DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Art. 8° A lotação dos profissionais da carreira do Magistério nas 
Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I - Disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, 
por meio de declaração; 
II - Adesão, por meio de Termo específico, a política de Escola de 
Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede 
Municipal de Ensino de Ibiapina; 
III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou 
privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino 
Fundamental em Tempo Integral. 
  
Art. 9° Fica assegurado ao servidor em exercício na Unidade de 
Ensino que passar a funcionar em tempo integral a prioridade de 
Lotação desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 7° desta 
Lei. 
  
Art. 10. Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais 
destinada aos profissionais da carreira do Magistério do Município de 
Ibiapina, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino 
Fundamental em Tempo Integral. 
  
Art. 11. Os servidores integrantes da carreira do magistério 
enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais farão jus aos 
cálculos de proventos nos moldes previstos Lei do PCCR. 
Parágrafo único. Poderá ser admitida na Escola de Ensino 
Fundamental em Tempo Integral, a lotação de servidor do magistério 
ocupante de dois cargos idênticos de 20 horas semanais, cada. 
  
Art. 12. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão 
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias Anuais 
(LOA) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. 
  
Art. 13. Ficam legitimados todos os atos praticados pelo Poder 
Executivo, relacionados à implantação das Escolas em Tempo 
Integral, durante o período de 1° de janeiro de 2022 até a entrada em 
vigência desta Lei. 
  
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 06 de março de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:9B598572 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2023 - DECRETA OS 
SERVIÇOS CONSIDERADOS DE NATUREZA 
CONTINUADA, CUJA PARALIZAÇÃO TORNA-SE 
PREJUDICIAL AO REGULAR MANUTENÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2023 
  
DECRETA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS DE 
NATUREZA 
CONTINUADA, 
CUJA 
PARALIZAÇÃO TORNA-SE PREJUDICIAL AO 
REGULAR 
MANUTENÇÃO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-
CEARÁ. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Lei Orgânica 
do Município.  
CONSIDERANDO o entendimento técnico acerca dos serviços de 
natureza contínua do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE; 
  
CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são 
aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das 
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa 
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob 
pena de prejuízo ou dano à Administração. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - São considerados serviços de natureza contínua no âmbito da 
Administração Municipal de IBICUITINGA/CE, os serviços cujos 
contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, 
a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar 
contratações rotineiras e antieconômicas. 
  
§ 1º - São considerados serviços de natureza contínua no Município 
de Ibicuitinga/CE: 
I - Assessorias de Serviços de natureza Jurídica; 
II - Assessorias de Serviços de natureza Contábil; 
III - Assessorias de Serviços de natureza Administrativa; 
IV - Limpeza, conservação e manutenção; 
V - Segurança; 
VI -Vigilância; 
VII - Transporte de valores e coletivo; 
VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo; 
VII - Processamento de dados ligados a serviços essenciais, etc. 
VIII - Cessão de mão-de-obra; 
IX - Locação de veículos; 
X - Transporte Escolar; 
XI – Serviços médicos especializados e exames de imagem e 
laboratoriais; 
XII – Serviços de gerenciamento de documentos em arquivos digitais; 
XIII - Serviços de publicidade e propaganda. 
  
Art. 2º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza 
contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e 
V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93. 
  
Parágrafo único: A prorrogação de prazo de vigência de contrato 
somente ocorrerá se atender cumulativamente os incisos abaixo: 
I - Constar sua previsão no contrato; 
II - Houver interesse da Administração; 
III - For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais 
de habilitação; 
IV - For constatada em pesquisa que os preços contratados 
permanecem vantajosos para a Administração; 
V - For comprovada a previsão e dotação orçamentária; 
VI - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo 
correspondente; 
VII - Estiver previamente autorizada pela autoridade competente. 
  
Art. 3º - Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por 
objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, 
desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação 
aos novos preços de mercado, observados o intervalo mínimo de um 
ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos 
custos do contrato, devidamente justificada. 
  
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada às disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE E 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE IBICUITINGA – CE, EM 06 DE 
MARÇO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito 

                            

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