DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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Art. 8° A lotação dos profissionais da carreira do Magistério nas
Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos
seguintes critérios:
I - Disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno,
por meio de declaração;
II - Adesão, por meio de Termo específico, a política de Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede
Municipal de Ensino de Ibiapina;
III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou
privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino
Fundamental em Tempo Integral.
Art. 9° Fica assegurado ao servidor em exercício na Unidade de
Ensino que passar a funcionar em tempo integral a prioridade de
Lotação desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 7° desta
Lei.
Art. 10. Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais
destinada aos profissionais da carreira do Magistério do Município de
Ibiapina, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral.
Art. 11. Os servidores integrantes da carreira do magistério
enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais farão jus aos
cálculos de proventos nos moldes previstos Lei do PCCR.
Parágrafo único. Poderá ser admitida na Escola de Ensino
Fundamental em Tempo Integral, a lotação de servidor do magistério
ocupante de dois cargos idênticos de 20 horas semanais, cada.
Art. 12. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias Anuais
(LOA) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 13. Ficam legitimados todos os atos praticados pelo Poder
Executivo, relacionados à implantação das Escolas em Tempo
Integral, durante o período de 1° de janeiro de 2022 até a entrada em
vigência desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 06 de março de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:9B598572
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2023 - DECRETA OS
SERVIÇOS CONSIDERADOS DE NATUREZA
CONTINUADA, CUJA PARALIZAÇÃO TORNA-SE
PREJUDICIAL AO REGULAR MANUTENÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ.
DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2023
DECRETA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS DE
NATUREZA
CONTINUADA,
CUJA
PARALIZAÇÃO TORNA-SE PREJUDICIAL AO
REGULAR
MANUTENÇÃO
DA
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-
CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Lei Orgânica
do Município.
CONSIDERANDO o entendimento técnico acerca dos serviços de
natureza contínua do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE;
CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são
aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob
pena de prejuízo ou dano à Administração.
DECRETA:
Art. 1º - São considerados serviços de natureza contínua no âmbito da
Administração Municipal de IBICUITINGA/CE, os serviços cujos
contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro,
a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar
contratações rotineiras e antieconômicas.
§ 1º - São considerados serviços de natureza contínua no Município
de Ibicuitinga/CE:
I - Assessorias de Serviços de natureza Jurídica;
II - Assessorias de Serviços de natureza Contábil;
III - Assessorias de Serviços de natureza Administrativa;
IV - Limpeza, conservação e manutenção;
V - Segurança;
VI -Vigilância;
VII - Transporte de valores e coletivo;
VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - Processamento de dados ligados a serviços essenciais, etc.
VIII - Cessão de mão-de-obra;
IX - Locação de veículos;
X - Transporte Escolar;
XI – Serviços médicos especializados e exames de imagem e
laboratoriais;
XII – Serviços de gerenciamento de documentos em arquivos digitais;
XIII - Serviços de publicidade e propaganda.
Art. 2º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza
contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e
V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único: A prorrogação de prazo de vigência de contrato
somente ocorrerá se atender cumulativamente os incisos abaixo:
I - Constar sua previsão no contrato;
II - Houver interesse da Administração;
III - For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais
de habilitação;
IV - For constatada em pesquisa que os preços contratados
permanecem vantajosos para a Administração;
V - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
VI - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
VII - Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 3º - Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por
objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão,
desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação
aos novos preços de mercado, observados o intervalo mínimo de um
ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogada às disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA DE IBICUITINGA – CE, EM 06 DE
MARÇO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito
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