DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
§ 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada 
e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a 
sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em 
áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo 
administrativo da licitação. 
  
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde 
que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo 
em canal do órgão na internet. 
  
§ 3º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as 
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar 
expressamente do edital. 
  
§ 4º. Para processamento das licitações e integração ao Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgãos e entidades 
poderão utilizar-se do sistema COMPRASNET ou demais plataformas 
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
  
Seção IV 
Da Participação de Cooperativas 
  
Art. 9º. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas 
licitações e contratações. 
  
Seção V 
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito 
  
Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de 
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, 
exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de 
interesse da Administração, para comprovar a aderência às 
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. 
  
§ 1º. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade 
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á 
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. 
  
§ 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o 
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de 
conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de 
classificação provisória. 
  
Art. 11. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no 
procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de 
vigência do contrato ou da ata de registro de preços. 
  
Art. 12. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital 
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: 
  
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de 
conformidade ou prova de conceito pelo licitante; 
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, 
inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento 
de avaliação; 
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local 
da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada 
avaliação; 
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o 
procedimento será executado, além dos critérios de avaliação; 
V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente 
contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao 
prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório. 
  
Art. 13. A análise e avaliação de conformidade não substitui a 
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, 
conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção VI 
Da Padronização das Contratações 
Art. 14. As contratações deverão observar os seguintes princípios: 
  
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações 
estéticas, técnicas ou de desempenho; 
b) 
do 
parcelamento, 
quando 
for 
tecnicamente 
viável 
e 
economicamente vantajoso. 
  
Art. 15. As especificações para a aquisição de bens, contratação de 
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, 
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou 
fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como 
elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o 
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando 
os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do 
reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da 
concorrência efetiva. 
  
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos 
licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de 
consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, 
uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da 
oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade 
gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços 
sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com 
menor impacto ambiental negativo. 
  
Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os 
modelos de minutas de editais e a padronização de contratos. 
  
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município atuará na área de aquisições 
e contratos por meio de Unidade Setorial composta por Procuradores 
Adjuntos, a quem compete manifestar-se juridicamente sobre: 
  
I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos 
congêneres; 
II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos; 
III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a 
inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; 
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres 
e de seus termos aditivos; 
V - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo 
aquisições e contratos. 
  
§ 2º. Na administração indireta, a competência de que trata o 
parágrafo anterior incumbe a Assessoria Jurídica própria dos entes. 
  
§ 3º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato emitido pela Procuradoria Geral do Município, na 
forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da 
contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de 
editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes 
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 
  
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Controladoria disciplinará a padronização do termo de referência de 
compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da 
Administração Pública Municipal. 
  
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos 
com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de 
obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços 
Terceirizados do Governo Federal, observadas as demais normas 
municipais de regência. 
  
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo: 
  
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras; 
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de 
engenharia, no que couber; 
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos 
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de 
modelos digitais de obras e serviços de engenharia; 
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de 
contratação integrada; 
  

                            

Fechar