DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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§ 1º. O Projeto Básico deverá ter os seguintes requisitos:
I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos seguintes
aspectos:
a) Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço;
b) Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e
durabilidade;
c) Economia na execução, conservação e operação;
d) Tipos e quantitativos de serviços a executar, mão-de-obra,
materiais, matérias-primas e equipamentos necessários;
e) Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia,
materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de
execução;
f) Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego
de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no
local da obra;
g) Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade e segurança da obra;
h) Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão
ser adotadas;
i) Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio
histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que
houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de
execução e das providências necessárias para o licenciamento;
j) Custo provável da obra.
II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos,
elementos gráficos, especificações ou outros complementos;
III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
§ 2º. A substituição de projeto executivo pela especificação em termo
de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de
engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de
que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de
desempenho e qualidade.
§ 3º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de
serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios
definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 19. As aquisições de bens e as contratações de serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão em conformidade
com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação,
instituído
mediante
regulamentação
específica
da
Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Controladoria.
§ 1º. A contratação de software de uso disseminado deverá considerar
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ 2º. O planejamento de contratações de software de uso disseminado
observará no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução
Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019, alterada pela
Instrução Normativa SGD/ME nº 47, de 09 de junho de 2022, bem
como, no que couber, a Portaria SGD/ME nº 778, de 04 de abril de
2019 e suas alterações posteriores.
Art. 20. Não serão objeto de execução indireta:
I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle;
II – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios
aos objetos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão
ser executados de forma indireta, vedada a transferência de
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a
tomada de decisão para o contratado.
Seção VII
Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo
Art. 21. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
§ 1º. São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis
de controle pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo
aquele:
I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem,
marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no
caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos
elevado e de desempenho similar.
§ 3º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características
específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e
desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se
configurará artigo de luxo.
§ 4º. A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste
artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º
deste decreto.
Seção VIII
Da Realização de Consulta e Audiência Públicas
Art. 22. Deverá ser realizada consulta pública:
I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o
montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que
a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o
recomendarem; ou
III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir.
§ 1º. A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade
competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo
administrativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às licitações na
modalidade leilão.
Art. 23. O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no
mínimo, o termo de referência, que contenha a identificação e a
descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação.
Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões
será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a
critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 8
(oito) dias úteis para convocação.
Art.
24.
As
críticas
e
as
sugestões
enviadas
deverão,
obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da
argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a
respectiva análise.
Art. 25. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a
abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no
sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.
Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os
documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a
audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.
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