DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
Processo Originário: Dispensa de Licitação Nº DP-016/2023 
SEINFRA – Objeto: Contratação de Empresa para Prestação de 
Serviços de Reboque de Veículos Leves, Junto a Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Guaraciaba do 
Norte/CE – Contratante: Secretaria de Infraestrutura e Serviços 
Públicos – Contratado: ROBERTO FREITAS SOUSA-ME, CNPJ nº 
11.554.007/0001-71 – Valor global: R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos 
e cinquenta reais) – Data da Assinatura do Contrato: 16/02/2023 – 
Vigência: 11 (onze) meses – Fundamentação Legal: §único, art. 61 e 
art. 62, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Antônio Edson Araújo 
Pires (CONTRATANTE); Roberto Freitas Sousa (CONTRATADO) 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:DEC49CC1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 03/2023-GP, DE 02 DE MARÇO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 2ª 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
IBARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE 
QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais 
legislações pertinentes, 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º - Fica convocada a 2ª Conferência Municipal de Saúde de 
Ibaretama, a qual será orientada pelo tema central, “Amanhã vai ser 
outro dia, Garantir Direitos e Defender o SUS, A VIDA E A 
DEMOCRACIA” a realizar-se no período de 28 de março de 2023. 
E os eixos: 
Eixo 1 – O Brasil que temos. O Brasil que queremos; 
Eixo 2 – O papel do Controle Social e dos movimentos sociais; 
Eixo 3 - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; 
Eixo 4 – Amanhã será outro dia para todas, e todos. 
  
Art. 2º - A 2ª Conferência Municipal de Saúde de Ibaretama será 
coordenada e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde de 
Ibaretama, Senhor João de Castro Chagas Neto. 
Art. 3º - A 2ª Conferência Municipal de Saúde de Ibaretama terá 
abrangência municipal e será precedida de pré-conferência com a 
expectativa da realização de: (A CARGO DA NECESSIDADE 
MUNICIPAL) 
Atualização e ampliação do Mapa da Saúde do Município; e, 
Elaboração de Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde; 
Fazer análise Situacional de Saúde; 
Estruturação do Conselho Municipal de Saúde e seus Segmentos; 
Reordenamento legal do Conselho Municipal de Saúde; 
§1º - As atividades de pré – Conferências serão realizadas no período 
de 03 de março de 2023; 
§2º - A aplicação das diretrizes aprovadas e constantes no Relatório 
Final da 2ª Conferência Municipal de Saúde será objeto do Plano de 
Saúde para o quadriênio, monitorada pelo Conselho Municipal de 
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; 
Art. 4º - A estrutura organizacional da 2ª Conferência Municipal será 
definida no seu Regimento que será, devidamente aprovado pelo 
Conselho Municipal de Saúde e homologado pelo Secretário 
Municipal de Saúde; 
Art. 5º - As despesas com a organização e realização da 2ª 
Conferência Municipal de Saúde serão custeadas com recursos 
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 02 de Março de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:87C4FF33 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 817/2023 
 
LEI N° 817/2023 
  
Autoriza o Poder Executivo a instituir Educação em 
Tempo Integral nas escolas da rede municipal e dá 
outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na 
estrutura organizacional na Secretaria Municipal de Educação – SME, 
as Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral - EMETI, 
sendo-lhes garantidas as condições pedagógicas, administrativas e 
financeiras para o pleno funcionamento. 
  
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE 
TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, 
durante o período mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias, regidas 
por calendário letivo, regulamentas pelo Conselho Municipal de 
Educação CME e homologadas pelo Secretário Municipal de 
Educação. 
  
Art. 3° A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implementada 
de forma gradativa, até o 9° ano do Ensino Fundamental a partir de 
2022. 
  
Art. 4° A Coordenação da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, 
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, 
supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, fomentando o 
seu desenvolvimento completo, abrangendo as dimensões da 
educação, da saúde e da assistência social, visando, entre outros, os 
seguintes objetivos: 
I - Melhorar a qualidade de ensino e aprendizagem; 
II - Oferecer aos alunos, uma educação para o exercício da cidadania; 
III - Ampliar o currículo; 
IV - Desenvolver a interdisciplinaridade. 
Parágrafo único. Será parte do atendimento, além das atividades 
curriculares e extracurriculares, o acompanhamento nutricional. 
  
Art. 5° O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo 
Integral é estruturado pela integração das disciplinas da base nacional 
comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que 
se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações 
sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os 
conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a 
construção de suas identidades. 
  
Art. 6° As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da 
integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho 
multidisciplinar. 
  
Art. 7° A matrícula do aluno nas Escolas da Rede Municipal 
importará em frequência obrigatória na EDUCAÇÃO INTEGRAL. 

                            

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