DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
Processo Originário: Dispensa de Licitação Nº DP-016/2023
SEINFRA – Objeto: Contratação de Empresa para Prestação de
Serviços de Reboque de Veículos Leves, Junto a Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Guaraciaba do
Norte/CE – Contratante: Secretaria de Infraestrutura e Serviços
Públicos – Contratado: ROBERTO FREITAS SOUSA-ME, CNPJ nº
11.554.007/0001-71 – Valor global: R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos
e cinquenta reais) – Data da Assinatura do Contrato: 16/02/2023 –
Vigência: 11 (onze) meses – Fundamentação Legal: §único, art. 61 e
art. 62, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Antônio Edson Araújo
Pires (CONTRATANTE); Roberto Freitas Sousa (CONTRATADO)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:DEC49CC1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 03/2023-GP, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 2ª
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
IBARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE
QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º - Fica convocada a 2ª Conferência Municipal de Saúde de
Ibaretama, a qual será orientada pelo tema central, “Amanhã vai ser
outro dia, Garantir Direitos e Defender o SUS, A VIDA E A
DEMOCRACIA” a realizar-se no período de 28 de março de 2023.
E os eixos:
Eixo 1 – O Brasil que temos. O Brasil que queremos;
Eixo 2 – O papel do Controle Social e dos movimentos sociais;
Eixo 3 - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia;
Eixo 4 – Amanhã será outro dia para todas, e todos.
Art. 2º - A 2ª Conferência Municipal de Saúde de Ibaretama será
coordenada e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde de
Ibaretama, Senhor João de Castro Chagas Neto.
Art. 3º - A 2ª Conferência Municipal de Saúde de Ibaretama terá
abrangência municipal e será precedida de pré-conferência com a
expectativa da realização de: (A CARGO DA NECESSIDADE
MUNICIPAL)
Atualização e ampliação do Mapa da Saúde do Município; e,
Elaboração de Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;
Fazer análise Situacional de Saúde;
Estruturação do Conselho Municipal de Saúde e seus Segmentos;
Reordenamento legal do Conselho Municipal de Saúde;
§1º - As atividades de pré – Conferências serão realizadas no período
de 03 de março de 2023;
§2º - A aplicação das diretrizes aprovadas e constantes no Relatório
Final da 2ª Conferência Municipal de Saúde será objeto do Plano de
Saúde para o quadriênio, monitorada pelo Conselho Municipal de
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º - A estrutura organizacional da 2ª Conferência Municipal será
definida no seu Regimento que será, devidamente aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde e homologado pelo Secretário
Municipal de Saúde;
Art. 5º - As despesas com a organização e realização da 2ª
Conferência Municipal de Saúde serão custeadas com recursos
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 02 de Março de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:87C4FF33
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 817/2023
LEI N° 817/2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir Educação em
Tempo Integral nas escolas da rede municipal e dá
outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na
estrutura organizacional na Secretaria Municipal de Educação – SME,
as Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral - EMETI,
sendo-lhes garantidas as condições pedagógicas, administrativas e
financeiras para o pleno funcionamento.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar,
durante o período mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias, regidas
por calendário letivo, regulamentas pelo Conselho Municipal de
Educação CME e homologadas pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 3° A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implementada
de forma gradativa, até o 9° ano do Ensino Fundamental a partir de
2022.
Art. 4° A Coordenação da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL,
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará,
supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, fomentando o
seu desenvolvimento completo, abrangendo as dimensões da
educação, da saúde e da assistência social, visando, entre outros, os
seguintes objetivos:
I - Melhorar a qualidade de ensino e aprendizagem;
II - Oferecer aos alunos, uma educação para o exercício da cidadania;
III - Ampliar o currículo;
IV - Desenvolver a interdisciplinaridade.
Parágrafo único. Será parte do atendimento, além das atividades
curriculares e extracurriculares, o acompanhamento nutricional.
Art. 5° O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo
Integral é estruturado pela integração das disciplinas da base nacional
comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que
se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações
sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os
conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a
construção de suas identidades.
Art. 6° As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da
integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho
multidisciplinar.
Art. 7° A matrícula do aluno nas Escolas da Rede Municipal
importará em frequência obrigatória na EDUCAÇÃO INTEGRAL.
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