos, especialmente em sua escala de trabalho; CONSIDERANDO 
que a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes, na companhia do Senhor Wadson Nunes Ferreira, teria tentado coagir o servidor Davy Fernandes 
Victor, cedido pela Prefeitura de Quixeramobim/CE para trabalhar no Núcleo de Perícia Forense de Quixeramobim/CE, a esconder o esquema de repasse 
de salários que continuava a receber do referido Município, em benefício do Senhor Wadson Nunes Ferreira; CONSIDERANDO que consta do referido 
procedimento policial que a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes teria comparecido ao COPOM de Quixeramobim/CE com o objetivo de 
descobrir detalhes sobre a denúncia de que o Senhor Wadson Nunes Ferreira utilizaria veículo oficial da Perícia Forense para fins particulares, trabalhando 
na campanha política que elegeu seu pai ao cargo de vereador; CONSIDERANDO que, segundo as investigações policiais, no dia 8 de fevereiro de 2022, a 
Supervisora do Núcleo de Perícia do Município de Quixeramobim/CE teria recebido uma ligação do Secretário de Administração e Finanças do Município de 
Quixeramobim/CE, solicitando apoio à Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes; CONSIDERANDO a informação de que a Auxiliar de Perícia 
Mara de Queiroz Rocha Diógenes teria deixado de comparecer para o trabalho desde o mês de setembro de 2021; CONSIDERANDO que, conforme escalas 
de frequência, a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes faltou ao serviço, no período de janeiro a setembro do ano de 2021, por mais de quarenta 
e cinco dias, interpoladamente, e, a partir do dia 2 de outubro de 2021, por mais de trinta dias consecutivos; CONSIDERANDO que a conduta da Auxiliar de 
Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes configura, em tese, o descumprimento de dever previsto no artigo 100, I, bem como as transgressões disciplinares 
capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, II, X, XXIV, e “c”, I, II e XII, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR 
e baixara presente portaria para apurar a conduta da Auxiliar de Perícia MARA DE QUEIROZ ROCHA DIÓGENES, M.F. nº300.012-1-4, em toda 
a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando 
Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº122/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2208612900, no qual consta informação de 
que o Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA teria praticado violência doméstica em desfavor de sua companheira, a Sra. Rubênia 
Menezes Gondim, fato ocorrido no dia 31 de agosto de 2022, em Fortaleza; CONSIDERANDO que a Sra. Rubênia Menezes Gondim afirmou ter sido vítima 
de agressões verbais e físicas, bem como de ameaça; CONSIDERANDO a lavratura de auto de prisão em flagrante em detrimento do Policial Penal Robson 
Lincoln Fernandes de Sousa, por infração ao artigo 129, § 13, e ao artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, II, e artigo 7º, I, da Lei nº11.340/06, conforme 
Inquérito Policial nº303-895/2022; CONSIDERANDO que o laudo referente ao exame de corpo de delito realizado na Sra. Rubênia Menezes Gondim indicou 
a existência de ofensa à integridade corporal; CONSIDERANDO a concessão judicial de medidas protetivas requeridas pela vítima; CONSIDERANDO o 
recebimento judicial da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor do Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa, nos autos do Processo 
nº0203880-30.2022.8.06.0025, em razão do cometimento do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta do 
Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, III, no artigo 10, V e X, todos da Lei 
Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada 
pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR 
e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA, M.F. nº473.174-1-X, em toda a 
sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente 

                            

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