DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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§ 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada
e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a
sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo
administrativo da licitação.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde
que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo
em canal do órgão na internet.
§ 3º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar
expressamente do edital.
§ 4º. Para processamento das licitações e integração ao Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgãos e entidades
poderão utilizar-se do sistema COMPRASNET ou demais plataformas
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Seção IV
Da Participação de Cooperativas
Art. 9º. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas
licitações e contratações.
Seção V
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito
Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras,
exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, para comprovar a aderência às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1º. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de
conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de
classificação provisória.
Art. 11. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no
procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
Art. 12. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de
conformidade ou prova de conceito pelo licitante;
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados,
inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento
de avaliação;
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local
da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada
avaliação;
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o
procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;
V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente
contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao
prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.
Art. 13. A análise e avaliação de conformidade não substitui a
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado,
conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Da Padronização das Contratações
Art. 14. As contratações deverão observar os seguintes princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações
estéticas, técnicas ou de desempenho;
b)
do
parcelamento,
quando
for
tecnicamente
viável
e
economicamente vantajoso.
Art. 15. As especificações para a aquisição de bens, contratação de
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais,
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou
fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como
elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando
os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do
reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da
concorrência efetiva.
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos
licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de
consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição,
uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da
oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade
gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços
sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com
menor impacto ambiental negativo.
Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os
modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município atuará na área de aquisições
e contratos por meio de Unidade Setorial composta por Procuradores
Adjuntos, a quem compete manifestar-se juridicamente sobre:
I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos
congêneres;
II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;
III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a
inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres
e de seus termos aditivos;
V - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo
aquisições e contratos.
§ 2º. Na administração indireta, a competência de que trata o
parágrafo anterior incumbe a Assessoria Jurídica própria dos entes.
§ 3º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato emitido pela Procuradoria Geral do Município, na
forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da
contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de
editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Controladoria disciplinará a padronização do termo de referência de
compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos
com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços
Terceirizados do Governo Federal, observadas as demais normas
municipais de regência.
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo:
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de
engenharia, no que couber;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de
modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de
contratação integrada;
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